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802 II SÉRIE - NÚMERO 28-RC

pode-o fazer, a partir de agora e segundo a nossa proposta, para os dois lados, ou seja, em sede de mais Estado ou em sede de menos Estado, e não faz qualquer sentido dizer-se sobre isso qualquer coisa no artigo 83.° e deixar-se a restrição no artigo 85.° Daí que, em conformidade, se se quiser equiparar o sector público ao sector privado em termos de intervenção do Estado, se deve eliminar aquela norma do artigo 85.° e dar uma perfeita equiparação nesse duplo processo em sede do artigo 82.° Não vejo onde está a dificuldade e muito menos a contradição. Bem pelo contrário, faz lógica e existe absoluta sintonia entre uma coisa e outra.

Quando, no artigo 62.°, que na nossa proposta seria o artigo 47.°-A, consideramos que o direito de propriedade, como direito importante que é, deve fazer parte do catálogo dos direitos fundamentais e, nomeadamente, do elenco dos direitos, liberdades e garantias - o que já explicámos -, não caímos por isso em qualquer contradição. Bem pelo contrário, aqui diz-se que a lei fixará os critérios de indemnização e o artigo 47.°-A fala exactamente na mesma situação.

Não há assim qualquer contradição na nessa proposta, muito pelo contrário.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado, como estamos apenas em fase de clarificar intenções legislativas, a posição do PSD é de tal ordem que leva a admitir dever ser a lei ordinária a definir as formas e os meios de intervenção do Estado na gestão da economia, mesmo da economia do sector privado, sem outras restrições que não sejam aquelas que porventura sejam estabelecidas em lei ordinária. É isso?

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Deputado, não é exactamente isso. V. Exa. tem de fazer a concatenação do artigo 82.° com o que queremos propor em sede de direito de propriedade, o que estaria, a partir de agora, disposto em sede de direitos, liberdades e garantias. Assim, não seria a lei - e é óbvio que a Constituição teria consagrado, como lei fundamental que é, um princípio fundamental do direito de propriedade - a fazer qualquer restrição ou qualquer limitação violenta a esse direito, como o Sr. Deputado quer fazer supor.

O artigo 82.° tem de ser concatenado com o que propomos em sede de artigo 47.°-A, como já referi.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Mas uma coisa é a titularidade, outra é o modo social de gestão. Quando se fala em intervenção, fala-se, provavelmente, de intervenção ao nível do modo de gestão, e o que deduzo desta proposta do PSD é que o PSD, em sede constitucional, entende por adequado não estabelecer qualquer restrição à possibilidade de o Estado intervir ao nível do modo de gestão, designadamente no sector privado da economia.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Deputado, quanto ao facto de o PSD não estabelecer qualquer limitação, é óbvio que a Constituição não pode ser vista faseadamente em termos de folhetim, artigo a artigo. Obviamente que as limitações da intervenção do Estado nesta matéria se tem de analisar conjuntamente com as limitações da intervenção do Estado em quaisquer outras áreas e, nessa medida, se fizer a conjugação do que acabo de dizer.

As limitações existem, no entanto julgo que não poderemos ser mais papistas do que o papa.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado José Luís Ramos, não vamos lá. É que não existe qualquer limitação. Eu comecei por, na pergunta que lhe fiz, constatar o seguinte: o PSD suprime o n.° 2 do artigo 85.° É uma cláusula...

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, peço-lhes o favor de suspenderem o diálogo, porque teremos de interromper os nossos trabalhos por cinco minutos para que possamos ir votar.

Está suspensa a reunião.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente: (Rui Machete) - Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 16 horas e 45 minutos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, estava a argumentar com o Sr. Deputado José Luís Ramos a propósito do artigo 82.°, em relação à respectiva versão proposta pelo PSD e acerca do seu alcance.

Assim, fazia um entendimento dessa proposta do PSD quanto ao direito de intervenção do Estado na economia, nomeadamente pelo que constava relativamente à proposta do artigo 82.° em confronto com a supressão que o PSD propõe do n.° 2 do artigo 85.°, o qual é uma cláusula restritiva quanto à disponibilidade do Estado de intervenção na economia. Daí deduzia, e era este o ponto que estava em causa, que o PSD, ao remeter para a lei ordinária, sem qualquer restrição, a faculdade de o Estado intervir no domínio económico, afinal estava a optar por uma solução mais ampla do que aquela que actualmente a Constituição prevê.

De facto era este aspecto que eu estava a procurar caracterizar no diálogo com o Sr. Deputado José Luís Ramos. Se bem me lembro, o Sr. Deputado tentava demonstrar que a referida solução não era mais ampla do que aquela que actualmente se prevê no texto constitucional.

De modo que se o Sr. Deputado tiver a bondade de me esclarecer acerca deste ponto muito grato lhe ficaria.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Deputado, em relação a essa questão, confesso que tentei dar uma resposta há pouco, mas resumirei de novo aquilo que disse.

O que o Sr. Deputado Jorge Lacão estava a argumentar era acerca da relação que estabelecia entre o artigo 82.° e a nossa proposta de supressão em sede de artigo 85.°