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1 DE FEVEREIRO DE 2014

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as instituições e a sociedade civil tenham a abertura suficiente para criar os canais adequados para que elas

se sintam parte integrante da Nação.

Acrescente-se que o saber e a experiência que os portugueses adquirem nos países onde vivem pode

representar um contributo de grande relevância nos domínios de intervenção do Conselho Económico e

Social.

Se o artigo 14.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “Os cidadãos portugueses que se

encontram ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos seus direitos”, esta é

uma boa forma de contribuir para que esses fins sejam atingidos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo único

O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os

80/98, de

24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

l) (…)

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) (…)

q) (…)

r) (…)

s) (…)

t) (…)

u) (…)

v) (…)

x) (…)

y) (…)

z) (…)

aa) (…)

bb) (…)

cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas eleitos de entre os seus membros.

2 – (…)

3 – (…)

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