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1 DE FEVEREIRO DE 2014

19

Portugal.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo n.º 3 e n.º 4 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os

80/98, de 24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(Composição)

1 – (…):

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

l) (…)

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) (…)

q) (…)

r) (…)

s) (…)

t) (…)

u) (…)

v) (…)

x) (…)

y) (…)

z) (…)

aa) (…);

bb) (…);

cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

ee) Dois representantes das associações e organizações representantes de trabalhadores sem

vínculo e trabalhadores temporários;

ff) Dois representantes das associações e organizações representantes dos reformados e

pensionistas.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

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