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SEPARATA — NÚMERO 72

8

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 8.º

(…)

1 – (…):

a) Subsídio por prematuridade;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) Subsídio parental alargado;

f) [Anterior alínea d)].

2 – (…)

Artigo 12.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos gozados pela mãe e, de

30 dias gozados pelo pai.

2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte,

com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.

3 – Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos, nas situações de

partilha de licença.

4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos

progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou partilhado entre ambos.

5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio parental inicial do pai

coincide integralmente com o período de gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.

6 – [Anterior n.º 3].

7 – [Anterior n.º 4].

8 – [Anterior n.º 5].

9 – [Anterior n.º 6].

Artigo 13.º

(…)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove

semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio

parental inicial.

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