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da, a correspondência que acompanhou a resolução das Cortes de 2 de Novembro de 1821, do encarregado dos negócios do Governo britânico, ácerca do decreto de 14 de Julho daquelle anno. O que V. Exca. legará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 5 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Velho.

SESSÃO DE 6 DE SETEMBRO.

Aberta a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente, mencionou
1.° Um officio do Ministro dos negócios da justiça, remetendo uma representação da junta provisional da província do Piauhi em data de 26 de Abril. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.
2.° Outro officio do mesmo Ministro transmittindo às respostas dadas pelo cabido de S. Martinho de Sedofeita, e pelo prior da mesma freguezia aos quesitos Constantes da ordem das Cortes de 6 de Julho. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.
3.° Outro officio do mesmo Ministro, enviando todos os papeis que dizem respeito a supprir o consentimento do doutor Bernardino António Gomes, para sua filha casar com Joaquim José de Araújo. Passou á Commissão de justiça civil.
4.° Outro officio do mesmo Ministro, remettendo às relações circunstanciadas de cada um dos conventos, que ha na província e bispado do Maranhão, em parte de cumprimento da ordem das Cortes de 21 Fevereiro. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.
5.° Outro officio do mesmo Ministro, remettendo á consulta do conselho de Estado sobre a falta de concorrentes aos lugares de desembargadores das relações do Maranhão e Pernambuco. Passou á Commissão de justiça civil.
6.° Um officio do Ministro dos negócios da marinha, remettendo uma parte do registo da torre de Belem do dia 4 do corrente, de que as Cortes ficarão inteiradas.
7.° Um officio do Ministro dos negócios estrangeiros, remettendo cópias da correspondência com o encarregado dos negocios do Governo britannico em conformidade da ordem das Cortes, que se mandou remetter á competente Commissão especial.
8.° Uma carta do reitor de Coruche, enviando as suas felicitações, por se haver felizmente concluído o código constitucional da Nação portugueza, que foi ouvida com agrado.
9.° Uma carta do Sr. Deputado Costa Brandão participando a continuação da sua moléstia, e pedindo reforma de licença: forão-lhe concedididos vinte dias. Feita a chamada, achárão-se presentes 108 Deputados, faltando com licença os Srs. Moraes Pimentel, Moreira, Osório Cabral, Ribeiro da Costa Arcebispo da Bahia, Bernardo de Figueiredo, Sepulveda, Ledo, Feijó, Borges de barros, Lyra, Bettencourt, Trigoso, Jeronymo José Carneiro, Costa Brandão, Queiroga, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, Vicente da Silva, Annes de Carvalho, Belfort, Ferreira Borges, Gouvêa Osorio, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Martins Basto, Borges Carneiro, Sande e Castro, Zefyrino dos Santos, Vergueiro, Marcos Antonio, Araujo Lima, Basdeira: e sem causa reconhecida os Srs. Barada, Agostinho Gomes, Almeida e Castro, Rosa, Xavier de Araujo, Ribeiro teixeira, Isidoro dos Santos, Rebello, Franzini, Sousa Machado, Leal, Cirne.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o seguinte parecer apresentado pela Commissão de Justiça civil em sessão de 26 de Agosto:
Forão presentes á Commissão de justiça civil duas representações remettidas pelo Governo a este soberano Congresso, e feitas pelo governador das armas da provincia da Extremadura, e pelo auditor interno corregedor de Elvas, nas quaes pedem resolução de quatro duvidas sobre a execução do decreto de 11 de Julho preterito, e vem a ser:
1.º Se o dito decreto, em quanto aboliu inteiramente o privilegio pessoal do foro competente aos militares nos crimes civis, comprehende ou não os réos já prezos nos regimentos antes da sua publicação por taes crimes: para serem, ou não serem remettidos com culpas aos juizes que lhas formárão, e os julgarem.
Parece á Commissão que deve cumprir-se com a dita remessa dos réos, e das culpas uma vez que não tenha havido sentença final em conselho de guerra regimental, na fórma do artigo 4.º e 7.º do mesmo decreto.
2.º No caso de serem os mesmos réos, quer de presente, quer de futuro, involvidos em crimes civis, e militares, qual deva ser o juiz de todos, para se evitar o gravame de dois livramentos em diversos juizos; ou se devão separar-se as culpas, e conhecer até final cada juiz das que forem da sua competencia, e quaes devem primeiro julgar-se.
Parece á Commissão que a prisão faz preventa a jurisdicção do juiz, a cuja ordem foi feita, quanto á pessoa para ficar debaixo da sua autoridade; e quando ás culpas, devem ser julgadas nos diversos juizos a que pertencem, conforme a sua capacidade, á primeira do que se praticava de preterito nos crimes exceptuados: não devendo com tudo executar-se uma sentença sem preceder a outra.
3.º Porque maneira hão de ser interrogados os réos, quando fôr preciso, estando prezos em terras distantes do juizo que julgar necessario esse interrogatorio.
Parece á Commissão que nesta parte he bem obvia a pratica das ordens, e officios, que a estes respeitos se costumão expedir.
4.º Porque maneira devem ser executadas as penas de diversa qualidade, em que os militares forem condemados nos diversos juizos.