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porém notar-se a inutilidade della por não passar de uma maxima geral, que nos paragrafos seguintes se vai desenvolvendo por partes, e sómente podem fixar-se as ideas para a discussão, e deliberação: donde concluo, que não merece, que com elle nos demoremos, por ser indifferente a sua conservação, ou suppressão.

O Sr. Guerreiro: - Um dos illustres Preopinantes demonstrou bem claramente os motivos porque isto não devia ir na Constituirão; o conceder-se ás camaras o promover a agricultura, e o commercio, não só he inutil, mas até prejudicial; porque as camaras querendo promover estes dois ramos na sua terra, podem muitas vezes os interesses desta estar em contradicção com os da sua vizinha, e por isso lhe faria prejuizo; por consequencia voto contra esta parte do paragrafo. Em quanto á saude publica julgo que he necessario conceder ás camaras esta attribuição, não só para prevenir, mas para evitar que entre algum ramo de contagio de algumas terras vizinhas; não só porque he interesse particular de cada uma das povoações, mas interesse geral do Reino, que exige a maior vigilancia: he preciso que nisto se tenha todo o cuidado; o não conheço autoridade alguma que esteja mais ao alcance de pôr os meios para evitar este mal do que as camaras.

O Sr. Borges Carneiro: - Os redactores do projecto de todo o modo estão mal: se entrão em algumas especificações, diz-se, isto deve ir fóra porque pertence a leis regulamentares, se deixão a materia em principios geraes, dizem, fora com isto que he um vago e indeterminado: não sabe a gente para onde se vire. O que aqui pretendemos sómente he designar os objectos de que devem occupar-se as camaras, sem entrarmos no modo de o fazerem; e assim dizemos que lhes incumbe cuidar de promover a agricultura, o commercio, e a saude publica; porém levantou-se outro illustre Opinante, e disse: esta proposição he falsa, as camaras devem promover a saude publica, porem não a agricultura nem o commercio. Bom remedio. Se esta proposição he falsa, logo a bua contraria ha de ser verdadeira. Por tanto concebamos o artigo nesta fórma: "as camaras não cuidarão de promover nem a agricultura, nem o commercio, mas tão sómente a saude publica."

O Sr. Borges de Barros: - Parece-me que o de que se trata está no artigo que se segue, e que estamos falando fóra de tempo e lugar.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Tenho observado que alguns dos illustres Preopinantes insistem em que se supprima todo este primeiro artigo do § 200, inculcando como muito vaga a sua doutrina, e que assim concebida pela sua generalidade, daria motivo a que as camaras se arrogassem attribuições que lhe não podião competir; e que por tanto supprimido este artigo, se deveria passar á discussão dos immediatos para se fixar nelles as attribuições precisas das camaras. Eu porem sou de uma opinião absolutamente contraria, e he que o artigo me não parece conter uma doutrina vaga, e que em lugar de se supprimir, deve antes ampliar-se mais, só com a emenda, e modificação, que exporei; e que elle assim concebido pelo contrario se devem supprimir todos os mais artigos immediatos. Devo dar a razão em que me fundo. Á Constituição não he um corpo de legislação para que deva ou possa comprehender todas as leis particulares, que devem fazer o bem da nação, para que he constituida. Ella deve só conter as bazes geraes, que afiancem a liberdade e propriedade do cidadão: deve, conforme o nosso systema marcar a divisão dos poderes, e designar em geral quaes são as attribuições, que a cada um delles competem, sem dever em particular enumeralos. Conforme estes principios, que supponho incontestaveis, vejo eu que temos até agora marchado. Dissemos (por exemplo) que o poder legislativo residia nas Cortes; mas não especificámos quantas, e quaes leis devia fazer o Congresso. Demos ao Rei o poder executivo; mas estabelecemos principios geraes. Marcámos os limites do poder judiciario, reduzindo-o a decidir as questões contenciosas entre as partes. Parece por tanto que para sermos consequentes, e procedermos conforme aquelles principios, só devemos, aqui estabelecer as regras geraes, e que hão de servir de bases ás leis regulamentares, e regi mento das camarás, e que naquellas mais positiva, e particularmente se especificavão as suas attribuições, que devem dimanar dos principios geraes, que aqui estabelecermos, Aliás só entrássemos em detalhar particularmente similhantes attribuições, seria fazermos não uma Constituição, mas sim um regimento particular das mesmas camarás, materia absolutamente impropria de uma Constituição. Seria uma cousa minuciosa entrarmos noa artigos seguintes a particularisar todas as attribuições das camaras. Mesmo em alguns delles, por não podermos comprehender, e abraçar tudo quanto nellas quereriamos inculcar, nos veriamos obrigados a servir de expressões geraes, que os illustres Preopinantes agora aqui condemnão. Nestes meninas artigos ainda se não achão comprehendidas muitas attribuições que se hão de conceder as camaras, e seguir-se-hia que por não se acharem designadas, se lhe não devessem attribuir. Sem conveniente que algumas faculdades e providencias, que no actual regimento dos vereadores se dão ás camaras, por não serem aqui especificadas, deixem de competir-lhe? Certamente não. He por isso tambem que eu digo que nós devemos sim estabelecer os principios geraes, deixando para um regimento particular todas essas attribuições. Por tanto rejeitados, e supprimidos todos, os mais artigos deste § 200, sómente se deve conservar o primeiro com a addição, e modificação seguinte, concebendo-o desta forma: promover a agricultura, e commercio, a industria, a instrucção, e saude publica, e geralmente todas as commodidades dos moradores do concelho na fórma que a lei regulamentai, e seu regimento determinar.

O Sr. Correa de Seabra: - Da fórma por que está concebido este artigo, póde considerar-se como conselho ou recommendação ás camaras; mas neste sentido e consideração de conselho não deve entrar na Constituição: agora entendido como artigo de legislação, contendo poderes e faculdades, que se dão ás camaras, ou estas faculdades e poderes hão ser relativos ás posturas que as camaras podem fazer sobre os