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irmandades para o dirigir, porem quando elles tendo assim começado se tem feito ao depois ricos e universaes, então pertence ao Governo, ainda que não directamente, vigiar sobre sua fiscalização; porque um estabelecimento que tem rendas muito exorbitantes, não deve ser administrado por uma meza de irmãos inexpertos e que muitas vezes abusão em seu proveito: visto que tambem aquelles grandes rendimentos já lhe dão mais lace e caracter de estabelecimento publico do que particular. Na Bahia ha uma casa de misericordia com rendimentos mui grandes e excessivos, e por ter sido administrada em fiscalizarão publica, tem sido muito mal administrada; por isso o meu voto he que o Governo tenha a faculdade de vigiar os estabelecimentos desta natureza.

O Sr. Caldeira: - Apoio a opinião do Sr. Lino Continha, e muito mais porque não se oppõe ao que diz o Sr. Guerreiro. Nós vemos que o Governo tem uma inspecção a respeito das ultimas vontades, e se este principio que diz o Sr. Guerreiro, fosse exacto, como se ha via de combinar isto com o que igualmente se pratica, desde muitos tempos? He certo que um instituidor de qualquer elejas cousas tem um direito inauferivel a regular como lhe parecer o que he seu, porem não acontece isto nunca depois da sua morte. He necessario que haja uma autoridade que vigie sobre isto. O exemplo que trouxe o Sr. Lino Coutinho, prova que as misericordias e outros estabelecimentos desta natureza que são deixados a si, isto he, ás irmandades, e outras inspecções desta natureza são mal administrados; o que succederá em todos os que forem administrados por pessoas que nada lhe importa o bem publico: porque na verdade estes estabelecimentos posto que erigidos por corporações particulares, com tudo no pé em que se acha a maior parte delles, póde dizer-se que são verdadeiramente publicos.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Declaro-me pela opinião geral, em consequencia das razões que se tem exposto, e accrescentarei que estes estabelecimentos devem estar debaixo das vistas do Governo, porque do contrario uma irmandade nada lhe importa que os bens se administrem bem ou mal.

Poz o Sr. Presidente a votos a segunda parte do paragrafo, tal qual eslava, e não Foi approvada. Fará a substituir offereceu o Sr. Guerreiro a seguinte emenda: e bem assim os estabelecimentos de beneficencia que forem pagos pelos rendimentos do concelho. Sendo posta á votação, foi rejeitada.

Poz-se então a votos outra emenda offerecida pelo Sr. Borges Carneiro, em que propunha que em lugar das palavras da segunda parte do §, conforme as regras que se hão de prescrever, se pozesse, com as excepções e pela fórma que as leia determinarem; e foi assim approvada, decidindo mais o Congresso que esta mesma emenda comprehendesse tambem a primeira parte do paragrafo.

O Sr. Borges Carneiro offereceu mais um § addicional ao dito artigo 200, concebido nos termos seguintes: aos juizes electivos pertence cuidar na conservação da ordem e segurança publica, no que serão auxiliados pelas camaras, ficou, para segunda leitura.

O Sr. Secretario Felgueiras leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão de fazenda foi presente um officio do presidente da assembléa geral do banco de Lisboa, em que apresenta por decisão da mesma assembléa, que para promover as assignaturas do banco seria conveniente ordenar, que os accionistas que assignarem depois de 20 de Fevereiro até ao dia em que o banco começar as suas operações, sejão desonerados de pagar o juro da demora, a que pelo § 4.º da lei de 2 de Fevereiro estão obrigados.

Como os motivos que derão origem á lei de 2 de Fevereiro forão apressar as assignaturas, e habilitar o banco a começar sem grande demora as suas operações, e tendo a experiencia mostrando que a lei satisfez em parte a estes dois fins, e sendo o juro decretado no mencionado § 4.° a favor dos actuaes accionistas (do qual elles animados do louvavel espirito de promover as assignaturas, estão determinados a prescindir) nenhuma objecção bem fundada se póde oppôr a esta pertenção, logo que a assembléa geral legitimamente constituida assim o demanda.

He portanto a Commissão de parecer, conformando-se com a assembléa geral do banco, que só paguem juro das quantias que assignarem na conformidade do § 4.º da lei de 2 de Fevereiro, aquelles individuos que subscreverem depois do dia em que o banco dando principio ás suas operações comece a receber o dinheiro dos seus accionistas.

Paço das Cortes em 11 de Março de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Manoel Alves do Rio; Francisco de Paula Travassos; Francisco Xavier Monteiro; Pedro Rodrigues Bandeira; Francisco João Moniz.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Peixoto: - Não posso approvar este parecer. Trata-se de alterar uma das condições, que se propozerão a cada um dos sugeitos, que quizessem ser accionistas do banco; he necessario que elles sejão ouvidos, e consintão na sua revogação, aliás haveria uma ingerencia do corpo legislativo na administração do banco, e em um ponto substancial, o que não deixaria de destruir a confiança do estabelecimento. Se os interessados prescindem do interesse, que se lhes prometteu, nada temos com isso; e se não prescindem, não podemos, sem ser injustos, obrigalos a esse sacrificio. Por tanto reprovo o parecer.

O Sr. Lino Coutinho: - Aquella assembléa he uma eleição de todos os accionistas; he o mesmo que este Congresso que representa todo o povo; logo tudo o que esta representar he representado por todos os accionistas, assim como nós por toda a Nação: acho por tanto que se lhes deve conceder o que ella pretende, visto não haver prejuizo algum da parte da assembléa.

O Sr. Franzini: - Não me persuadia que este parecer merecesse a mais pequena discussão. O que aqui se trata he convidar os individuos a entrar coro seus fundos no banco. Agora respondo ao que se disse; dizendo que o fundo dos accionistas ainda não