O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[923]

um officio do governador das justiças da relação e casa do Porto, que acompanhou unia representação, em que o desembargador encarregado daquella deligencia expõe a impossibilidade em que se acha de a poder ultimar não só no prazo de trinta dias, mas nem, ainda no de sessenta: 1.° porque tendo chegado ha pouco áquella relação, não tem as informações necessarias para proceder seguro em materia de tanta consideração: 2.° por ser doente; 3.° por se achar embaraçado com uma das varas do civel, que lhe occupa quatro dias em cada semana, e por isso pede se lhe espace o prazo daquella deligencia, se he que pela natureza della não he indeterminado.
A Commissão parece que as leis tem providenciado quanto he preciso para que os ministros tenhão o tempo sufficiente para poderem proceder nas deligencias de grande consideração com a maduresa, e exame que exigem, e que no caso presente em lugar de se deverem ampliar mais as disposições dellas, antes se deve recommendar a brevidade que ellas recommendão para de alguma maneira obviar o abuso que se possa fazer da generalidade em que são concebidas: e que se ordene ao Governo determine ao governador da casa do Porto, que se o ministro encarregado da deligencia está por suas molestias impossibilitado de a promover com actividade, nomeie outro desempedido; e que se tem outras occupações que o distraião, o alivie dellas para que só se empregue naquella, de maneira que se conclua, e se cumpra assim uma ordem expedida ha quasi quatro mezes.
Paço das Cortes 18 de Julho de 1822. - Basilio Alberto de Sousa Pinto; Antonio Camello Fortes de Pina; José Ribeiro Saraiva; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
Foi approvado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto para o registo das hypothecas; o programma que redigiu a Commissão especial para a composição do código civil; meia hora para se lerem indicações: e os pareceres de Commissões para a hora da prolongação.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração o estado político, em que actualmente se achão as provincias meridionaes do Brazil, decretão o seguinte:
1.° Continuará o Principe Real a sua residencia no Rio de Janeiro ate á publicação da Constituição politica da Monarquia portugueza, governando entretanto, com sujeição a ElRei, e ás Cortes, as provincias que actualmente governa, e lhe obfdrcem. Serão nomeados por El Rei os secretários de Estado, em cujo conselho se tomarão todas as resoluções; e o ministro da competente repartição assignará não só todas as decisões, mas tambem a correspondencia official, ainda a que vier dirigida ás Cortes, ou a ElRei. Fica desta maneira suspensa a resolução de 29 de Setembro de 1821, pela qual as Cortes mandárão respeitosamente participar a ElRei, que o Principe Real devia regressar quanto antes para Portugal.
2.° Serão logo eleitas, e installadas as juntas provisionaes de governo, em conformidade do decreto de 29 de Setembro de 1821, em todas as provincias, em que elle não estiver ainda fielmente executado.
Paço das Cortes em 23 de Julho de 1828. - Carlos Honorio de Gonvêa Durão, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portuguesa, attendendo a que o decreto dado no Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro de 1822 para a convocação de procuradores das províncias do Brazil, excede as faculdades do governo delegado por Sua Magestade naquella cidade, he contrario aos decretos das Cortes, altera o systema constitucional, e prejudica a definitiva regulação do governo do Brazil, que vai estabelecer-se na Constituição política da monarquia, decretão o seguinte:
1.° He nullo, inato, e de nenhum effeito o decreto de 16 de Fevereiro do presente anno, pelo qual o governo estabelecido no Rio de Janeiro convocava um conselho de procuradores das províncias do Brazil. Fica por tanto inexequivel o mesmo, e será logo suspensa a sua execução em qualquer parte onde se haja principiado.
2.º Far-se-ha verificar a responsabilidade do Ministerio do Rio de Janeiro, não só pelo citado decreto, mas tambem por quaesquer outros actos da sua administração, em que a responsabilidade possa ter lugar.
Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - Carlos Honorio de Guvêa Durão, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza decretão o seguinte:
1.° Serão processados, e julgados os membros da junta provisional do governo da provincia de S. Paulo, que assignárão a representação enviada ao Principe Real, em data de 24 de Dezembro de 1821; e bem assim os quatro, que assignárão o discurso dirigido a Sua Alteza no Rio de Janeiro em o dia 26 de Janeiro do presente anno, para o que se envia ao Governo a mesma representação, e discurso, a fim de se transmittir ás autoridades competentes.
2.° Não será exequivel alguma sentença condemnatoria sobre o referido objecto, sem previa decisão das Cortes.
3.° Contra nenhuma outra pessoa, além das indicadas no artigo primeiro, se procederá pelos docu-

Aaaaa 2