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o que confirma mais a opinião do illustre Preopinante, porque allegando-se, que não póde fazer-se a alienação; senão no caso de extrema necessidade; isto prova mesmo os sentimentos delle. Não he para declarar que ao Rei não pertence alienar o territorio; não se trata disto, nem a mente do Congresso he esta; mas sim para pôr claro os sentimentos que só no caso de uma extrema necessidade; e concordando duas terças partes dos Deputados, he que se poderá verificar esta alienação: Porque alias poderia acontecer que por uma pluralidade de votos se poderia verificar a alienação.

O senhor Trigoso: - O illustre opinante está enganado, quando diz que o Rei não póde declarar a guerra, nem fazer a paz, senão com o consentimento das Cortes: porque o contrario, diz expressamente o projecto da Constituição no art. 105 n.° 11: se pois o Rei não he obrigado a ouvir as Cortes, precedentemente á declaração da guerra ou tratado da paz, segue-se que esta parte do artigo só deve conservar-se; e não se póde chamar inutil, pois que se este artigo se omittisse, poderia o Monarca desmembrar parte do territorio quando ajustasse uma paz, e não haveria quem se oppozesse a essa desmembrarão.

Em quanto porem á justiça do artigo, por mais bella que pareça a opinião em contrario a falar a verdade, estou persuadido que ha circunstancias tão imperiosas, que obrigão a fazer cessão d'alguma parte do territorio; o que succede quando ha collisão de se perder lodo o Estado; ou uma pequena parte delle: em tal caso quem dirá que se deva abraçar este ultimo partido? Mas o que eu não approvo he a enunciação deste artigo: aqui estabelece-se uma regra, quando deveria estabelecer-se a regra opposta: de maneira que quando o artigo diz creste territorio póde ser alienavel = deveria dizer-se = este territorio não póde ser alienavel, excepto nos casos; e com as solemnidades estabelecidas no artigo 97 = porque as causas de alienação não são mais que o artigo excepções, e não parece bem que o artigo enuncie as excepções, quando deveria enunciar a regra principal: alem disso, fala-se em territorio = quando deveria dizer-se = parte do territorio = por isso creio que o artigo deve voltar á redacção, não para ser omittido, porque então escusara voltar lá; mas para estabelece a regra geral da indivisibilidade do territorio, e de se fazer remissão ao artigo 97, que trata das causas, e solemnidades com que se deve fazer a alienação.

O senhor Castello Branco: - O illustre Preopinante leu os artigos da declaração da guerra, e da paz, em que creio que me enganei; e enganei-me, porque sou inteiramente de opinião contraria, e talvez por ser o meu modo de pensar: mas o illustre Preopinante não leu no paragrafo 97. (Leu) isto he uma das attribuições das Cortes: logo estes tratados nada valem sem serem ratificados pelas Cortes. Agora deixo á consideração do Congresso. Se prohibindo-se ao Rei o ultimar tratados de alliança offensiva ou defensiva, se poderá entrar em duvida que o Rei tem o direito de alienar parte do territorio.

O senhor Borges Carneiro: - Eu conforme-me inteiramente com a opinião do illustre Preopinante o senhor Trigoso, que o artigo deve conservar-se tornando á redacção, para que ahi se estabeleça, como regra geral, que a territorio he indivisivel, e inalienavel, e que estabeleça como excepção, que só no caso de necessidade absoluta e he que poderá ser alienado. Estabelecido pois o caso aqui, e remettendo-o quanto ás solemnidades, para o tratado competente.

O senhor Trigoso: - Os tratados de alliança digo eu, que não podem ultimar-se sem consentimento das Cortes: mas a alienação do territorio não se faz nos tratados de alliança offensiva, faz-se sempre nos tratados de paz, como resultante de uma guerra. Ora para estes he que não he preciso consentimento das Cortes; logo se se tirasse daqui este artigo 20. Vinha o Rei a poder alienar parte do territorio sem ter mesmo consentimento das Cortes: por tanto, subsiste todo o meu argumento.

O senhor Pinheiro de Azevedo: - Neste artigo não póde haver questão, senão a respeito da fórma e do lugar em que deve ser collocado. Estou, que deve ser formalizado noutros termos, e que se reserve para o cap. 4.° que trata dos poderes e funcções das Cortes. Emquanto ao direito não ha, e até não póde haver nenhuma duvida, que nem o Rei com seu conselho, nem as Cortes, nem a mesma Nação podem alienar parte da Monarquia; e por isso em vão para legitimar semelhantes actos de alienação, alguns illustres Deputados exigião poderes especiaes da Nação. A Nação não póde dar direitos e poderes que não tem; porque estas alienações são manifestamente contrarias á natureza da sociedade civil, e ás clausulas e condições mais essenciaes do pacto social, unica origem e fundamento dos direitos da Nação: o unico modo de legitimar estes actos seria o livre e espontaneo consentimento dos habitantes desses terrenos que se alienão, ou que se cedem.

Nós com tudo poderemos vir a estar, tomo muitas vezes, e neste mesmo seculo tem estado, grandes e poderosissimas Nações, na urgente necessidade de ceder e alienar alguma provincia, ou alguma parte da Monarquia; e então he força ceder ás circunstancias, e á necessidade; mas este caso não se decide pelos principios de direito publico, ou das gentes; mas pelas regras eternas e invariaveis da collisão de males, e da mesma necessidade. Ora, se por má ventura este caso chegar, a ultima instancia; quem deve julgar da urgencia, e necessidade he o Juizo das Cortes. Isto he o que deve dizer o artigo; e o artigo he necessario, e he constitucional. Bem entendido, que eu accedo em substancia á opinião de alguns illustres Deputados; e ao que já no principio do seculo passado escreveu um grande politico = que os tratados de cessões, ou alienações, por mais solemnes que sejão, não passão de tregoas; porque os direitos da Nação que cede por necessidade, e dos povos cedidos, são perpetuos, e em tempo nenhum prescrevem. =

O senhor Fernandes Thomaz: - Tem-se tratado diversamente esta questão; e a respeito della tem-se dito tudo quanto ha na materia: portanto parece-me que o mais que se póde fazer, he colligir algumas das opiniões, e ver qual daquelas agrada melhor de ca-

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