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ordinarios; por todos estes motivos julgo este additamento constitucional, por isso que concorre muito para aperfeiçoar o systema em que estamos empenhados, e de que resultará a maior vantagem ao bem publico: este será um meio muito efficaz para conseguir a melhor execução das leis, no interesse que tem os pais de familias no progresso da boa ordem, e felicidade publica.

O senhor Durão: - Como autor da moção pertence-me dizer alguma cousa em abono della. Primeiramente devo apontar aqui um facto acontecido em Sparta. Entrando Melchiades em uma assemblea entre os antigos, um mancebo se não levantou do seu lugar, onde estava sentado. E perguntando-lhe a razão, por que se não levantara diante de um velho, disse o mancebo: eu não me levanto, porque tu não deixas filhos, que facão aqui o mesmo, quando eu for velho. Tão longe estava elle de pensar, que em outros seculos, e assambleas se havia punir tanto pelo Celibato. Eu tenho observado, que os illustres Preopinantes estão em uma equivocarão a respeito da moção; se a moção fosse como o que diz a Ordenação Livro 1.º Tit. 84, então outra cousa seria: porem a moção suppõe a hypothese de iguaes talentos. Diz o illustre Preopinante, que a sociedade não deve obrigações aos casados, porque os casamentos não se fazem em utilidade da sociedade. Eu digo tambem, que a sociedade não deve obrigações aos militares, porque estes assentão praça por amor dos postos. A sociedade não deve nada ao negociante, porque o negociante vai sempre com os olhos fitos no seu negocio. O interesse publico he devido a massa do interesse particular. A sociedade não póde existir sem matrimonios, se he que ella he perpetua: por tanto he necessario, que ella facilite, e favoreça as intenções da natureza: o matrimonio está cheio de encargos: o matrimonio he um pacto indissoluvel; e he preciso que a sociedade, á proporção que os obstaculos pezão, os alivie. Dizer-se que a moção he contra as Bases, não he contra as Bases: ella desenvolve aquelle artigo das Bases: e o Congresso já disse, que a Constituição havia desenvolver esses artigos das mesmas Bases. O illustre Preopinante lembrou, que este objecto era regulamentar; mas eu tambem diria, que o artigo 5.° tambem era regulamentar; mas elle vem nas Bases; e entra na Constituição. A Constituição, e as Bases dizem: todos os cidadãos poderão ser admittidos aos cargos publicos, etc. Se as Bases, e a Constituição não podem aqui admittir a minha moção, querendo-se sómente assim estabelecidas sem outra designação; vão tapar a porta a toda a lei regulamentar. Não haverá lei regulamentar, que possa tratar isto: por tanto, este he o lugar mais proprio, em que o Congresso póde estabelecer, que sem quebrantar o que diz, vai apresentar uma idea diante do poder executivo, pela qual se podem promover os interesses da Nação: por isso não acho isto um artigo de Constituição; he o desenvolvimento della. O objecto da minha moção tive em vista o bem da Nação: teve em vista o promover a população da minha provincia, que está habitada por lobos: era para que as cabas de Alvito, e Vianna do Alemtejo se não conservassem lançadas por terra: para que Villa Viçosa não estivesse reduzida a tão poucas ruas. Compare-se isto com Hespanha, que até está comprando os nossos expostos a 800 réis cada um! Veja-se pois a Hespanha, e olhemos para nós; e ver-se-ha se he justa uma moção, que não tolhe a liberdade dos cidadãos, e que só na igualdade de circunstancias he, que prefere os casados aos solteiros. Na observação, que faz o senhor Freire não se verifica a hypothese da igualdade das circunstancias; a difficuldade de conhecer a igualdade de circunstandias não he nenhuma: esta conhece-se pelas consultas. Diz-se mais, que por este meio nós iriamos a trabalhar para que as familias ficassem desgraçadas: logo devemos dizer tambem: prohibão-se os matrimonios! As leis papia, popea senão produzirão effeito, foi porque não forão executadas. A superstição as paralisou: não me lembro de mais objecções. Eu disse, que em igualdade do circunstancias, se preferisse o casado ao solteiro. Eu nisto tive em vista não só promover o matrimonio, mas tambem abrir uma estiada de emulação para que os solteiros, sendo preferido pelos casados trabalhem para ser mais benemeritos; e para que o casado trabalhe para o ser tanto. Supponhamos um proprietario, que tem uma vinha, que divide em duas partes: deu cada uma dellas a seu colono: um delles cultiva-a muito bem; mas quando morre uma cepa não lhe põe outra; e o outro quando lhe morre um bacelo, cultivando tambem como o outro, de mais a mais immediatamente lhe põe outro bacelo, ou uma mergulha: qual destes dois merecerá maior contemplação assim he a sociedade: por tanto assento que a minha moção se deve admittir.

Decidiu-se, que a addição não fosse admittida como artigo constitucional.

Passou-se a discutir o § ultimo do art. 20 do Projecto da Constituição que he o seguinte = Este territorio sómente póde ser alienado com approvação das Cortes (art. 97.) Delle se fará conveniente divisão por provincias, comarcas, e concelhos.

O senhor Macedo: - Na penultima Sessão ouvi dizer a um dos illustres Deputados, que a Constituição Hespanhola, estabelecera a inalienabilidade absoluta do territorio, mas que passado pouco tempo se conhecera a impossibilidade de sustentar na pratica aquelle principio. Quizera que se me apontasse o artigo que contem semelhante doutrina: tenho lido attentamente aquella Constituição, e em parte nenhuma a encontro. O Cap. 1.° do 1.° Tit. que se inscreve - Do Territorio das Hespanhas - consta só de dois artigos: o 1.° he uma simples discripção do territorio da Monarquia: o 2.° apenas declara, que o territorio hespanhol será dividido convenientemente por uma lei constitucional, quando as circunstancias politicas da Nação o permettirem. O §. 7 do artigo 131 attribue ás Cortes o poder de approvar os tratados de alliança offensiva, de subsidios, e commercio antes de ratificados: e em parte nenhuma acho restringido este poder; donde parece inferir-se, que se em um destes tratados for estipulada a sessão d'alguma parte do territorio, não estarão as Cortes inhibidas de approvala. O §. 4. do artigo 173, em que se refe-

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