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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 163.

SESSÃO DE 29 DE AGOSTO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do senhor Vaz Velho, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras mencionou o seguinte officio recebido do Governo pela repartição da guerra; de que as Cortes ficarão inteiradas.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - Sua Magestade, a quem apresentei o aviso que V. Exa. me dirigiu em 23 do corrente, manda participar ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, que havendo-se já tomado em consideração o objecto sobre que trata o mesmo aviso se tinhão dado as necessariais providencias para no dia 8 do mez proximo futuro se principiar a distribuir ao exercicio por conta do vencimento do biennio de 1819 a 1820, o fardamento; e a fardeta grande, que deve começar pelos corpos da capital, e seguir pelos das provincias; ficando por ora em divida as tres fardetas que faltão para o completo do referido vencimento em razão de montar a sua despeza a 202:207$896 reis, e serem mui escaços os muios para acudir ás differentes cousas indispensaveis. No emtanto porem, Sua Magestade tendo muito em vista, este objecto, tem dado as convenientes ordens para o attender quanto seja possivel.

Deus Guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 28 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras - Antonio Teixeira Rebello.

Deu conta o mesmo senhor Secretario, 1.° de uma exposição do chefe de Divisão Antonio Pio dos Santos, sobre que se officiou ao Governo: 2.º de uma representação do General Stockler, que se mandou passar á Commissão de Constituição para se unir aos papeis relativos ao mesmo General: 3.° de uma
Carta do senhor Deputado Basilio Alberto, pedindo alguns dias de licença para cuidar da sua saude, os quaes lhe forão concedidos: 4.° do offerecimento de um plano de instrucção publica, polo General Stockler, que se mandou passar á respectiva Commissão.

O senhor Fernandes Thomaz, por parte da Commissão de Constituição leu o seguinte

A Commissão de Constituição viu os officios vindos da Ilha 3.ª, que são um de 23 de Agosto escrito pelo Corregedor da Commarca João Bernardo Rebelo Borges, outro de 28 do mesmo mez mandado pelo Governo da dita Ilha; assim como dois de 9 e um de 10 no corrente; e de todos, e dos documentos que os acompanhado tirou em resultado o seguinte:

1.° Que em consequencia das noticias chegadas, áquella Ilha da formal desapprovação, que as Cortes mostrarão á creação da Junta provisoria, que nella se erigíra, e em que entravão o Bispo, e o Tenente General Stockler, esta Junta se desfizera, e o Governo recaíra nas pessoas chamadas pelo alvará de 12 de Dezembro de 1770, entrando o Deão da Cathedral em lugar do Bispo, impedido de servir pelo motivo referido.

2.° Que o Tenente General Stockler, pelas suas persuações, pelos seus enredos e pelo espirito frenetico e vingativo, que tem por idade e natureza, alliciála e seduzira grande parte dos habitantes ao seu partido, e systema anti-constitucional; não podendo por isso acommodar-se as ideas liberaes, e nova ordem de cousas.

3.º Que áquelle Tenente General; e a seus manejos enebrosos e despoticas medidas se devem attribuir todos os acontecimentos desastrosos; que tiverão lugar na Ilha; assim como a alienação e os espiritos das pessoas do seu partido, que felizmente vivem hoje socegadas; de modo que se pode considerar a Ilha em estado de paz, e quietação interior, devendo esperar-se do tempo, e das medidas, que se tomarem para beneficio daquelles povos, que acabem e se extingão para sempre essas sementes de discordia, semeadas pelo genio domal.

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