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- inclusivè: não considera como taes os publicados depois desse dia, e estabelece o modo de revisão, etc. etc.

Tem-se olhado, a questão pelos lados do direito, e pela conveniencia e necessidade: em quanto ao primeiro, sustento, que a administração não tinha direito para fazer leis; não o linha, por quanto a revolução de 9 de Setembro foi feita para se pôr em prática um codigo fundamental, que se achava como que esquecido, a Constituição de 23 de Setembro de 1822; mas o artigo 102 cap. 4.º estabelece clara e terminantemente, que o direito de legislar pertence exclusivamente ao corpo legislativo; logo a chamada dictadura, fazendo aquellas leis, arrogou-se um direito que lhe não pertencia, offendeu o codigo fundamental. Appella-se para a necessidade, e conveniencia: eu entendo que, com quanto a administração devesse lançar mão de todos os meios para levar avante a revolução (e honra lhe seja feita por usar de alguns), com tudo tenho para mim, que para ir ávante a revolução não era necessario, nem conveniente legislar em todos os ramos; ninguem de boa fé o acreditará.

Estou persuadido que os illustres Oradores, que me precederam, e que sustentam o parecer da Commissão, ainda que seu principal fim seja dar vigor aos decretos da chamada dictadura, com tudo um ha, que mais particularmente os interessa, e que o cavallo de batalha é o decreto da reforma judiciaria. Combino com os nobres Deputados, que impugnam o parecer, que tal decreto se não deve dar á execução sem minuciosa averiguação; determinações ha alli, que devem, ser reformadas, e ainda que não possa fazer detalhadamente um exame de todas as suas partes; nem o julgue conveniente, com tudo alguns pontos tocarei para mostrar sua inconveniencia: fallo da nenhuma responsabilidade dos juizes ordinários, da excessiva alçada que lhe confere o decreto, e tambem da alçada dos juizes de direito sem se dar recurso aos povos: não nos illudamos, Sr. Presidente, Portugal está pobre; a fortuna da maior parte dos cidadãos nas provincias é de quarenta mil réis, e sanccionaremos nós uma tal disposição; daremos faculdades para o arbitrario, e não habilitaremos os mesmos povos com o recurso? Tambem me não conformo com a excessiva tabella dos emolumentos, e custas, e differença que se marca entre os escrivães de Lisboa e provincias: não quero por isto eliminar as esportulas dos juizes; porquanto estou persuadido que foi lembrança: feliz da Commissão de reforma, e sem querer injuriar a algum dos magistrados, que tem servido logares de letras durante o regimen da lei de 16 de Maio , posso afirmar que alguns houve, que durante sua judicatura não tiveram a bem fazer uma só diligencia fóra da séde dos julgados, o que fariam se ganhassem esportulas: o decreto de que se falla, supposto remedeie alguns defeitos da lei antiga, nem todos: a Commissão encarregada da reforma, (cujos membros respeito muitissimo pelo seu saber) era composta em sua maior parte de advogados de Lisboa; não tinham por isso observado os embaraços, que o decreto de 16 de Maio havia encontrado nas provincias (apoiado): em Lisboa tudo é bello, magnificas ruas, promptos meios para se remediarem embaraços, mas nas provincias não acontece outro tanto; os caminhos são quasi intransitaveis, e immensas difficuldades fazem com que se não possa preencher no triplo ou quadruplo de tempo, o que em Lisboa se faz- em uma hora: supposto que o decreto, de que fallo, foi submettido ao exame dos magistrados das provincias, julgo que seus apontamentos não se tomaram em consideração; e nem coube em tempo. Poderá por ventura este novo decreto tirar Portugal do provisorio, contra o qual com tanta razão se tem por vezes fallado nesta sala? Certamente não.

Fallo com a ingenuidade de que sou capaz, que não acho no parecer da Commissão uma norma clara por habilitar qualquer á votação conscienciosa, e confesso que o não approvo; porque jamais sanccionarei actos, sem que me convença de sua immediata utilidade para o meu paiz; se eu não approvo os decretos da chamada dictadura publicados antes da reunião do Congresso, com duplicada razão o faço por os publicados depois, e nem me harmoniso com o inclusivè, lançado no parecer da Commissão; não sou da opinião d'aquelles nobres Deputados que consideram o Congresso sómente junta preparatoria desde 18 de Janeiro até 26: a ser assim, então digo que se não decidiu legalmente a mais grave das questões, a da elegibilidade dos Ministros da Corôa (apoiado). Se minhas idéas correspondessem a meus desejos muito mais dissera; por um dos nobres Oradores que me precedeu pôr a questão em verdadeira luz, por isso termino votando contra o parecer da Commissão.

O Sr. Valentim M. da Santos: - Eu estava muito longe de pensar, que o parecer da Commissão fôsse combatido pelo lado que o tem sido; que o praso dessa chamada dictadura parecesse curto até ao dia 18, que tantas leis parecessem poucas; porque na minha opinião é á primeira dictadura, a essa anarquia de leis, que a Nação deve a má administração da justiça, o abandono dos orfãos, a falta de força na policia. Não temos só faltas no thesouro, temos muitas outras e essenciaes: (apoiado) temos falta na execução da lei, falta nos costumes; e estas não se supprem com theorias, é com factos. (Apoiado) Tem-nos levado a este estado a tendencia que todos temos para legislar - o affèrro que os litteratos tem á sua opinião - e tambem o desejo ás vezes de fazer a felicidade do paiz: estas foram talvez motivo de se trazerem a Portugal tantas leis de todo o mundo, e que não cabem no pequeno reino: leis, trouxeram os vestidos dos dois gigantes da Europa, França, e Inglaterra, e lançaram os sobre o pequeno Portugal, e o resultado foi roubar-lhe os costumes, e as feições, e impedir-lhe o movimento. Sr. Presidente, quando se tracta de mudar a natureza moral, os habitos de uma Nação inteira, é preciso gastar nisso muito tempo, e que na mesma mudança em que se derriba o que está feito, se edifique alguma cousa; porque destruir sem edificar he perder; porque se o povo em logar de leis encontrar systemas e theorias inexequiveis, torna-se immoral, e perde o respeito ás leis; e os nossos inimigos prevalecem-se disto para argumentarem contra a fórma do governo representativo: isto não é assim, e não sei porque aos Congressos legislativos he a quem menos leis devemos; pois não sei porque fatalidade lhe tem cabido só sanccionar em globo (e com bem pouco proveito da Nação).

Se em logar de tantas theorias nos trouxessem d'Inglaterra o santo respeito, com que alli se executam as leis barbaras de seu codigo penal, tinham acertado com o remedio, tinham curado os males de que mais se ressente o paiz.

Nas revoluções não se fazem leis, meditam-se na socego, na consideração do caracter dos costumes, das necessidades, e das outras leis velhas, o que requer madureza trabalho, e tranquilidade.

Pelo que tenho dito relativamente á primeira dictadura, já se vê qual é o meu pensamento, o meu juizo d'indisposição contra todas as leis de dictaduras. que só em Portugal se viram, em Portugal livre, quando menos se deviam esperar. Este nome dictadura não comem ao paiz, em quer ha governo representativo: a dictadura conferia-se em Roma por um acto do Senado, um decreto especial dava essa toga; entre nós não teve isto logar, nem o podia ter, por conseguinte a dictadura fui só em nome. O que se exerceu depois da revolução, foi o poder que tem todo o governante de occorrer ás necessidades publicas: esse poder concedo eu ao governo de 10 de Setembro; porque para isso é necessario que tenha meios, esses são grandes sim, mas limitados; e em caso nenhum devem ser mais amplas dos que os necessarios para remediar os perigos, e necessidades do paiz. Não posso porém convir, em que essa necessidade reclamasse a promulgação de um codigo administrativo, e outras- leis., que só na calma, e no socego é que deviam

SESS. EXTRAOR. DE 1837. VOL. I. 29