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Hollanda, Belgica, e o Brazil mesmo; ahi o principio, que domina na segunda camara é o vitalicio, ou temporario, a escolha do Rei sobre lista triplice, ou não; mas sempre numero fixo, e cathegorias. Naquelles paizes onde ha uma quasi democracia, como as provincias do Norte d'America, as do Sul, o Chili, Haiti, Rio da Prata, etc., ahi não ha essas cathegorias; ahi verdadeiramente a segunda camara, ou primeira, como lhe quizerem chamar, constituida para fazer o equilibrio, e formar uma segunda instancia; ella é formada pelos collegios eleitoraes, ou pela primeira camara em seu seio, com censo, ou sem elle. Eis-aqui os principios, segundo os quaes, e conforme os logares, e tempos, se tem entendido dever formar a primeira camara do corpo legislativo. E ahi, no meio desses diversos elementos, que nós podemos ir escolher uma combinação adoptada ao nosso estado social. Parece-me pois, que uma camara vitalicia nomeada pelo Rei, em numero limitado, e proporcionado áquelle dos membros da outra camara, e sobre listas d'alta candidatura, formadas segundo certas condições de censo, e illustração qualquer, com origem popular, parece-me pois, digo eu, que um tal corpo reuniria todas as condições, que se podem desejar; seria nacional, e ao mesmo tempo independente, monarchico, e democratico; elle offereceria em fim garantias aos interesses, que é especialmente encarregado de representar. Eis-aqui a minha segunda camara. De resto eu não farei senão indicar estas bases, declarando que por ora neste, assim como em outros artigos, eu não tenho ainda uma opinião fixa, e determinada, e nem por ella me responsabilizo por ora. Já se vê, que eu não sou conforme com a maioria, nem com a minoria da Commissão, e muito menos o serei com esses artigos transitorios. Em verdade, ainda até hoje não pude atinar com a verdadeira razão, que teve a illustre Commissão para fazer transitorios esses artigos, que deviam, quando muito, ser permanentes. Que o povo esteja hoje mais habilitado, mais illustrado, que d'hoje a seis annos para escolher os seus representantes; que as prerogativas da Corôa cresçam na razão directa da illustração do povo; que os direitos do povo sejam coarctados na proporção, que elle cresce em illustração, como devemos suppôr; é contra todos os principios de direito publico constitucional. Tenho ouvido dizer, que rãzão politica, a de querer contentar todos os partidos, querer fazer entrar ahi a acção popular, levaram a Commissão a confiar do povo este ensaio: mas se eu quero, que agora, como sempre, o povo tome parte nessa eleição? Outra deve ser a razão, que não tenho ouvido.

O poder executivo, Sr. Presidente, acho-o muito bem organisado, menos quanto ao veto absoluto. O veto absoluto, entendo eu, que é uma arma terrivel na mão do Governo; e entendo mais ainda, que é injurioso, como acaba de dizer o nobre Deputado que me precedeu, muito injurioso, tanto para o povo, como para o Monarcha: porque não sendo o Rei, ou o poder executivo, como quizerem, senão um delegado do povo: que este tenha o direito de rejeitar, pura, absoluta, e indefinidamente qualquer medida, que os representantes desse mesmo povo fizerem, sem lhe dar a razão, por assim dizer, sem lhe dar conta disso, na verdade, Sr. Presidente, é um principio que não posso admittir, e que, ainda o digo, julgo injurioso para o povo, e para a Corôa. Mas ouvi dizer ao Sr. Conde da Taipa, que o veto absoluto existia em toda a parte, e até has provincias americanas do Norte. Direi ao nobre Conde, que troco de muito boa vontade por esse veto absoluto, que ha nas provincias do Norte da America, aquelle veto que eu quizera. Eu não quero o veto da Constituição de 22, mas tambem o não quero absoluto: eu quero que o Rei, quando recusar uma lei, dê as razões que assim teve para o fazer. Eu não quero que essas razões venham aqui para as discutir-mos, mas quero que o Rei as faça publicas á Nação = rejeitei esta lei por estas ou aquellas razões. = Porém, quando na immediata legislatura a mesma medida fôr proposta, então o Rei não tenha remedio senão sanciona-la. Se ainda assim não fôr bastante, quererei o veto de uma potencia, que ainda hoje passa pela mais liberal do mundo - a Suecia: propõe a Dieta uma medida, o Rei póde rejeita-la numa legislatura, na segunda, mas não na terceira: então a resolução adquire, força de lei, não obstante a recusa da sancção real. Este veto trocarei eu de boa vontade por aquelle do Sr. Conde da Taipa; porque nos Estados-unidos da America a proposta apresentada pelo corpo legislativo é levada a um tribunal, a uma especie de conselho, que participa do poder executivo, e ahi discute-se publicamente a proposta, e os seus debates chegam ao conhecimento de todo o paiz; e então está esse veto não só a par do que eu quero, que se consigne na Constituição, mas ainda um pouco mais liberal.

O direito de dissolução não posso deixar de o admittir com bem magoa minha, apesar do que aqui tenho ouvido dizer a respeito da sua inconveniencia. E tanto quanto tenho visto, e a memoria me soccorre, vejo que esta terrivel arma não tem sido empregada senão contra a liberdade, e contra o bem dos povos: não me recórdo senão de uma vez ella ser bem empregada nos nossos tempos, e é aquella de que usou Lord Grey para fazer passar a reforma: não tenho lembrança d'outro exemplo; a maior parte das vezes é contra a liberdade do paiz, e para satisfazer vistas particulares, que se dissolve o parlamento. Mas a dissolução de uma camara tem remedio; isto é, quando o poder executivo mal usa d'esse direito, o povo póde remediar; porque póde mandar-lhe esses mesmos homens, que o poder executivo dissolveu, e então terrivel lição recebe o Monarcha, e seu Ministros; mas ao contrario, eu não vejo remedio, ou senão um remedio muito violento, se o corpo legislativo se torna faccioso, como tem não poucas vezes acontecido, e isto é mais um argumento contra a unidade do corpo legislativo. A primeira, que conhecemos neste paiz, foi facciosa, e é desde o momento em que a facção entra no sanctuario da lei, que acabam as esperanças de conservar a liberdade. Logo, não ha senão um remedio para obviar as consequencias funestas de uma facção no corpo legislativo, não vejo outro remedio senão o uso do direito de dissolução; porque o outro é aquelle a que as potencias só recorrem na ultima extremidade - uma revolução.

Quanto á elegibilidade de Ministros, Sr. Presidente, eu não estava aqui quando se tratou d'essa questão; mas não obstante a muita amisade e respeito, que consagro aos Ministros, teria, com a mesma independencia, sinceridade, e franqueza; votado contra elles; e eu espero que não tornem mais a ser eleitos os Ministros da Corôa ; a elegibilidade dos Ministros, Sr. Presidente, entendo eu que é nociva ao bem dos povos: eu não posso combinar as funcções de Ministros com as de Deputados, porque na verdade não póde nunca um Ministro ser tão independente defensor do povo como da Corôa. Hontem o Sr. Julio apresentou outra razão, que a prática, principalmente neste momento, nos está fazendo ver que é verdadeira: o Ministro não póde ser de um talento tão superior, de umas forças tão colossaes, que possa satisfazer aos seus deveres como Deputado, e ao mesmo tempo como Ministro; por tanto votarei contra a elegibilidade dos Ministros. Este artigo é omisso na Constituição, assim como tambem é omisso aquelle de não poderem ser nomeados Deputados os empregados publicos dependentes do Governo, bem como de os Deputados, em quanto o forem, e um anno depois, não poderem ser nomeados para empregos dependentes do mesmo Governo, isto pelas mesmas razões, que apontei para inelegibilidade dos Ministros; porque em fim, e apesar de todas as boas teorias, a natureza humana, o nosso coração é feito de modo, que o homem que fôr empregado do Governo, ha de por momentos deixar de ser representante do povo.

Terminarei em fim, Sr. Presidente, por não cançar mais

SESS. EXTRAOR. DE 1837. VOL. II. 12