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MANDA a RAINHA, pela Secretaria d'Estádo dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, que o Ajudante do Procurador Geral da Coroa faça promover pelos Agentes der Ministério Publico.os termos .j.ndiciaes do Processo, que deva formur-se pela approliensâo. feita na Alfândega -d;Ji.Ívas da quantia :de 1:190^000 réis em moeda Pprtuggeza de cobre e,bronze, vinda 3e 'Hespanhat.e pertencente a um Hespa-nhol, chamado. D., Saturio Matthejis-del Campo. Paço da^ Necessidades, em. 26.de Julho de 1837. = jínloriiç. Dias de Oliveira.. .

DTAEÍò

GOVERNO.

SUPREMO TRIBUNA!. DE ÍÚSfl'ÇA.

Nos Autos crimes', vindos da Kelação de Lisboa, nos cjiiaes" e' primeiro Recorrente o Ministério Publico, e segundo Recorrente António.Bento, Se proferiu o Acórdão seguinte: ACOKDAM os do Concelho no Supremo Tribunal de Justiça : Que tendo intervindo na decisão do Acórdão fl. 97 v..um Juiz, que não tinha posto nos Aulos o seu = visto = o que o Artigo 339, §• 2.° do Decreto de 16 de Maio de 1832 tor-na necessário, sem-o-que o Juiz não se.podia conceituar, segundo a Lei, .sufficientemente instruído no processo , princi* paliiiente quando se tractava de um crime gfa--vê,..que importava, a. condemnação de pena, •capital; eque o Juiz de que se.trncta fez venci-, mento, desempatando pela pena-de morte, não' lia vendo aquello- circumspecio exame, que a; Ord., L. 3.°, Ti t. G'ò pr. Recommendu pré-, viamente á decisão do qualquer causa, rnuilo mais do uroa'causa crime: Concedem a Revista-para annullar como annullam o dito Açor-* dão, e sejam remcttidos os Autos H Relação do Porto para executar a Loi. Lisboa, 21 du Abril de 1837. = Cardoso. = Doutor Camel-lo. == Vellez Caldeira.= Frias. =.Barão de Pé-rofita. == Fui presente, liamos. == Está,conforme. = O Secretario, José Maria da Silveira Estreita. ____

Nos Antros Crimes vindos da Relação de Lisboa, nos.quaes é Recorrente, o Ministério Publico, e Recorrido João Marcos Coxo,, se proferiu, o Accordão seguinte :

ACORDAM os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça: Que lendo-se violado o §'. 2.° do Artigo 239 do Decreto de 16 de Maio, porque o Juiz que fez vencimento não tinha poslo nos Autos o seu = Visto = como era ne-' cessario, para que, segundo a Lei, podesse obter a certeza moral para julgar; principalmente tratando-se de um crime capital, que importava a pena de morte, sobre que se fez o dito vencimento: Concedem a Revista, e atmulla-do o Accordnin, remettam-se os Autos á'Relação do Porto para que se execute' a Lei.- Lisboa, 2 do Maio de 1837. = Cardoso. = Doutor Camello. = Vellez Caldeira. = Frias. = Barão de Perafita. = Fui presente, Ramos. =' Está conforroe.-=O Secretario, José Maria da Silveira Jístrella. ______

Nos Autos Civcis vindos da Relação de Lisboa, nos quaes é primeiro Recorrente José Judice dos'Santos, segundo Recorrente Joaquim Filippe de Macedo, se proferiu o Acórdão seguinte:

ACORDAM os do Concelho no Supremo'Tribunal de Justiça : Que não tendo o Juiz de l." Instancia submeltido á decisão do Jury toda a -matéria de facto, que se havia.articulado no-Libello, deixando d& fazer' os- necessários quesitos sobre-a existência'dos diversos factos criminosos, que no mesíno se declararam, especialmente sobre o que fez objecto- do Art. •14 a fl. 65 , antes- fazendo incompetentemente ao Jury, cm vez da questão de facto,-uma pergunta puramente de-Direito; e fundamentando o Julgado em matéria de facto, que deu por provada sem ter havido sobre sua existência a competente decisão do Jury, foi offendido o Art. 212 do Decreto de 16 de Ma.io de 1832, e-oJ\rt. 119'da Carta Constitucional; também. se offendeu o Art. 197 do Decreto de 16 de Maio, em quanto' constando da Certidão do appenso 6.° a existência de outro crime doReo,' não se appensou aos-Autos a devassa^ como devera, nem fez'objecto de quesito ao Jury,' de ratificação de pronuncia. Concedem .pois o Revista , e em observância do §. 4.°, Art. 4." do Decreto de 19 de Maio de 1832, annullam o processo em todo, e seja remettido ao Juiz Cor-reccional do 3.0-Districto, para ahi ser preparado legalmente, e seguir os terings ulteriores' perante o competente Juiz de- Direito de 1.* Instancia. Lisboa, 8 de Maio de 1837. ^Car-

. == Or. Camello. sã Velléz Caldeira. '•= Friasi == Barão, de Perafita. = Fui presente, Aguiar OltoIini. = Está conforme. = O Secretario, José Maria da Silveira Estreita.

Nos'Àutos Cíveis vindos dá Relação do Porto, nos quacs e'Recorrente Francisco Barreto Bo-te/lio Chichorro de Villas Boas, Recorrido João Rodrigues de Deos, se proferiu o Accordão seguinte:

ACORDAM os do Consellío no'Suprcmo Tri-. bunal de Justiça: Attcndendo a que as testimunlias juraram sem serem citadas, por ser muito posterior ao seu depoimento', o Citação que se-acha a fl. 22 v.; éque foram inquiridas sem dilação assignada, porque a de fl. 11, nào podia vigorar depois que o íleo foi admit-lido pelo despacho fl. 12 v. a contrariar o Li-bello, despacho Contra o qual não houve op-posição, c que passou em Julgado, negando-se depois contradicloriam^te ao Rdo a defensa a que fora admittido: Attèndendo a quê quan-do-mesmo se julgue subsistente aquella dilação foram inquiridas fora do termo da mesma ," ou se considere a ordinária de Vinte dias, ou o maximum da-pcrmiltida pelo Artigo 91 do Decreto de 16'de Maio, porque assignada no dia 22 de Fevereiro u fl: 11 , foram as testirrtunhas inquiridas em 28 de Março a fl. 23, violando-se directamente a Ord. L.° 3." Tit., 54, §i 1. * e 9.°, e o citado-Artigo 91 ; além" da falta de conciliação, porque a procuração a fl; 14, não tinha poderes sufficientcs: e como por tal modo (nle'm de outros defeitos do Processo) sepre-téríssem solcmnidades, que não']io'diam sersup^ pridas , por não serem daquellas que relata a Ord. L.° 3.° Tit. 63; annullam o Processo em todo ; e em observância do' §. 2.° do~Artigõ 4." do Decreto de 19 de Maio de 1832, seja remet-tido ao Juizo de Direito da Comarca deArga-nil, para qtie se execute a Lei. Lisboa, 19 de Maio de 1837. —Cardoso = Doutor Camello — Vellcz Caldeira = Frias. = Está conforme. Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, etn 22 de Mnio de 1837.=: O Secretario, José Maria da Silveira Eslrella.

Nos Aulos Cíveis, vindos da Belaçàa^Jo Porto, nos quaes são Recorrentes o MBre Manoel da Silva Neves, e outro i Recorrido Chris-vão Rebéllo de Sousa Guurrido, se proferiu o'Acórdão seguinte': ACORDAM os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça : Que annullam todo ò processo: 1." pela falta de conciliação, porque a conciliação intentada foi por uma obrigação pró rata de cada R^o por 365^600, e o libelío foi por uma, obrigação; tolidaria dos Réos de 3:456$000, violação do Artigo 40 da Lei de 16 de Maio de 1832: 2.° pela alteração' do libelío'em Audiência Geral, quando a causa já não estava re-integra: 3." porque.não se' havendo articulado', e menos provado a falsidade do juramento dos Re'os se propoz ao Jury sobre a-responsabilidade dos mesmos Re'os, qui-sitos que só eram de direito.'Baixe o processo ao Juizo de Direito do Districto de Santa Ca-tharina da Cidade dó Porto, para ahi se proceder a nova instrucçàó, novos debates, e'nova debisão. Lisboa, 14 de Julho de 1837; = Cardoso; vencido. = Doutor Camello, vencido. = Vellez Caldei rã. = Frias. = Barão de Pe-rotira. = Está conforme. = O Secretario, .70-j sé Maria da Silveira Ettrella. • '

Parte^naç OfficiaL

; SESSÃO DE 27 DE' JU1HO DE 1837.

ABiuu-ste a Sessão-sendo onze horas e meia. Leu-se' a Acta-que foi approvada. • Houve uma pequena questão previa, sobre se se-discutiria antes'da Ordem dó dia o'R'éque-;ri.mento do Sr. Barão -da Ribeira 'de1 Sabroaa, iopresentado na Sessão de honterru O Gongres-,so resolveu afirmativamente. j • E obtendo a palavra' disse i O Sr. B. da Ribeira-de Sabrosa: —Srí Pre-

siderite: a Proposta-que. eu tive a honra de of-iferecer á deliberação deste Congresso, poderá jtalvez parecer estranha,;-einsólita a muitósSrs.

Deputados, por' isso mesmo que uma moção 'desta natureza nunta teve logar, ou •sèguimen-

to em nossas Asse'mbléas Legislativas.1 Mas, 5Sr. Presidente, n?outros Parlamentos i empre^ íga-se esta medida em todas as occasifies graves,

e transcendentes. É serão, taés, Cr. .Presidente,' as circuimtancias em que nos achamos coílocá» doSj .que justifiquem a medida que tenho anona rã de propor? Seja qtial for a opinião, a esperança j ou os receios de cada urh dos i l lustres membros deste Congresso,:ri'ilrri ponto, e ries-, sé ponto, ao menosj todos'os.espíritos que òb* servam e reflectem concordarão comigo^.ern que os negócios publicbs, a Independência * e à Liberdade da nossa Pátria exigem de nósr Representantes da Nação , profundas medita* coes. patriótica-ftrrnezá, e esforços continua» dos. Se isto assim é)'Sr. Presidente (e fácil seria demonstra-lo; porque de todos os males que podem flag-ellar os Povos-, ó mais-deplorà* vel e destruidor e' a guerra civil) qual será o modo uiais seguro > mais eíficaz^ e digno de (é. para que ó Congresso possa obler informações cabal e indubitavelmente, do'estado em que ECÍ acha opaiz; das causas próximas e remotas da perturbação, dá anciedade publica > dos meios»' e dos instrumentos qíie se empregaram para fo» menta f funestas disscnsòes entre os súbditos leâes da RAINHA^ entre amigos, e irmãos qúft seguiram sempre as mesmas bandeiras desde 1820, e que desde 1858 pelejaram nriidos con=» tra'a usurpação, è contra o usurpador. Sr. Pré» si dento i,, esta> fatbl desunião renova, e alenta as esperanças de todos os inimigos internos, •& externos da ifossa Independência, e da nossa Liberdade'. E nesta' melindrosa situação, riâoj teremos nós, Representantes do Povo-, e Membros dó Congresso' Nacional, não só"o direito, rnas a rigorosa oferigaÇãò de procurar, saber & . origem, e a causa'verdadeira de tamanhos ma* lês?' Repousaremos nós em momentos de tanta' importância', sobre1 informações'vagas, e truncadas? Se o'fizermos, Sr. Presidente, faltamos ao nosso dever, (Iludimos as esperanças dos nossos cornmettentes, que de toda' a parte ré» clamam Ordem , e Liberdade, c esquecemos 'os' documentos da Historia, e as lições da cxpe»' riencia. O modo de investigação que eu torno' a liberdade de reçornmendat, e o mais promptó' e parlamentar, e aquelle a que se recorre sempre no Parlamento Inglcz cm circumstancias aua--logas. Com fundamento, ou sem elle,'grande parte desta Capital 'está persuadida que a influencia'estrangeira sublevaraEslremoz. E con-t 6entirernos-nÔ8-qiiè se abuse do Direito dás G-en» .tés pára armar o braço do pai'contra o filho,' lê do filKo contra o pai? Bárbaro prazer, infer-' 'nal Politiea'aqtrella que deseja ver correr, do' tope d'urii navio de alto bordo, o sangue Por-' tuguez n'uma guerra fratricida? Sr. Presidente, façamôs'o*nòsso dever, nomeemos ^'Coramis-1 são que proponho, e saibamos até que pontoa influencia estrangeira desvaira nossos soldados/, compromette nossos:amigos', é irmãos1, e acen--Ide1 novamente a guerra civil em nossa desolada .Pátria. Saibamos'pois ale'que. ponto-devemos confiar nas medidas adoptadas para restabelecer a tranquillidade publica; manter a Moaar-'clna Constitucional', e defender a Liberdade, , e a Independência Nacional. - Q'Sr. Bárjona apoiando- a proposta do' Nó-' ,bre Barão, disse,' que lhe parecia conveniente que ficasse- para se discutir amanhã, porque tendo sido apresentada hontérh, ainda os mem-' ;bros do Congresso não teriam estabelecido a' ;sua opihiâa, e amanhã1 poderia-ser discutido, icom pleno conhecimento.

( O Srr Presidente: -* O Congresso decidiu:' que se tractasse lioje. • .

O Sr. Bárjona:—»O Congresso assim o decidiu', e-eu respeito a sua decisão.