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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver diário original]

Secretaria d’estado dos negocios do reino, em 5 de janeiro de 1878. — Marquez d'Avila e de Bolama.

Proposta de lei

Senhores. — No relatorio que procede o decreto de 15 de setembro do anno proximo passado, e nos documentos que foram publicados com o mesmo decreto no Diario do governo n.º 214 de 21 do dito mez, que vae appenso, encontram-se os principaes motivos que pesaram no animo do governo, para, no intervallo que mediou entre a anterior e a actual sessão legislativa, estabelecer um curso provisorio de lingua e litteratura sãoskrita vedica e classica junto do curso superior de letras.

Reconhecida a necessidade e conveniencia de se introduzir no ensino nacional o estudo de philologia oriental, principalmente do saoskrito vedico e classico, base essencial do conhecimento das linguas aricas, e da civilisação dos povos que fallaram essas linguas; e tendo recolhido a Portugal o bacharel em mathematica Guilherme Augusto de Vasconcellos Abreu, depois de haver concluido os estudos que, em portaria de 16 de marco de 1875, fôra encarregado de seguir na Allemanha e na França com professores da especialidade, dois caminhos se abriam diante dos ministros para se chegar ao termo desejado — ou decretar desde logo um curso provisorio d'aquellas disciplinas, ou esperar, para a sua definitiva organisação, pelo voto dos corpos legislativos.

O primeiro caminho era menos regular, mas realmente mais vantajoso. Ganhava-se um anno pelo menos no ensino de materias, cuja utilidade não é licito hoje contestar, aproveitava-se a habilitação da pessoa, que, por conta do estado, e com elogio de distinctos professores de París e Munich, se aperfeiçoára n'essas materias, e que, sem injustiça, não deveria ficar privado entretanto de qualquer vencimento, achando-se prompto para o serviço; evitava-se o grave inconveniente de se crear com caracter permanente uma cadeira de disciplinas completamente novas entre nós, e que poderia acaso tornar-se depois inutil, como acontecera á cadeira de arabe do lyceu de Lisboa, a qual foi necessario supprimir por falta absoluta de alumnos, ensaiava-se o modo pratico de se conhecer á luz da experiencia a melhor organisação, no paiz, do estudo das linguas orientaes, que não deverá talvez limitar-se ao saoskrito, e preparavam-se finalmente os elementos para uma reforma mais completa do curso superior de letras, ou para a fundação de faculdade de philosophia e letras, sem prejuizo de qualquer resolução que haja de tomar a camara sobre o projecto de lei que lhe foi apresentado em sessão de 3 de março de 1874 pelo illustre deputado por Pombal, o sr. dr. Antonio José Teixeira.

O segundo caminho era mais regular e consoante ás praxes constitucionaes, mas carecia de todas as vantagens que offerecia o primeiro. Por isso o governo não hesitou em preferir este, bem certo de que a vossa illustração e amor pelo progresso das sciencias e das letras o relevariam da responsabilidade em que incorria.

Não foram illusorias as previsões do governo.

No curso, aberto no principio de novembro do anno findo, matricularam-se dezenove alumnos, alguns dos quaes possuem superiores habilitações scientificas e litterarias. O professor no desempenho das suas obrigações tem sabido corresponder dignamente á confiança que n'elle fôra depositada.

Os motivos por que foi collocado o curso provisorio, de que se trata, junto do curso superior de letras, justificam-se não só por ser geralmente reconhecido que o methodo scientifico ou historico comparativo é o unico e efficaz no ensino e propagação das linguas e civilisações que formam a unidade glotica e ethnica das antiguidades classicas, mas tambem por estar incluido o sãoskrito no quadro dos estudos superiores em quasi todas as nações da Europa. Na Allemanha e Inglaterra professa-se o saoskrito nas universidades. Em França, na faculdade de letras da Sorbonne, no college de France e na escola pratica dos Hautes Études. Na Italia, na escola Istituto di Studïï superior, de Florença. Na Hespanha, na universidade de Madrid por decreto de recente data.

Em vista, pois, das considerações expostas e de outras que facilmente serão suppridas pela vossa esclarecida intelligencia e provado patriotismo, o governo confia e espera que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvado o decreto de 15 de setembro de 1877, pelo qual foi provisoriamente estabelecido junto do curso superior de letras um curso de lingua e litteratura sãoskrita vedica e classica.

Art. 2.° É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do citado decreto.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 7 de janeiro de 1878. - Marquez d’Avila e de Bolama.

O sr. Ministro das Obras Publicas: - (S. ex.ª não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta de lei

Senhores. - Vão decorridos quasi nove annos desde que o governo tomou posse dos caminhos de ferro do sul e sueste, quando estavam entregues á exploração 193 kilometros, sendo 154 na linha do Barreiro a Beja, 13 no ramal de Setúbal e 26 no de Evora.

Mallogrado o contrato de 14 de outubro de 1865 não foi inteiramente descurada a continuação dos trabalhos encetados pela empreza concessionaria. O parlamento tem de algum modo attendido esta continuação auctorisando o governo a applicar o producto liquido da exploração ás obras e trabalhos a executar nas secções de Beja a Cazevel e a Serpa; e de Evora a Extremoz; e assim é que desde 13 de marco do 1869, data em que o governo entrou na posse d'estas linhas, têem sido abertos á circulação publica 119 kilometros, ou 129 contando com a próxima abertura do