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cíéhdo dos papeis argumento, ou prova ajguma do primeiro protesto, tornando-se por outro lado muito suspeita a sinceridade e.boa fé dos protestantes, pois não só protestaram contra os seus proprjos ac.tos^ senão que também o fizeram depois da proclama--çâo do Eleitor, que segundo se depreende dos papeis presentes á Comrnissão , não parecia pertencer ao se» partido político ; por todas estas rasôes entende a'Commissão que ò protesto mencionado se deve julgar como insubsistente, declarando valida á eleição do Eleitor Francisco de Barros Teixeira Homem , e deste modo se conforma a Comrnisão com a resolução tomada no Collègiò Eleitoral da Província. . , ... Foram presentes á Cònunissào os Diplomas, doa Srs, Deputados eleitos = António Bernardo da Costa Cabral = António de Azevedo JVIello e Carvalho = João .Pedro Pessanha = Agostinho Aibano da Silveira Pinto™ António Felisber.lo da Silva Cunha = José Joaquim Queiroga = Felix Pereira1 de Magalhães =i Jos,e Cabral Teixeira de Moraes == Dionizio Pinto de Lemos = e Rodrigo da Foncéca Magalhães, cujos Diplomaã achou conformes e regulares, cem as pequenas dilíerenças j quanto aos Srs. Pessanha e Pinto de Lemos, que saltam á primeira vista, pois que o primeiro Sr. e conhecido ,? d. estava rece.nce.ado debaixo do nomo de Joào Pedro d'Almeida Pessanha (todavia vem na Acta e no Diploma com o nome de José' Pedro Pessanha) = e o segundo na Acta e' indicado pelo nome de Dionizio Pinto de Lemos , e no Diploma pelo noj ms de Dionizio Ignacio ,Pinto de Lemos =sendq este o nome verdadeiro da que usa ; que todavia não obsta ao reconhecimento da sua identidade';

Parece por tanto á Commissão que devem ser proclamados Deputados da Nação Portugueza, pelo Collègiò Eleitoral da Província de Traz os Montes, os Srs. António Bernardo da Costa.Cabral — António d'Azevedo Mello é Carvalho — João Pedro d'AI-meicla Pessanha — Agostinho Aibano da Silveira Pinto— António Felisberto cfa Silva Cunha — José Joaquim Queiioga — Felix: Pereira de Magalhães — José Cabral Teixeira de Moraes— D;om io Ignacio Pinto de Lemos—e Rodiigo da Fonseca Magalhães; reservando-se a Commissão a dar o seu parei er quanto ao Diploma' do Sr. Cypnano de So'usá Canavarro , quando lhe for presente; e acerca das vacaturas, que já se mostram existentes, e de futuro apparecerem } quando for occasião opportúna. — Sala da" Cõmttiis-sao , 14 de Julho de 1842. Bernardo Gorjão Heú-nques, José Maria Grande, Joaquim José .Falcão, Francisco Corrêa de Mendonça,' João Rebel/o da Costa Cabral.

O Sr. Silva Cabral: — Leà e mandou para a Mesa o Parecer da 2." Comrnissão que é o seguinte :

PARECER.—r Senhores: A segunda Cormnissão de verificação de Poderes, em continuação do cumprimento de seu dever, vern hoje dar conta do resultado do exame por ella feito no processo eleitoral da Província da Beira Baixa.

Formaram-se 54 Assernbieas primarias," e eãtas elegeram 66 Eleitores de. Província , que todos concorreram no dia aprasado ao logar destinado para a reunião do Collègiò Eleitoral/ onde deviam ser eleitos 11 Deputados, como na verdade o foram.

A Commissão achou regular o processo eleitoral «a maior parte das Assembleas primarias, encontrão;-YOL. l,* — JULHO — 1842.

do em algumas outras pouca regularidade nos càdêfc nos j omissão nas notas de descarga, e outras irre4 guiaridacles de menos importância, provavelmente provenientes de não haverem sido ^bem compreendidas algumas das, disposições do Decreto de 5 de Março do corrente íírino, posto que claramente exaradas; irregularidadès todavia que, no entender da Commissão, não influem substancialmente na' lègali* dáde da re-spectiva eleição; , ;

Apresêntaram-sè ps seguintes protestos em diversas Assembleas primarias: , ,

A Acta da Mesa provisória da Asseiílblea .da S.é da Guarda faz menção de um , que niais deveria dizer-se requerimento, para não se ádoiittirem a votar dous cidadãos que, por não terem jurado a Cárter' Constitucional, se dizia haviam perdido a qualidade de cidadãos portuguezes; a Mesa j observando quê ò facto não fora contestado, deferiu a este protesto^ ou antes requérimeritò,' contra o que protestarão! dons cidadãos, com o fundamento de não ser a Mesa competente para decidir a questão: é certo porém que em nenhuma das Jistas entradas na urna appare-cèram os nomes dos dous cidadãos.

Na Assemblea d'Alverca protestou um cidadão contra a legalidade da eleição na mesma Assemblea, com os fundamentos de não haver começado a votação pelos mesarios , mas sim pelos outros votantes ; de não se acharem presentes os Párochos de todas as freguezias de que era formada a Assemblea, nem se haver substituído a falia por pessoas idóneas; de que em 22 listas faitava a designação da fregueziâ do cidadão n'e!las votado, de quê finalmente'não se bavia'm nomeado revesadoresf e òontra-protestou ou-iro cidadão com os fundamentos de ser mera formalidade principiar a votação pelos mesarios; de não ser necessária a designação da freguezia nas 22 listas, por ser votado o próprio Parocho d'ella, nem a eleição de rèvesadores, porque a Assemblea se c-ompu-nhà apenas de 40 .votantes; confessando porém que por inadvertência talvez se não substituirá a falta do Parocho de Bouça Cova^ oncle nenhum ou'tro sacerdote mais havia. ,

Na Assembiea de Vilíar Maior ápparêceu u m protesto por se haverem acceitado e contado os votos a favor de uni cidadão ecclesiasticò que não pagava decima, e. que não linha Côngrua que chegasse a 200SOOO réis, como se provava pelos documentos, juntos ao protesto, em consequência do qual deveria ãer Eleitor, não aquelle que fora votado, mas sim o cidadão immediato em votos: a Mesa resolveu suspender o acto da proclamação do Eleitor j e offi« ciar ao Governador Civil, lavrando acta de todo o acontecido, esperando pela resposta. E com effeito ôfficiou ao dito Governador Civil; o qual respon» dendo não ser competente para resolver a duvida, accrescentava porém, que deveria ser proclamado o mais votado, por não compelir á Mesa conhecer do recenseamento. A Mesa reunio-se três dias depois do apuramento do escrutínio para proclamar Eleitor o cidadão mais votado, lavrando nova acta desta reunião.