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tabeliãs A ell seja separada c não conjuntamente com a materia dos artigos.
Osr. Presidente:—A camara acaba de resolver que os tres artigos 3.°, 4.° e 5." sejam discutidos juntamente. Vão ler-se esles artigos e depois me farei cargo do requerimento do illuslre depulado. (Leram-se.)
O sr. Presidente:—Em visla da materia dVsles artigos, entende a mesa que na resolução da camara se comprehende a discussão das tabeliãs juntamente; (Apoiados.) mas a camara resolverá como entender.
Uma voz: — Não pôde deixar de ser assim.
O sr. Nogueira Soares: — A camara acaba de resolver que se discutissem juntamente os arligos 3.°, 4.° e S.° que se referem ás tabeliãs, e não servia de nada discutir.junlamerítc os artigos a que me refiro, se se não discutissem ao mesmo tempo as tabeliãs, (Apoiados—Fores: — Votos, votos.) Portanlo eu enlendo que o pedido do illuslre depulado não pôde ter logar.
E propondo-se logo
Se pela resolução da camara se entende que as tabeliãs estão em discussão juntamente? — Deeidiu-se a/firmativarncnle.
O sr. J. J. de Azeredo (sobre a ordem):—Vou mandar para a mesa a seguinte proposla. (Leu.)
Eu abslenho-me de fazer largas considerações em susien-tacão d'esta emenda, mas não posso deixar de dizer á camara que ella é justíssima, e que se as fabricas de papel forem obrigadas a pagar mais do que aquillo que proponho, o resultado será fecharem-se.
Não digo isto por espirilo de partido; porque quem Votou os caminhos de ferro e as estradas tem obrigação de volar os meios para elles se fazerem; mas parece-mc que a taxa que no projecto se estabelece para esla industria é demasiada, e podendo acontecer que se ella for obrigada a pagar aquillo que se propoz no projeclo, muilas fabricas se fechem, isto será um grande transtorno para os povos que d'ahi se sustentam.
Mando pois para a mesa a minha PROPOSTA
Artigo 3.° n.° 1—tabeliã A: Papel de escrever, cada tina 2-7)400. Papelão ou papel pardo, cada tina 1^200. — J. J. de Azevedo. • Foi admittida.
O sr. Pereira de Carvalho e Abreu (sobre a ordem): — Vou mandar para a mesa algumas propostas sobre as tabeliãs A e B.
Sobre a tabeliã A: a primeira é a seguinte. (Leu.)
Parece-me que esta proposla é justa em todas as suas par-' les. Na primeira parte peço eu que se declare que no n.° 1 da tabeliã A se comprehende somente a aguardenle de vinho ou genebra, e que nas terras de 5." e 6." ordem se faça uma reducção de dois terços nas taxas de SOO, 1$000 e 1$200, estabelecidas no mesmo numero.
A contribuição industrial deve recair sobre cada induslria na proporção do seu rendimento liquido das despezas da producção. Ora nas lerras de 5." e 6." ordem a producção c fabrico da aguardenle fica muilo mais cara do que nas outras terras, porque ás despezas commum acrescem as do transporte do genero aos mercados, despezas que no estado da nossa viação publica" síio m*u> consideráveis; e por isso a jusliça reclama que eiH,aHenção'a f*ss/is,despezas se faça nas lerras de 5.a e 6." ordom o rçdu/çãr} que indico.
A scguifdn párfe d*a pYoptisla é para que a aguardente de bagaço de vinho ou dc oulras quaesquer espécies fique sujeita á metade das laxas que se estabeleceu no n.° 1. Creio que ninguem pôde contestar a necessidade d'esta dislineção, porque a aguardente de vinho é muito mais valiosa do que a feita de outras quaesquer espécies ;e então é justo que o imposto que recair sobre o fabrico de uma não seja extensivo ao fabrico de outra, pois seria iniquo colleclar do mesmo modo industrias de differente valor.
A ultima parte da proposla tem por fim isentar o lavrador do imposto pelo fabrico de aguardente de vinho, bagaço ou de oulros fructos. Raras vezes o lavrador pôde vender os seus generos por um preço remunerador no logar da producção. Precisa quasi sempre de conduzi-los aos grandes mercados para lhes dar extracção. Mas quando os mercados ficam distantes ou os generos estão por baixo preço, não lhe vale a pena dc os transportar, porque as despezas do transporte absorverão ou excederão mesmo o valor dos produclos, e enlão forçoso lhe c tranforma-los diminuindo-lhes o peso e o volume para os poder vender. Colleclar o lavrador por esla transformação necessária, seria collecta-Io duas vezes como lavrador, visto que em taes circumstancias essa transformação é um complemento indispensável da induslria agrícola. A segunda proposta diz assim. (Leu.)
Pretendo cu que as fabricas de azeite, os lagares de espremer cera, os moinhos, azenhas ou atafonas e as fabricas de serrar madeiras ou pedras, cm vez das taxas marcadas na tabeliã paguem o imposlo de 10 por cento do respectivo rendimento, liquido das despezas para reparos c concertos. Mas antes de fundamentar esla proposla, exporei uma duvida que se me offerece quanto aos moinhos., Os moinhos já são collectados pela conlribuição predial no decimo do seu rendimento liquido, deduzidas as despezas para reparos c concertos. Subslitue este novo imposto industrial o predial a que eslavam sujeitos, ou ficam subsistindo ambos? Subsistirem ambos não pôde ser, porque equivaleria isso a colleclar duas vezes os moinhos.
' Segundo a lei da contribuição predial, se um moinho rendia por exemplo 100^000, abaliam-se n'essa renda 30 por cenlo e ficavam de rendimento liquido 70£>000, distribuin-do-se o imposto pelo proprietário e moleiro na proporção do que cada um d'cllrs percebia d'esse rendimento a rasão de 10 por cento. Ora se. o imposto predial e industrial são cumulativos, os moinhos pagarão não 10, mas 20 por cento, o que é iniquo, absoluta e relativamente.
Estou pois persuadido de que nem o governo, nem a nobre commissão tiveram similhante idéa, mas é necessário que assim se declare para obviar a duvidas.
Motivarei agora a minha proposta. Enlendo que as fabricas de azeite, os lagares de espremer cera e as fabricas de serrar pedras ou madeiras estão nas mesmas circumslancias que os moinhos, e por isso devem ficar sujeitas ao mesmo imposlo, contribuindo na proporção do que rendem. O rendimento d'eslas industrias varia tanlo segundo o logar em que sc exercem e outras muitas circumstancias, que é absurdo sujeita-las indisfinctamenle a uma mesma taxa cega; pois se para uma d'eslas fabricas collocada em tal sitio a laxa pôde ainda ser diminuta, para o maior numero dos casos é demasiada, e seria até superior ao rendimento total da mesma industria.
A lerceira proposla é para que o alugador de carros dc bois ou cavalgaduras nas lerras dc 5.a e 6.a ordeni, em vez de 400 réis como se acha estabelecido na tabeliã, pague 200 réis por cada carro. Isto lambem me parece que se não pôde contestar. Um alugador de carros, de bois ou de cavalgaduras, nas terras dc 1.* c 2.a classe, percebe muito mais que um alugador de carros nas terras de 5." e 6.a classe.
A quarta proposla é para que o alugador de gado cavallar ou muar nas mesmas lerras de 5." e 6.a ordem, em vez de lr^OOO pague 600 réis. Parece-me que ha n'esta propostas mesma jusliça. Nas terras de S.a e 6." ordem passam-se mezes que o alugador de gado cavallar ou muar não aluga um cavallo ou uma mula.
A quinta proposla é para que o creador de cera c mel até S0 cortiços de abelhas nada pague, e d'ahi para cima pague 20 réis por cada cortiço.