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posto. Considerado como medida -policial é absurdo. É apenas uma peia insupporlavel, um impedimento tyrannico posto pela aucloridade á liberdade do trabalho.
Será porventura a industria licita do commcrciantcalguma industria insalubre ou perigosa, que deva sujeilar-sc aos regulamentos policiaes? Ninguém dirá que sim. Que" tèem pois que ver os agentes da policia com o uso que o cidadão pôde fazer do seu trabalho sem prejuízo da sociedade' Não vejo nenhum argumento que justifique a continuação do imposto de licença, e muito menos se pôde elle sustentar diante do principio da igualdade da lei, porque pesa só sobre a industria licita do commcrciantc, cmquanlo absolve todas as outras industrias.
Como taxa tributaria também se não pódc defender, cem face do mesmo principio da igualdade da lei torna-se ainda mais odioso, porque nivela e mede pela mesma bitola, o negociante dè grosso traio, o de pequeno trato, o pobre vendilhão ambulante e o miserável taberneiro do mais ignoto canlo da povoação.
Nem a mais pequena sombra de proporcionalidade guarda nos interesses sobre que recáe. Condcmnado no campo dos principios, o imposto das licenças passa a ser atroz dianlc dos faclos.
Tem sido um manancial de vexames e oppressões, de que cada um de nós lem mais ou menos conhecimento, c que a imprensa periódica por muitas vezes lem registado.
Os honrados commercianles de Vizeu ainda ha pouco foram victimas da inexorabilidade fiscal, vendo-se dc repente transportados ao banco dos réus só porque não renovaram a lempo as licenças que haviam expirado; e embora sc apresentassem ali munidos das novas foram condemnadosna multa' dt> decuplo. E isto ainda não é o mais. Alguns agentes fiscaes levam mais longe, e por meios ignóbeis, o abuso e a extorção na imposição das mullas, c sem interesse para o lhesouro'. Não descerei a factos, porque não venho aqui denunciar homens, mas apontar as inconveniências c injustiças da lei, e porque tendo pedido a palavra sobre a ordem, não quero cansar a allenção da camara, e por isso concluo pedindo ao sr. minislro e á commissão dc fazenda, que, alem das rasões que militam a favor da extineção do imposto das licenças, attendendo á elevação a que pelas novas tabeliãs vae subir a contribuição industrial das classes a que me lenho referido, as absolvam das velhas laxas, aceitando um additamento que não é inspirado por espirito de.opposição, mas por um sentimento de justiça e pelo desejo de ver acabar um imposto vexatório, desigual e anti-economico.
Se porém se entender que é conveniente a sua continuação, desde já peço licença para provocar o illuslre relalor da commissão que lenha a bondade de expor á camara as rasões pelas quaes entende que deva subsistir. Pela minha parte entendo que sc até aqui era insustentável por injusto e absurdo, dc hoje em diante será iníquo e revoltante.
ADDITAMENTO AÕ ARTIGO 1.°
Depois das palavras = maneio de fabricas = acresccnle-se = c imposlo de licenças para vendas. = F. Coelho do Amaral. Foi admittido.
O sr. Visconde de Pindella (sobre a ordem):—Mando para a mesa uma proposta de modificação ás tabeliãs do projecto em discussão; enão direi uma palavra por agora cm sua sustentação; limito-me só a apresentar a proposta para que os illuslres deputados tenham mais lempo de a examinar; sei que devem entrar cm discussão com os artigos 3.°, 4.° c 5.", mas não as discutindo, nem dizendo agora palavra sobre cilas, creio que me é permitlido apresenta-las n'este logar, e se não faço um requerimenlo para que todos os srs. deputados que tiverem modificações a fazer ás tabeliãs as mandem para a mesa, para poderem desde já ser examinadas e sc discutirem com mais conhecimento de causa em lempo competente.
Leram-se na mesa e ficaram reservadas para sc tralar d'ellas na occasião própria.
O sr. Aragão:—Mando para a mesa a seguinle emenda ou additamento ao artigo 2.° (Leu.)
Todos sabem as circumstancias precárias e a deficiência de meios das corporações municipaes, e quanlo são exíguos os vencimentos dos fúnecionarios que recebem pelos cofres do município. Sinto'que não esteja presente o sr. minislro do reino para lhe pedir que tomasse esta minha proposta na devida consideração, porque mc parece que está u'esse caso c no de ser approvada por esta camara; mas como eslá presente o sr. ministro da fazenda, peço a s. ex.* que a attenda, pois que ella c dc equidade e jusliça.
ADDITAMENTO AO ARTIGO 2."
Proponho que se acrescente =cbem assim os magistrados e fúnecionarios administrativos, com respeito aos vencimentos que recebem pelos cofres municipaes. =Aragão Mascare-nhas=Monteiro Castello Branco.
Foi admittida.
O sr. Bifar (sobre a ordem):—Sr. presidente, vou mandar para a mesa uma emenda acerca da qual não farei largas considerações, porque não quero lirar a palavra aos illustres deputados que a lêem sobre a matéria.
Sr. presidente, o n.° 5.° do § 1." do artigo 2.° diz o seguinte: «Os pescadores e concessionários de minas, com relação aos seus respectivos lucros, emquanto estiverem sujeitos a impostos especiaes.» Ora islo ó com relação ás pessoas que por este artigo ficam isentas da contribuição industrial. Todos sabem que a pesca está sujeita a um imposlo especial dc 6 por cento; esle imposto'deduz-se do lucro immedialo da pescaria, esle imposto pagam-no não só os indivíduos que estão empregados n'este trafico, mas lambem as pequenas companhas ou pequenas emprezas; parece-me que eslas estando, assim como os próprios pescadores, sujeitas ao imposlo especial de f» por cento, se nós não fizermos lambem menção n'esle n.° 5.° do § 1." do arligo 2.", as companhas ou emprezas que se dedicam á pesca, poderá isso dar logar ao que já tem acontecido, mesmo em relação ao imposlo industrial, que foi lançarem cslc imposto a taes companhas ou emprezas apesar d'ellas pagarem o especial dc 6 por cenlo, o que lhes deu logar a recorrerem, e os recursos foram providos e portanto allendidos os seus pedidos, ficando unicamente sujeitas ao imposto especial dc G por cento e não ao induslrialcon-juntamenlc.
Portanto para evitar más interpretações da lei, c mesmo porque é uma cousa justa, e para que não lenham logar acontecimentos iguaes ao que acabo de referir, vou mandar para a mesa um additamento para ficarem comprehendidos no referido n.° 5.° do § 1.° do arligo 2." as emprezas de pesca, a fim de que sc entenda que ellas, como os pescadores, só ficam sujeitas ao imposto especial de 6 por cenlo como estão actualmente.
ADDITAMENTO
5.° Os pescadores ou emprezas de pesca, etc. Bivar. Foi admittida.