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DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS.

§ 1.° Os voluntarios podem ser admittidos, tendo dezoito annos de idade, com tanto que tenham a altura e robustez necessarias.

§ 2.° Os que se destinarem a tambores, corneteiros e trombeteiros, podem ser admittidos desde a idade de doze annos.

§ 3.° Os alumnos das escolas militares e do real collegio militar são admissiveis como voluntarios, sempre que assentarem praça em virtude das leis e regulamentos das mesmas escolas, possuindo a altura e robustez indispensaveis.

Art. 24.° As praças de pret a quem pertencer baixa, por haverem preenchido o tempo de serviço, e que forem julgadas ainda aptas para elle, poderão continuar no mesmo por mais tres annos, ficando isentas do serviço da reserva, e vencerão diariamente, além do pret que lhes competir, as de infanteria 10 réis, as de cavallaria 15 réis, e as de sapadores e artilheria 20 réis.

§ 1.° A readmissão póde ter logar por um ou mais triennios, mas, no segundo caso, as praças a quem for concedida não terão direito ao augmento de gratificação.

§ 2.° No regulamento que o governo publicar para a execução da presente lei, se estipularão as demais condições e formalidades, que forem convenientes para a admissão dos voluntarios nas fileiras, e readmissões n'estas.

TITULO III. capitulo unico.

Disposições penaes.

Art. 25.° Os chefes de familia e os dos estabelecimentos publicos, que, na conformidade dos regulamentos do governo, não entregarem as relações que lhes forem exigidas para o recenseamento, ou não fizerem declarações verbaes, incorrerão na multa de 5$000 até 20$000 réis, que lhes será imposta pelo respectivo juiz correcional, e promovida pelo ministerio publico.

Art. 26.° Serão punidos, em conformidade do disposto no artigo 242.° do codigo penal, com as penas comminadas:

1.° Os sobreditos chefes de familia, de estabelecimentos publicos subordinados ao governo, tutores ou curadores de quaesquer mancebos, que forem convencidos de faltarem á verdade nas listas que derem, e nas declarações que fizerem, com o fim de subtrahirem qualquer individuo, ou a si proprios, ao recenseamento ou ao recrutamento.

2.° Os officiaes e os facultativos militares, que concorrerem ás juntas do recrutamento para as differentes operações d'estas, e faltarem á verdade nos exames que lhes incumbirem..

Art. 27.° Serão punidos com prisão de um mez até um anno, e multados em 10$000 até 100$000 réis, todos os empregados publicos, civis ou militares, que, contra as disposições d'esta lei, individual ou collectivamente authorisarem, sem fundamento legal, isenções, deducções ou substituições de individuos sorteados.

Art. 28.° Os facultativos, ou quaesquer pessoas authorisadas legalmente para passar certidões de molestia, que as passarem falsas, na intenção de se obter a isenção do serviço militar para algum mancebo, serão punidos nos termos do artigo 224.° do codigo penal, com as penas ahi estabelecidas.

§ 1.° Qualquer outra declaração ou attestação falsa será punida nos termos do artigo 242.° do citado codigo.

§ 2.° Em todos os casos referidos, se houver peita, suborno ou corrupção, serão applicaveis as disposições contidas no artigo 241.° e no 318.° e seguintes do mencionado codigo.

Art. 29.° O individuo, que for convencido de author ou cumplice em qualquer fraude, que o subtrahisse ao recenseamento, ou ao recrutamento, será lido pela junta do concelho ou bairro como bom recruta, não havendo em seu favor causa para exclusão, e remettido, sob custodia, ao governador civil do districto para lhe fazer assentar praça como refractario.

§ unico. Será considerado como refractario o mancebo que, sendo conduzido ao deposito de recrutas da capital do districto, fugir no transito, abandonando o contingente a que pertencer.

Art. 30.° Se for apprehendido algum refractario, e reconhecido então como incapaz, ou como devendo ser excluido do serviço militar, será condemnado a um mez de prisão, e a resarcir pecuniariamente qualquer despeza que tiver occasionado á fazenda publica: não tendo meios para a satisfazer, conservar-ha na cadeia por tantos dias, quantos forem necessarios para amortisar o seu debito na rasão de 500 réis por dia.

Art. 31.° O mancebo que, para se subtrahir ao recrutamento do exercito, se mutilar, será condemnado em conformidade da disposição do artigo 367.° do codigo penal.

Art. 32.° Nenhum individuo sujeito ao recrutamento do exercito poderá entrar, ainda que emancipado seja, na posse ou administração dos bens que lhe pertencerem, sem que, perante o juiz competente, mostre haver satisfeito aos preceitos d'esta lei, apresentando cédula de haver concorrido ao sorteamento, ou de se achar excluido ou isento do serviço militar.

§ 1.° O mancebo que, depois da publicação da presente lei, for declarado refractario, não entrará, ainda que emancipado seja, na posse e administração de seus bens por qualquer fórma adquiridos; mas, reputando-se ausente, serão esses bens administrados por seu pae, tutor ou curador, ou pela pessoa que o conselho de familia nomear; tudo sob a fiscalisação e solemnidades do juizo dos orphãos respectivo.

§ 2.° O administrador dos bens do refractario, de que trata o paragrapho antecedente, será intimado para no prazo de trinta dias apresentar um substituto com as condições adequadas para servir por todo o tempo que compete aos refractarios. Ao conselho de familia pertencerá prover sobre os meios de satisfazer a despeza necessaria.

§ 3.° O administrador nomeado nos termos da lei, que não satisfizer á sobredita intimação, incorrerá na multa de 20$000 até 100$000* réis, e

perderá a administração dos bens do refractario, passando esta a outra pessoa nomeada pelo conselho de familia.

§ 4.º O refractario só poderá entrar ou voltar á posse e administração dos seus bens quando houver dado substituto, ou assentado praça por se ter apresentado ou ter sido capturado.

Art. 33.° Ao refractario apprehendido será lançada no livro mestre a nota de deserção simples, não para soffrer as respectivas penas, mas como censura.

Art. 34.° O que occultar ou asylar em sua casa ou fazendas qualquer refractario, o que por algum modo favorecer ou contribuir para a sua evasão,— e o que impedir ou retardar a sua apresentação ou captura, será punido judicialmente com a multa de 10$000 até 100$000 réis, havendo meios por onde os pague, e na falta d'estes, com a prisão de um a tres mezes.

Nas reincidencias serão as multas dobradas, e se o reincidente for empregado publico, será além d'isso dimittido.

Art. 35.° As multas impostas em virtude d'esta lei entrarão no cofre da pagadoria militar do districto em que residir o juiz ou tribunal que as julgar, e serão exclusivamente applicadas ás despezas do recrutamento.

Art. 36.° As authoridades administrativas, a quem competir a execução d'esta lei, informarão sem falta o ministerio publico, e o habilitarão officialmente no prazo de quinze dias a proceder segundo os seus preceitos.

§ unico. Os agentes do ministerio publico promoverão immediatamente, perante o juiz respectivo, o competente procedimento nos termos da lei.

Art. 37.° Qualquer magistrado judicial ou administrativo, e qualquer agente do ministerio publico, convencido de negligencia em algum dos actos a que deva proceder pelas disposições d'esta lei, será punido com pena de suspensão: as reincidencias serão punidas nos termos do artigo 326.° do codigo penal.

TITULO IV.

capitulo unico.

Disposições diversas.

Art. 38.° A começar do 1.° de janeiro de 1856, nenhum individuo, que tenha completado vinte e tres annos de idade, durante o de 1855, será admittido a emprego publico de qualquer ordem, não apresentando cédula declarativa de que concorreu em tempo devido ao sorteamento, ou de que foi legalmente excluido do recrutamento.

Art. 39.° Ninguem será admittido nas guardas municipaes de Lisboa e Porto, ou n'outros quaesquer corpos de policia ou fiscalisação, se não houver servido no exercito, e tido baixa depois de completar o tempo de serviço que devia, com boas informações.

Art. 40.0 A nenhum mancebo de idade de dezenove a vinte e dois annos completos se dará passaporte para o estrangeiro, sem que dó fiador abonado de que, sendo chamado ao serviço do exercito, se apresentará, ou dará um substituto.

§ unico. Se o fiador não apresentar o substituto dentro do prazo que se lhe indicar, será compellido a pagar a quantia de fiança, que não será menor de 150$000 réis.

Art. 41.° A fiança especial de que trata o antecedente artigo é dispensada quando o mancebo for para alguma possessão portugueza; mas se d'ahi pretender saír para paiz estrangeiro, seguir-se-ha com elle o mesmo preceito estabelecido no dito artigo, para o caso de lhe recaír a obrigação do serviço militar no continente do reino ou nas ilhas adjacentes.

§ 1.° A responsabilidade do fiador não se reputará extincta sem que apresente certidão do administrador do concelho ou bairro, em que o mancebo afiançado residia na epocha da sua saída do reino, de que lhe não recaíu obrigação alguma do serviço militar.

§ 2.° Nos passaportes que se expedirem n'aquella conformidade, se fará referencia ao presente artigo d'esta lei.

Art. 2.° Os vadios que tiverem a idade marcada no artigo 1.° d'esta lei, e ficarem á disposição do governo por sentença do juizo correcional, nos termos do codigo penal, poderão ser destinados ao serviço militar como parecer ao mesmo governo. Ás authoridades administrativas pertence dar pontual execução ás leis e regulamentos de policia, concernentes aos vadios, e prevenir o ministerio publico quando algum for apprehendido.

§ unico. Os vadios destinados ao serviço militar nas provincias ultramarinas vencerão 100 réis diarios para seu sustento por conta do ministerio da marinha, pela fórma que for estabelecido.

Art. 43.° O governo publicará os regulamentos que forem necessarios para a execução da presente lei.

Art. 44.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 30 de junho de 1854. = José Ribeiro de Almeida = A. L. C. Camarate = Antonio Augusto Cabral Pires = Augusto Xavier Palmeirim—Joaquim Heliodoro da Cunha Rivara— José Silvestre Ribeiro = José Guedes de Carvalho e Menezes—Rodrigo Nogueira Soares (com declaração) = Antonio José d'Avila—José de Pina Freire da Fonseca—A. R. Sampayo = José Joaquim da Silva Pereira—J. T. de Queiroz — Carlos Cyrillo Machado.

O sr. Silvestre Ribeiro (Sobre a ordem.): — Pedi a palavra para perguntar a V. ex.ª, se o governo, ou pelo menos, o sr. ministro do reino, sabe que este projecto entra hoje em discussão. Trata-se, sr. presidente, de um objecto de muita ponderação, em que o governo está altamente interessado, e não poderá, portanto, deixar de ser ouvido; por isso, parece-me, que não poderemos discutir este projecto sem estar presente s. ex.ª Todavia, se a mesa entende que a discussão d'este projecto póde começar na sua generalidade, não me opporei, uma vez que á mesa conste que o sr. ministro comparecerá.

O sr. Presidente: — O ministerio está prevenido; mas como hoje é dia de despacho, é esse provavelmente o motivo por que ainda cá não está; mas é de esperar que, acabando o despacho, o sr. ministro venha á camara. Não posso dizer mais nada.

O sr. Santos Monteiro: — Posso asseverar a V. ex.ª e á camara, que o sr. ministro do reino vem do despacho para aqui, para assistir a esta discussão.

O sr. Silvestre Ribeiro: — Não pretendo que se obste á discussão; desejava que o sr. ministro estivesse presente, e como o illustre deputado declara que s. ex.ª comparecerá, parece-me que podemos começar a discussão na generalidade.

O sr. Pinto d'Almeida•—Não ouvi bem o que disse o sr. Silvestre Ribeiro, por isso não sei se o que vou a dizer já foi dito por s. ex.ª, porque no logar em que estou não o pude ouvir.

Sr. presidente, este projecto não póde ser discutido, sem que esteja presente o sr. ministro do reino. Este projecto é de muita magnitude, e além disso é da iniciativa do governo; e portanto a camara pelo seu decoro deve adiar esta discussão, até que esteja presente o sr. ministro do reino. Eu proponho portanto o adiamento do projecto; mas quero dizer á camara, que com isto não quero concluir que se não discuta o projecto n.° 102. Posso dizer á camara que, com pequenissimas differenças, voto por elle; mas entendo que não deve ser tratado, nem discutido, sem estar presente algum dos srs. ministros. O sr. ministro da guerra não póde vir á camara, porque está doente; não insisto por isso pela presença de s. ex.ª; mas insisto pela do sr. ministro do reino, porque não se tratam objectos de tanta magnitude sem estar presente algum dos srs. ministros.

O sr. Presidente: — Eu posso informar o sr. deputado, sobre o que se passou entre mim e o sr. Silvestre Ribeiro. O sr. deputado perguntou = se o sr. ministro do reino viria assistirá sessão = entendendo que a sua presença era necessaria, mas não se oppondo a que se encetasse a discussão, antes da chegada d'elle, uma vez que tivesse a certeza de elle vir. Eu declarei que o ministerio estava prevenido da discussão d'este projecto; e que, se não estava presente, era por ser dia de despacho; mas que todavia estava convencido de que logo que o despacho acabasse o ministerio compareceria, pelo menos o sr. ministro do reino. O sr. Santos Monteiro affirmou que s. ex.ª vinha para aqui, logo que saísse do despacho, assistir a esta discussão.

O sr. Justino de Freitas (Sobre a ordem.): — Vou ler e mandar para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes, sobre a eleição de um deputado, que ultimamente teve logar pelo circulo de Angra do Heroismo. (Leu.)

(Continuando.) A commissão espera ámanhã, o mais tardar, apresentar o seu parecer sobre os outros diplomas.

Foi lida na mesa a seguinte

Proposta.

Proponho que seja adiado o projecto n.° 102, sobre recrutamento, até estar presente o sr. ministro do reino. — Pinto d'Almeida.

Sendo apoiado, entrou em discussão.

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, eu sinto muitissimo que não pedisse a palavra primeiro o meu amigo o sr. Barão de Almeirim, para poder saber como havia de dirigir-me n'esta questão. Talvez s. ex.ª me apresentasse rasões que me obrigassem a votar pelo adiamento. Agora o que me obrigara votar contra o adiamento é o mesmo que disse o seu author. O author do adiamento declarou, e a camara ha de estar bem certa de ter ouvido, que votava pelo projecto. Ora, votar por um projecto, e pedir o adiamento da sua discussão, não esperava eu da intelligencia do illustre deputado. Eu só pediria o adiamento de uma questão qualquer, se tivesse duvida, se quizesse votar contra, mas não ter absolutamente duvida alguma, ter a consciencia de que hei de votar por um projecto que se vai discutir, e não querer que se discuta, é novo. Eu não tinha tenção senão de dizer que contra o adiamento do sr. José de Moraes estava o proprio sr. José de Moraes. Ora agora, uma vez que o meu amigo o sr. Barão de Almeirim pede a palavra, é natural que dê outras rasões para motivar o adiamento; não as posso adivinhar, mas supponho que s. ex.ª dirá, que projectos d'esta natureza, projectos que são governamentaes, se não devem discutir sem a presença do governo. É verdade; eu sou o primeiro a concordar n'isso. Mas o que vamos discutir agora? é a especialidade do projecto? são as differentes disposições do mesmo projecto? Não. Para isso entendo que é de absoluta necessidade que esteja presente o governo, para responder ás objecções, sobre as disposições do projecto, que qualquer de nós possa apresentar. Eu, que hei de approvar o projecto na generalidade, declaro desde já, que não me conformo com algumas das suas disposições especiaes, e para ser esclarecido desejo que esteja então presente o governo; mas para tratarmos agora de votar se hão de discutir-se as varias disposições d'este projecto; para averiguarmos se o paiz reclama uma lei de recrutamento, ser absolutamente necessaria a presença do governo, não o creio eu. Nós, approvando o projecto na sua generalidade, reconhecemos a necessidade da lei, a opportunidade da sua promulgação, e admittimos o mesmo projecto para texto. Será necessario para isto que esteja presente o ministerio? Não; ninguem o poderá affirmar. Ainda quando por esta occasião se façam algumas considerações sobre o mesmo projecto, não estão presentes os membros das duas commissões que o elaboraram? É porventura o projecto o originario do governo? Não. É um projecto refundido pelas duas commissões, é outro, e muito diverso d'aquelle que foi apresentado pelo governo. Entendo, por conseguinte, que nós não ganhamos absolutamente nada em adiar o projecto, e até porque, se o fizermos, o que nos resta hoje? Irmo-nos embora, porque não temos mais nada para ordem do dia... (Uma voz: — A lei dos morgados.) Salvo se V. ex.ª, depois d'este projecto se declarar adiado, põe em discussão o dos morgados; porque declaro que voto de preferencia para que se entre no projecto dos morgados. Mas não creio que esteja a camara hoje preparada para essa discussão; e dado que ella se encetasse, estou certo de que não faltará tambem outra proposta de adiamento pedindo a presença do ministerio; em todo o caso temos de ir-nos embora, porque não temos projecto nenhum a discutir na ausencia do ministerio. Se se tratasse da especialidade, era o primeiro a votar pelo adiamento até vir o sr. ministro. Em quanto não chegarmos á especialidade, hei de votar contra qualquer adiamento.

O sr. Presidente: — Antes de tudo, desejo saber se a camara quer que se mande imprimir o parecer que agora veiu para a mesa da commissão de verificação de poderes ácerca da eleição de um sr. deputado pelo circulo de Angra; ou se quer que fique sobre a mesa... (Vozes: — Sobre a mesa.)

O sr. Santos Monteiro: — Eu creio que deve ficar sobre a mesa, visto que é uma cousa tão simples.

O sr. Presidente: — Fica então sobre a mesa, para ser examinado pelos srs. deputados. Continua a discussão sobre a proposta de adiamento.

O sr. Barão d'Almeirim: — Sr. presidente, começarei por dizer alguma cousa em opposição ao que disse o illustre deputado, que acaba de fallar; e depois direi quaes são as rasões, por que eu pedi a palavra, para sustentar o adiamento d'esta questão.

Disse o nobre deputado que se admirava de que o author do adiamento concluisse, pedindo o adiamento d'esta questão, tendo declarado que havia de approvar o projecto que vae entrar em discussão; porque não entendia que pedisse o adiamento até estar presente o ministerio sobre o objecto que elle queria approvar.

Sr. presidente, eu entendo que ha muita differença entre approvar um projecto, ou pedir a presença do ministerio para exigir a sua responsabilidade e a sua opinião sobre elle. Eu posso approvar um projecto, e posso ao mesmo tempo querer saber qual é a opinião do governo sobre elle, e querer que esteja presente o governo, para tirar qualquer duvida que possa apparecer no decurso da discussão d'esse projecto; e por consequencia não ha contradicção alguma entre a approvação de um projecto, e propor o adiamento d'elle até que esteja presente o governo.

O que eu não posso comprehender muito bem é a conclusão que o illustre deputado tirou dos argumentos que nos apresentou, dizendo, que sendo o projecto do recrutamento de certo de grande magnitude, entendia que nós podiamos prescindir da presença do governo, e entrarmos na sua discussão; quando eu, sr. presidente, entendo que projectos d'esta magnitude nunca devem ser discutidos nesta casa, sem que esteja o governo presente, porque o governo é que deve encaminhar os trabalhos d'esta casa, principalmente trabalhos d'esta natureza.

Sr. presidente, se é preciso que o governo seja ouvido, quando se trata de uma contribuição qual, quer que o paiz deve pagar, que contribuição mais valiosa e mais importante existe no paiz, do que o tributo de sangue, que se exige dos cidadãos? Por consequencia o governo deve estar presente, não deve faltar aqui, quando se trata de um negocio d'esta natureza; não devemos tratar d'elle, sem que esteja presente, para exigirmos a sua responsabilidade. Quando digo que o governo deve estar presente para dirigir os trabalhos, não digo que deve estar presente para influir, mas sim para dirigir convenientemente as decisões, esclarecendo os objectos que aqui se discutem. Por consequencia, sr. presidente, quero por esta fórma explicar as minhas palavras, para não dar logar a que se interpretem de uma maneira differente d'aquella por que eu as digo.

Diz mais o nobre deputado, que se este projecto fosse adiado agora, a camara não tem que fazer; mas ao mesmo tempo o nobre deputado acaba de dizer, que havia um projecto muito importante, que estava dado tambem para ordem do dia; por consequencia este argumento não colhe, e não merece attenção alguma, porque deixando nós de entrar na discussão d'este projecto, póde a camara entrar na discussão do outro. O nobre deputado concluiu lançando uma insinuação sobre o lado esquerdo da camara, a qual não posso deixar de repellir: o nobre deputado disse que se outro projecto se apresentar á discussão, a opposição apresentará uma outra proposta para a protelar. Devo confessar francamente que sou um deputado da opposição, mas não faço opposição acintosa. Sou um deputado da opposição, porque entendo que n'esta casa devo defender os interesses do paiz, e não os interesses individuaes; devo defender os direitos dos meus committentes, e não o ministerio.

Quando eu fizer qualquer proposta, quando eu sustentar qualquer medida, é cheio de convicção, é levado da minha intima consciencia. Não apresento propostas de adiamento para impedir a discussão de qualquer projecto de utilidade publica, seja elle de que natureza for. Por consequencia, sr. presidente, pela minha parte não posso acceitar, de fórma alguma, a insinuação que lançou o illustre deputado.

Agora, sr. presidente, entrarei na explicação dos motivos que me levaram a pedir a palavra para sustentar o adiamento proposto pelo meu amigo o sr. Pinto d'Almeida.

Sr. presidente, esta lei é de certo uma das mais transcendentes de que temos de nos occupar, não só pelos motivos que ha pouco expuz, e porque se trata de um imposto de sangue lançado aos cidadãos portuguezes, mas porque se trata de sujeitar o cidadão ao onus a que elle tem mais aversão; porque é certo que quasi todos os portuguezes têem muita aversão ao serviço militar, e tomam-n'o como o maior onus que sobre elles póde pesar. Portanto esta questão é uma questão vital, em que o ministerio deve tomar parte, e não deve estar ausente d'esta casa, quando d'ella se trata Entendo eu, pois, que todas as rasões de conveniencia, as rasões mesmo de decencia nos deveu?