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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da justiça na sessão de 14 de janeiro e que se deviam ter publicado a pag. 76, col. 1.ª

Proposta de lei

Senhores. — O diminuto rendimento proveniente da applicação das multas menores, com que as comarcas subvencionavam uma parte das suas despezas, requisitando o restante do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, cessou quasi completamente desde que começou a vigorar o novo codigo do processo civil, approvado pela carta de lei de 8 de novembro de 1876.

As providencias dos artigos 121.° e seguintes do referido codigo tornam de impreterivel necessidade a adopção de uma medida, que habilite o governo a supprir aquelle desfalque motivado pelas disposições do novo codigo.

É n'esse intuito que offereço á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar até á verba de 3:000$000 réis annuaes da receita geral do estado, para as despezas dos tribunaes judiciaes no continente do reino e ilhas adjacentes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 14 de janeiro de 1878. = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Proposta de lei

Senhores. — Antes do estabelecimento do regimen constitucional do reino a nomeação dos carcereiros era da competencia das camaras municipaes, presididas como eram pelos juizes de fóra, e se este direito lhe não competia pelo direito expresso cabia-lhe pelo consuctudinario.

Depois, embora os juizes perdessem, como era de rasão, pela divisão salutar dos poderes publicos, a presidencia d'estes corpos municipaes, muitas das camaras continuaram exercendo a regalia da nomeação, allegando tambem, como rasão do seu pretendido direito, o pagarem os ordenados áquelles empregados, outras mui judiciosamente declinaram a nomeação para o poder executivo, que desde então a tem exercido por decreto passado pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, comtudo sem lei expressa, que só ha quanto aos directores das cadeias de Lisboa e Porto; outras, emfim, embora poucas, entregaram as mencionadas nomeações aos juizes de direito das respectivas comarcas, que acceitaram e têem exercido esta regalia, como successores dos juizes de fóra, antigos presidentes das camaras municipaes.

Esta variedade e desharmonia não póde, não deve continuar, e é indispensavel que essas nomeações se façam invariavelmente pelo ministerio a que rigorosamente compete.

A superintendencia das cadeias pertence ás auctoridades judiciaes dependentes do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, e a estas são sujeitos os carcereiros, e perante ellas responsáveis; justo é, pois, que recebam a investidura de suas funcções do mesmo ministerio d'onde aquellas auctoridades a recebem, para que se evite invasão de attribuições, que por vezes tem produzido conflictos desagradaveis; pouco importando a consideração das camaras municipaes lhes pagarem, como devem, porque mais elevados empregados têem sido e são estipendiados por ellas, e não são da sua nomeação, nem sujeitos á sua jurisdicção.

Fundado n'estas rasões, tenho a honra de propor á vossa illustrada consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Pertence ao governo, pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, a nomeação dos carcereiros.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 14 de janeiro de 1878. = José de Sande Magalhães Mexia, Salema.

Proposta de lei

Senhores. — Attendendo a que se acha irregular a organisação dos districtos de juizo de paz no continente do reino e ilhas adjacentes, depois da ultima divisão judiciaria decretada em virtude da carta de lei de 16 de abril de 1874, tendo ficado alguns d'esses districtos e a respectiva jurisdicção dos juizes de paz pertencendo a mais de uma comarca, e convindo harmonisar todo o serviço judicial, como exige instantemente a administração da justiça, tenho a honra de submetter á vossa deliberação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a proceder á divisão dos districtos de juizo de paz, tanto no continente do reino, como nas ilhas adjacentes, em harmonia com a divisão dos julgados ordinarios.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 14 de janeiro de 1878. = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Proposta de lei

Senhores. — É notória a repugnancia que têem os magistrados judiciaes a servirem na relação dos Açores e nas comarcas das ilhas adjacentes;

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Esta repugnancia póde explicar-se pela escassez dos emolumentos na dita relação e em muitas d'aquellas comarcas, e insufficiencia sempre em todas para compensar os incommodos da viagem e a ausencia do continente, e pelo receio de não serem attendidos os seus requerimentos de transferencia, o que torna em verdade pouco desejados aquelles logares.

Para minorar este inconveniente sem grande gravame para o thesouro, venho propor-vos um pequeno augmento aos seus ordenados e a concessão do direito ao seu proximo regresso.

N'este intuito, submetto á vossa illustrada discussão a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O juiz da relação dos Açores mais antigo, segundo a lei, que requerer a sua transferencia para qualquer das outras relações do reino, será provido no logar que vagar, com preferencia a outro juiz menos antigo.

Art. 2.° Os juizes de direito das comarcas pertencentes ás ilhas adjacentes, que requererem a sua transferencia para o continente, sem designação de comarca, serão providos nas comarcas da respectiva classe que forem vagando, conforme as conveniencias do serviço, preferindo o que, segundo a lei, for mais antigo e tiver completado, pelo menos, seis mezes no exercicio do seu logar.

Art. 3.° É elevado a mais 100$000 réis o ordenado dos juizes da relação dos Açores e dos juizes de direito das comarcas das ilhas adjacentes.

§ 1.° Este augmento não é attendivel para a aposentação e concessão do terço mais do ordenado.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 14 de janeiro de 1878. = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Proposta de lei

Senhores. — Mostrando a experiencia de cada dia quão damnosa é á justiça a prolongada ausencia dos magistrados judiciaes dos logares para que são nomeados; e sendo certo que as vias de communicação no reino e com as ilhas adjacentes são hoje incomparavelmente mais faceis e rapidas do que foram quando se decretaram nas leis de 18 de agosto de 1848 e 19 de maio de 1864 os prasos dentro dos quaes deviam tomar posse os magistrados judiciaes e do ministerio publico; considerando que a publicação do despacho no Diario do governo é sufficiente intimação aos respectivos magistrados; tenho a honra de submetter á vossa esclarecida consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O praso concedido aos magistrados judiciaes e do ministerio publico para tomarem posse dos logares que lhes pertencerem por nomeação, transferencia ou promoção será de vinte dias para o continente do reino, de trinta para as ilhas adjacentes quando, ao tempo da publicação do despacho, os respectivos magistrados estiverem no continente, e de quarenta achando-se nas ditas ilhas.

Art. 2.° O praso marcado no artigo antecedente contar-se-ha sempre da publicação do despacho no Diario do governo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 14 de janeiro de 1878. = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Sessão de 15 de janeiro de 1878

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