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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
vallaria n.º 5, de guarnição em Elvas, que me deram o honroso encargo de os apresentar na camara.
N'esta occasião não farei mais do que associar-me ás nobres e sentidas palavras do meu illustre collega o sr. Luiz de Campos.
S. ex.ª mostrou n'um leve esboço historico a necessidade impreterivel de augmentar os soldos dos officiaes do nosso exercito.
Lembrarei apenas a v. ex.ª e á camara que se comparem os soldos dos officiaes do exercito portuguez com os de igual patente nos exercitos estrangeiros; acharemos que aquelles estão n'uma situação inferior, sem que comtudo o custo da vida seja menor do que nos outros paizes.
Lá fóra não só os soldos são elevados, mas os officiaes ou têem casa no quartel ou recebem um subsidio para renda de casas. Em Portugal não é assim. Um alferes do exercito, fazendo serviço na guarnição de Lisboa, deve ter uma casa alugada pelo preço por que estão, tem o soldo de 25$000 réis, e o mais humilde official de pedreiro ganha hoje em Lisboa 27$000 a 30$000 réis. Pergunto se é possivel que um homem que cinge uma banda, que tem de impor respeito aos soldados e que tem de um momento para outro de arriscar a sua vida em defeza da patria, póde viver em peiores condições do que o official de pedreiro?
Direi mais que se chegou ao estado de prezar mais a vida do cavallo do que a do homem. O cavallo no exercito tem taxado o seu alimento; e quer elle custe muito, quer custe pouca dá-se-lhe sempre o necessario para lhe sustentar a vida e as forças. Ao soldado, não. Ao soldado dá-se-lhe uma quantidade fixa, de maneira, que se os primeiros alimentos forem muito mais caros, o remedio para o pobre soldado é comer menos.
Os governos de Portugal apreciam mais a vida do cavallo do que a do homem, por uma consideração, que será economica, mas que não comprehendo, só se é porque o cavallo lhe custa quarenta libras, e o homem não lhe custa cousa alguma.
Supponho que para a nação portugueza viver independente, a primeira cousa que tem a fazer é olhar para a organisação da fazenda publica, e depois quasi conjuntamente para a organisação do exercito. São estes os dois elementos necessarios para a vida da nação. Podemos administrar melhor ou peior, podemos ter governos cujos actos sejam mais ou menos louvaveis, a administração da justiça póde não ser tão boa como seria para desejar, não por vicios dos magistrados, que são honestos, mas por defeitos das leis; mas para sermos uma nação livre e independente precisamos de ter orçamentos equilibrados e meios para acudir aos melhoramentos materiaes indispensaveis e para ter uma força militar sufficiente para sustentar e defender a patria na occasião de perigo.
Envio para a mesa os requerimentos dos srs. officiaes, bem como aquelle em que peço esclarecimentos ao governo.
O sr. Placido de Abreu: — Mando para a mesa alguns requerimentos de officiaes do exercito, que pedem que a camara vote alguma verba para lhes augmentar os vencimentos.
Justificam este pedido com differentes considerações, as quaes são o augmento do preço das subsistencias, da renda das casas e outras.
A este respeito eu abundo nas considerações que fizeram os illustres deputados que me precederam, os srs. Mariano de Carvalho, Pinheiro Osorio e outros senhores; e peço a v. ex.ª que mande estes requerimentos á commissão respectiva, para os tomar na consideração que tiver por conveniente.
O sr. Ferreira Freire: — Pedi a palavra para declarar a v. ex.ª, que por motivo de doença não compareci ás primeiras sessões d'esta camara.
O sr. Presidente: — Queira mandar a sua participação para a mesa.
O sr. Mello Simas: — Mando para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos ao governo, e mando tambem uma nota renovando a iniciativa de um projecto apresentado em 1866.
O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto. Entra-se na ordem do dia, que é a eleição das commissões de legislação civil e obras publicas.
O sr. Ministro da Justiça (Mexia Salema): — Pedi a palavra para mandar para a mesa um relatorio.
(Leu.)
É o seguinte:
Senhores. — Prescreve o artigo 4.° da carta de lei de 20 de abril de 1876 que o governo dê successiva conta ás côrtes, em suas sessões legislativas, da execução da mesma lei. É do cumprimento d'esse dever que tenho a honra de desempenhar-me, fazendo a presente exposição.
Comprehende a citada carta de lei a auctorisação necessaria para o governo poder concordar com a Santa Sé Apostólica na annexação, reducção e nova circumscripção das dioceses do reino; e determina que effectuada a reducção d'estas, se proceda á fixação dos quadros capitulares, estabelecendo diversas providencias, assim a respeito das pessoas, como a respeito dos haveres das mitras, cabidos e fabricas das cathedraes, e dos seminarios das dioceses que deixarem de subsistir. Não podendo porém taes providencias executar-se senão depois de realisada a nova circumscripção que se pretende, não ha por ora logar fazer-se menção d'ellas, por se não ter verificado o facto de que a sua applicação depende.
Quanto á sobredita auctorisação concedida ao governo, tambem não póde dar-se conta do modo como foi usada, porque pendem ainda as negociações encetadas pelo gabinete transacto, e mandadas continuar pelo actual. Negocios d'esta natureza são ordinariamente muito morosos, como os factos demonstram, e a experiencia fizera prever, assim ao apresentar-se ás camaras legislativas a proposta, como ao ser esta convertida na lei de cuja execução se trata.
Comprova essa previdencia o § 2.° do artigo 1.° da mesma lei, emquanto, mandando sobreestar no provimento dos beneficios vagos nos quadros capitulares das dioceses até se reduzirem estas e se fixarem aquelles, poz excepção para os beneficios que, precedendo representação dos prelados, se julgasse necessario prover, quer para sustentar com a devida decencia o culto nas cathedraes, quer para occorrer ás exigencias do ensino nos seminarios, quer finalmente para attender ás conveniencias do governo das dioceses.
Só n'esta parte a lei póde ter execução, e portanto só d'essa cumpre dizer em que fórma lhe foi dada.
Pouco tempo depois de publicada a carta de lei de 20 de abril de 1876, representaram os reverendos prelados do Porto, Lamego, Elvas e Funchal a necessidade do provimento de alguns canonicatos, e, descrevendo as circumstancias dos respectivos quadros capitulares, justificavam com a deficiencia do pessoal as condições de que a lei tornara dependente a faculdade de novas apresentações.
Faltam documentos escriptos para explicar a causa pela qual não foram attendidas logo as primeiras d'aquellas representações; mas póde, sem perigo de errar, conjecturar-se, que talvez a esperança de ser menos demorado o termo da negociação começada, sem contestar-se a procedencia das allegações dos prelados diocesanos, levou a sobreestar em qualquer deliberação.
Decorria, porém, o tempo, e não o acompanhava em sua celeridade o andamento d'aquella negociação; ao passo que a successiva diminuição do pessoal nos cabidos, e as necessidades do ensino nos seminarios impelliam os reverendos prelados das dioceses do Porto e de Lamego a renovar as suas instancias, como mais tarde representaram os das dioceses de Lisboa, Evora, Coimbra e Angra, e outra vez o do Funchal.
Reconhecendo que em taes circumstancias não podia, sem