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SESSÃO N.° 12 DE 23 DE OUTUBRO DE 1894 133

pelo circulo o mencionado Joaquim Pedro d'Assumpção Rasteiro, que obteve a maioria.

Nas assembléas primarias não se apresentaram protestos e apenas na assembléa de Palmella teve de intervir a força armada para apasiguar um tumulto que não teve consequencias; mas na assembléa de apuramento apresentou-se um protesto feito perante tabellião por cinco eleitores, contra as irregularidades e infracções de lei, commettidas nas assembléas primarias de Alcacer do Sal, Palmella e Azeitão.

Este protesto foi logo contraprotestado pelos portadores das actas e por alguns eleitores de Alcacer do Sal, e em seguida pelas mesas eleitoraes das referidas assembléas primarias.

As infracções de lei arguidas, consistiram em relação á assembléa de Alcacer do Sal, em serem admittidos a votar varios trabalhadores não recenseados, que votaram mais de uma vez, o que tambem fizeram alguns dos recenseados, havendo troca de listas a boca da urna, com consentimento da mesa e porque na contagem dos votos a favor do candidato Rasteiro, se passou repentinamente do n.° 600 e tantos a n.° 812, a que os eleitores do outro candidato não poderam obstar por não se lhes permittir o acesso á mesa para vigiarem o escrutinio;

Em relação á assembléa de Azeitão, sem ter representada a auctoridade administrativa, Mauricio Carlos Martins de Oliveira, que devia presidir á assemblea de S. Julião por ser o presidente da commissão de recenseamento, e em se ter augmentado em mais 100 o numero de votos obtidos pelo candidate Rasteiro, quando no dia 15 em que se fez a eleição se publicára por edital que obtivera 465 vostos, não 565 como se declara na acta;

E quanto á eleição de Palmella, por ter presidido á assembléa o vogal substituto da commissão Folque, quando devia presidir o vogal effectivo Rasteiro, que não teve impedimento legal, por ter entrado na igreja a força armada sem se darem os casos previstos na lei, estando a policia em grande força dentro e fóra do templo, impedindo a entrada dos eleitores e ameançando-os e ficando muitos por votar por já estarem as descargas feitas;

0 que, visto, attendendo a que dos officios juntos da actas das assembléas de Palmella e Azeitão se mostra que não houve infracção de lei no que respeita á presidencia das mesas e representação da auctoridado administrativa;

Attendendo a que a intervenção da força armada na assembléa de Palmella e a presença da policia para manter a ordem se justifica pela concorrencia de eleitores, que passou de 1:100, pela falta de protesto no acto eleitoral, devendo concluir-se que o acto correu regularmente e sem se darem as violencias arguidas no protesto, em vista do resultado do apuramento, que apenas accusa a differemça de 17 votos entre os dois candidatos;

Attendendo, finalmente, a que as mais irregularidades e infracções de lei notadas no protesto, alem de não terem sido accusadas no acto eleitoral, são desacompanhadas de provas e impugnadas nos contra-protestos, de maneira que não podem ser tomadas em consideração:

Por estes fundamentos julgam improcedente o referido protesto e, portanto, valida a eleição do circulo n.° 80 (Setubal), a fim de que o cidadão Joaquim Pedro d'Assumpção Rasteiro seja proclamado deputado logo que apresente o diploma em fórma legal.

Lisboa, 22 de outubro de 1894. = Pereira = Garcia de Miranda = Serra e Moura = Tavares = Araujo = Pimentel.

Foi enviado a commissão de verificação de poderes.

0 sr. EduardO Abreu: - Mando para a mesa uma nota de interpellação.

Chamo a attenção de v. exa. para os termos, que se me afiguram correctissimos, em que está redigida esta nota de interpellação.

Querendo arredar qualquer nota irritante, trato apenas da fórma como foi preso e expulso d'este paiz o sr. D. Nicolas Salmeron, que toda a camara conhece, que foi chefe d'estado da nação vizinha, que é um dos advogados mais distinctos, que e professor da faculdade de direito da universidade de Madrid, que foi presidente do congresso; e que na minha humilde opinião é um dos escriptres mais austeros da peninsula iberica, e um cavalheiro de primorosos dotes no sou trato pessoal publico e particular.

Conheço-o ha muitos annos e nem eu nem o meu collega, que tambem tem a honra de tratar com aquelle Cavalheiro, jamais lhe ouvimos a mais pequena phrase que não fosse de elogio á antonomia, á honra e dignidade de Portugal.

Estamos sentidos pela maneira porque foi preso e expulso aquelle cavalheiro, e por isso mandâmos para a mesa esta nota de interpellação que o governo acceitará ou não, repetindo que nós pomos de parte toda a questão politica.

0 sr. ministro do reino será juiz d'esta questão; se s. exa. tem provas testemunhaes, documentos, de que aquelle cavalheiro que veiu a Portugal acompanhado de nove pessoas de familia, conspirava contra a independencia d'este paiz, o sr. ministro do reino terá em mim o seu maior amigo, seu creado até se o quizer.

Fallo na melhor boa fé: tratando com aquelle cavalheiro, tenho a absoluta certeza de que é um facto incontestavel que elle considera altamente a independencia d'este paiz.

Se o sr. ministro do reino, por alias rasões d'estado, procedendo d'aquella maneira teve motivos para o fazer, estou certo que s. exa. terá occasião de os apresentar á camara.

(S. exa. não reviu.)

Leu-se na mesa a seguinte

Nota de interpellação

Os deputados abaixo assignados, profundamente sentidos pela fórma por que foi preso e expulso d'esta capital o dignissimo deputado ás côrtes da nação vizinha, sr. D. Nicolas Salmeron y Alonso, precisam interpellar o governo ácerca de tão estranho procedimento. = Eduardo Abreu = Gomes da Silva.

Mandou-se expedir.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Sr. presidente, pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara, que me dou desde já por habilitado a responder á nota de interpellação do illustre deputado.

Como mo dou por habilitado para responder a essa interpellação; e como estou persuadido de que v. exa., sr. presidente, se apressará a marcar dia para ella, abstenho-me, por agora, de fazer algumas considerações em resposta aquellas que o illustre deputado, o sr. Eduardo Abreu, entendeu dever fazer, ao mandar para a mesa a sua nota de interpelação. N'essa occasião s. exa. discutirá, eu responder-lhe-hei então, e a camara julgará.

Vozes: - Muito bem.

0 sr. Presidente: - 0 illustre deputado obviu a declaração que fez o sr. ministro do reino.

Opportunamente marcarei dia para a realisação da interpellação que o illustre deputado enviou para a mesa.

0 sr. Gomes da Silva: - Peço a v. exa. que me inscreva para tomar parte na discussão d'essa interpellação.

Vozes: - Não póde ser.

0 Orador: - Eu sou um dos signatarios, e creio que por isso tenho direito a realisal-a ou tomar parte n'ella.

0 sr. Presidente: - Sim, senhor; mas a inscripção não se póde fazer antecipadamente. Só se faz no dia em que se realisa a interpellação.

O sr. Oliveira Monteiro: - Sr. presidente, antes de me referir ao assumpto, para o qual v. exa. me concedeu a palavra e solicitei no outro dia a presença do sr. ministro das obras publicas, que tem concorrido a tres sessões