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SESSÃO N.° 12 DE 17 DE MARÇO DE 1909 23

reserva, a segunda reserva, a reserva territorial e a reserva geral.

A primeira reserva tem por missão elevar ao pé de guerra o effectivo das tropas activas, formando com ellas a primeira linha do exercito; é constituida pelas forças que receberam instrucção no exercito activo durante os prazos fixados na lei.

A segunda reserva é destinada á formação das unidades de reserva das differentes armas e serviços, constituindo a segunda linha; é composta pelas praças que terminaram o tempo de serviço na primeira reserva.

A reserva territorial tem por fim constituir as unidades que forem organizadas para a guarda e segurança no interior do pais, e constitue a terceira linha; é formada por todas as praças que completaram o tempo de serviço na segunda reserva.

A reserva geral destina-se a reforçar, segundo as necessidades, os escalões; anteriormente mencionados; compõe-se de todos os apurados para o serviço, que não tenham recebido instrucção militar, e divide-se em tres grupos, destinados, da mesma maneira que os contingentes a que pertencem, á primeira ou segunda reserva, ou á reserva geral.

3.ª O tempo de serviço é:

De dois annos no exercito activo;

De seis annos na primeira reserva;

De sete annos na segunda reserva,

De dez annos na reserva territorial;

Até a idade de quarenta e cinco annos na reserva geral.

Para os refractarios tanto do exercito activo como da reserva geral, o tempo de serviço a que ficam obrigados no exercito activo é de quatro annos.

Para os menores de vinte annos e maiores de quinze, que se alistarem no exercito activo como aprendizes de musica, de ferrador, clarim, tambor ou corneteiro, o tempo de serviço é de quatro annos.

O excesso do contingente em cada anno encorporado na reserva geral fica obrigado durante os dois primeiros annos do alistamento, a servir na arma de infantaria do exercito activo, por um periodo de noventa dias, findo o qual passa para a primeira reserva.

O governo poderá ordenar a passagem á primeira reserva do contingente do exercito activo, que tenha servido quinze meses na infantaria e serviços auxiliares, e vinte e um meses na engenharia, artilharia e cavallaria; e do contingente tirado da reserva geral, que tenha feito quarenta e cinco dias de serviço no exercito activo.

O tempo que as praças servirem no exercito activo a a mais ou a menos de dois annos, será diminuido ou aumentado no tempo de serviço na primeira reserva.

O ministro da guerra é autorizado a conservar excepcionalmente nas fileiras as praças que terminarem o segundo anno de serviço, quando circunstancias extraordinarias o exigirem.

4.ª A primeira reserva pode ser chamada ao serviço ordinario ou extraordinario.

O chamamento para serviço ordinario e extraordinario da primeira reserva pode ser geral ou parcial, comprehender toda a primeira reserva ou parte d'ella, algumas das classes, as que pertencerem a determinados corpos ou as domiciliadas em designadas circunscrições territoriaes.

As praças da primeira reserva que fizerem parte dos contingentes annuaes do exercito activo, podem ser chamados ao serviço ordinario para um periodo de instrucção de vinte dias, durante o seu alistamento na primeira reserva ; as praças que pertencerem á reserva geral e receberem a instrucção reduzida no exercito activo, podem ser chamadas ao serviço ordinario para um periodo de instrucção de vinte dias, em dois dos annos do seu alistamento na primeira reserva. A convocação para serviço extraordinario da primeira reserva realizar-se-ha quando o exigir a segurança publica, por meio de uma lei, ou por um decreto, quando as Côrtes não estiverem reunidas.

5.ª As praças da segunda reserva tambem podem ser chamadas ao serviço ordinario ou extraordinario, nas mesmas condições geraes estabelecidas para a primeira reserva.

O chamamento para serviço ordinario pode ser para um periodo de instrucção de vinte dias, em dois dos annos de alistamento na segunda reserva.

A. convocação para serviço extraordinario só poderá ter logar em caso de guerra, por meio de uma lei ou de um decreto, se as Cortes não estiverem reunidas.

6.° As praças da reserva territorial e da reserva geral só podem ser chamadas ao serviço em caso de guerra, por uma lei ou por decreto se as Cortes não estiverem reunidas.

7.° São obrigados ao pagamento da taxa militar:

1.° Os isentos do serviço militar por incapacidade physica, nos termos das respectivas tabellas, salvo sendo absolutamente inaptos para o trabalho e indigentes;

2.° Os isentos por terem menos de 1m,50 de altura;

3.° Os isentos por serem clerigos de ordens sacras;

4.° Os adiados;

5.° Os que receberem baixa por incapacidade, que não tenha occorrido por motivo de serviço;

6.° Os voluntarios que servirem menos que o tempo legal no exercito activo, por terem frequentado o curso de alferes e sargentos da reserva;

7.° Os apurados que excederem o contingente annual do exercito activo, e não tenham sido chamados como supplentes.

A taxa militar é paga annualmente e durante tantos annos quantos os do serviço activo e o das reservas.

A taxa militar deixa de ser paga nos annos em que se prestar serviço no exercito activo ou nas reservas.

8.° A taxa militar pode ser cobrada pela mesma forma que as contribuições directas, e compõe-se de uma quota fixa e de outra proporcional.

A quota fixa annual é de 500 réis. A quota proporcional é um addicioaal de 10 por cento sobre as contribuições directas, pago pelo recenseado, e de um igual addicional pago pelos pães, ou avos na falta d'aquelles, sobre o quociente da contribuição directa d'esses ascendentes, dividido pelo numero de filhos ou netos. Durante o tempo de serviço na reserva territorial, e nos ultimos dez annos da reserva geral, a quota proporcional é metade da anteriormente estabelecida.

A quota proporcional paga conjuntamente pelo recenseado e pelos seus ascendentes, não pode excedera quantia de 80$000 réis por anno, e de 40$000 réis no caso de ser paga pelo tempo de serviço na reserva territorial ou nos ultimos dez annos da reserva geral.

No caso em que a quota proporcional exceda o limite maximo, será paga a parte do recenseado, e o que faltar dividido pelos ascendentes.

9.° A taxa militar começará a ser cobrada quando for especialmente regulamentada pelo governo, applicando se aos recenseados do anno em que for regulamentada.

10.° A remissão do serviço militar é mantida até que o producto da taxa militar, durante um anno, contado desde a data da encorporação dos recrutas, tenha attingido a quantia do 500:000$000 réis.

As remissões do serviço militar serão pagas por uma só vez, nas seguintes condições:

1.° Do serviço no exercito activo a quantia de 150$000 réis, ou de 300$000 réis sendo refractario; com passagem á reserva geral, ficando obrigado a todo o serviço d'esta reserva;

2.° Do serviço nas reservas, a quantia de 100$000 réis, ou de 200$000 réis, sendo refractario, ficando na reserva geral, só obrigado a reforçar o exercito territorial.