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com a possivel igualdade, todos os ramos é especialidades da instrucção publica.

Art. 14.° O conselho geral de instrucção publica tem um vice-presidente, nomeado pelo governo d'entre os doze conselheiros ordinarios.

Art. 15.º O conselho geral de instrucção publica tem um secretario, nomeado pelo governo; e a sua nomeação só póde recaír em individuos habilitados com um curso superior de sciencias ou letras.

O secretario* assiste de officio ás sessões para lavrar as actas e prestar todos os esclarecimentos relativos aos assumptos em discussão. Póde discutir, mas não votar.

Artigo 16.° Os conselheiros extraordinarios entram a servir no impedimento temporario dos conselheiros ordinarios ou quando, pela urgencia ou multiplicidade de negocios, o ministro o ordena a algum ou alguns d'elles, sob proposta do conselho.

Art. 17.° O cargo de conselheiro ordinario ou extraordinario é incompativel com qualquer funcção publica que não possa ser simultaneamente desempenhada com as obrigações de conselheiro.

Art. 18.° O cargo de conselheiro ordinario ou extraordinario é vitalicio.

Art. 19.° Os conselheiros ordinarios têem de vencimento annual 700$000 réis. Os conselheiros extraordinarios recebem igual vencimento, quando servem activamente no conselho.

§ unico. Só é permittido accumular metade daquelle vencimento com o de outras funcções publicas de nomeação regia, subsidiadas directamente pelo estado, e exercidas em effectividade.

Capitulo IV.

Das sessões do conselho geral de instrucção publica e da sua divisão.

Art. 20.° O conselho geral de instrucção publica celebra as suas sessões no ministerio do reino, sob a presidencia do ¦ministro ou do vice-presidente, todas as vezes que o ministro não podér comparecer.

Art. 21.° O conselho tem sessões ordinarias e periodicas nos dias determinados no seu regulamento especial. O conselho é congregado extraordinariamente todas as vezes que o ministro o julgar conveniente.

Art. 22.° O conselho geral de instrucção publica divide-se em quatro secções, cada uma de tres membros, as quaes examinarão e estudarão cada uma respectivamente: a 1.ª, os negocios da instrucção primaria e secundaria; 2.°, os negocios do ensino da theologia, das sciencias moraes e politicas; 3.º, os negocios da instrucção nas sciencias physicas, naturaes e mathematicas, e escolas professionarias das suas applicações; e a 4.ª, o ensino da medicina.

Cada uma das quatro primeiras secções elegerá um membro para a 5.ª secção, á qual serão commettidos todos os negocios contenciosos e disciplinares da instrucção publica.

Art. 23.° O conselho divide-se em secções para facilidade do trabalho. Sómente o conselho, e não as secções, póde ser ouvido pelo ministro, ou dirigir-lho consultas nos negocios da sua competencia.

Art. 24.° Cada uma das secções tem um presidente e um relator, nomeados pelo governo, sob proposta do conselho. O vice-presidente do conselho é presidente nato da secção a que pertencer.

Art. 25.° Os conselheiros extraordinarios, quando fazem serviço, sem que seja para substituir alguns dos conselheiros ordinarios legalmente impedidos, são aggregados ás secções em que o conselho julgar mais util a sua collaboração.

Capitulo V.

Das attribuições e competencia do conselho geral de instrucção publica.

Art. 26.° As attribuições do conselho geral de instrucção publica são: 1.°, puramente consultivas; 2.°, contenciosas; 3.°, de censura litteraria.

Art. 27.° O conselho exerce a sua jurisdicção contenciosa:

1. °, julgando em ultima instancia todos os recursos que dos tribunaes academicos lhe forem imterpostos, pelo modo e nos casos designados na lei geral da instrucção publica, e nos regulamentos que se lhe referem; 2.°, pronunciando sobre todos os conflictos, que occorrerem na administração do ensino publico e do ensino particular, tudo aquillo em que a lei submette os seus estabelecimentos á tutella da auctoridade.

Art. 28.° O conselho exerce as suas attribuições puramente consultivas: 1.°, quando é consultado pelo ministro;

2. °, quando entende dever representar ao governo sobre as necessidades e melhoramentos da instrucção-publica e da sua administração.

Art. 29.°-0 governo póde consultar o conselho sobre todos os negocios da instrucção publica. Tem porém o dever de o consultar, não sendo comtudo obrigado a conformar-se com a sua opinião nos seguintes casos:

I. Sobre Iodas as propostas que houver de apresentar ao corpo legislativo, as quaes tenham por fim modificar ou reformar a legislação relativamente: 1.°, ao objecto e divisão do ensino e da educação nacional; 2.°, á qualidade, numero e collocação dos estabelecimentos de ensino e de educação; 3'.°, á organisação, admissão, retribuição, prerogativas, recompensas, e disciplinado professorado publico de qualquer categoria, e á capacidade, inspecção e disciplina dos directores e professores da instrucção particular e dos seus estabelecimentos; 4.°, aos direitos e deveres, recompensas e punições dos alumnos de todas as escolas publicas.

II. Em todos os decretos, regulamentos e instrucções ministeriaes, que se referirem ás leis feitas para regular os assumptos seguintes:

1. ° A-admissão ao magisterio publico e a capacidade moral e litteraria dos professores e directores do ensino particular;

2. ° O regimen e administração puramente litteraria do ensino publico;

3. ° O regimen disciplinar dos professores e dos alumnos das escolas publicas, e dos directores e professores do ensino particular e educação.

III. Em todas as nomeações, transferencias, promoções, jubilações e suspensões dos professores, e em geral em tudo o que se referir ao pessoal do ensino publico.

IV. Quando houver de crear uma nova escola primaria ou de a transferir, estando para isso auctorisado por lei.

Art. 30.° O conselho tem o direito de dirigir consultas ao governo sobre todas as providencias legislativas ou executivas que julgar convenientes para o progresso da instrucção.

Art. 31.° O conselho geral de instrucção publica exerce as suas attribuições de censura litteraria: 1.°, approvando os livros e demais publicações que podem ser seguidas nas -escolas publicas; 2.°, designando os livros e outras publicações, que devem ser prohibidos nas escolas particulares, por serem contrarios á religião, amoral, á constituição e ás leis.

Art. 32. O conselho publica annualmente no fim; década anno académico apresentará o catalago dos livros auctorisados para uso das escolas publicas, e dos livros prohibidos ás escolas, collegios e outros institutos de ensino particular.

Art. 33.° O conselho redige ou revê todos os annos os programmas da instrucção e educação primaria. O conselho revê os programmas da instrucção secundaria, superior e professional, e tem o direito de os modificar e alterar com audiencia previa dos respectivos conselhos academicos.

Art. 34.° O conselho tem o direito de obter da direcção geral da instrucção publica todos os esclarecimentos, estatisticas, e documentos de que precisar para se informar do estado da instrucção publica nas suas relações litterarias moraes e administrativas.

Art. 35.° O conselho é obrigado a apresentar todos os annos ao ministro um relatorio sobre o estado geral do ensino, sobre o progresso ou decadencia que houver observado, e