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DIÁRIO DA CAMARÁ DOS SENHORES DEPUTADOS
suas propostas ao escrivão de fazenda, que as achou muito baixas, visto andarem pouco mais ou menos, por metade das do trimestre correspondente do anno passado.
Quer dizer; para as suas avenças para os mezes de janeiro, fevereiro e março, propunham metade do que haviam pagoj em janeiro, fevereiro e março do anno anterior; e considerando o escrivão de fazenda, aliás muito bem, que não podia conceder estas avenças, allegaram os contribuintes que queriam avençar-se, que a venda de vinho na Figueira tinha diminuído consideravelmente e por isso não podiam continuar a pagar, este anno, nem ao menos o mesmo que tinham pago ein iguaes mezes do anno anterior.
Note-se bem, nem ao menos o mesmo.
Não ha a questão da epocha dos banhos, como hontem aqui se disse.
Em consequência d'estes factos, foram pela direcção geral das alfândegas, consultados todos os dados estatisticos, para se ver se havia rasões geraes que fundamentassem esta àllegação dos commerciantes da Figueira, e não se encontrando essas rasões, mandou-se informar á repartição de fazenda de Coimbra e por isso ó processo está ali Ao mesmo tempo auctorisou-se o escrivão de fazenda da Figueira da Foz a prorogar as avenças não por um dia, como alguém aqui disse, mas pelo tempo que fosse necessário até se despachar o processo.
Para ver se havia rasões geraes, era natural que se procurassem as collectas do.real de agua na Figueira, to-niândo-as em absoluto, e por outro lado se comparassem com as de terras que estivessem em similhantes circum-stancias. Ora succede que a Figueira tem como quota media do imposto do real de agna réis 224 3/4 por habitante e é uma terra de banhos; a Povoa de Varzim que é outra terra de banhos, com uma grande população de pescadores e por isso uma terra pouco rica, tem uma quota media não de réis 224 3/4 mas de réis 744 */2; Cascaes que é terra de banhos e muito inferior em movimento commercial á Figueira, tem a quota media de 291 réis; Caldas da Rainha, que não é terra de banhos de mar, mas é terra de banhos thermaes e não tem o movimento commercial que tem a Figueira, tem uma quota de 203 réis; Villa do Conde tem uma quota de 235 réis.
Assim, comparando a Figueira com muitas outras terras, embora collocadas em situações inferiores, achou-se que a quota tributaria era a mais baixa.
Portanto não appareceram rasões geraes que explicassem o motivo porque a Figueira pagando já muito menos do que todas as demais terras, quizesse reduzir a metade a quota da sua contribuição e por isso bem fez o sr. admi-•nistrador geral das alfândegas em mandar, dizer que informasse o inspector de fazenda de Coimbra e perante elle allegassem os representantes as rasões que tinham para pedir uma tão baixa collecta.
Eu disse ainda agora que as avenças que eram concedidas na Figueira o eram contra o regulamento do real do agua, e tenho aqui o regulamento, posso mostral-o a algum sr. deputado que tenha duvidas sobre este ponto.
São os artigos 17.° e 18.° d'esse regulamento os que regulam o assumpto. As avenças que estavam concedidas aos depósitos da Figueira não eram muito conformes com o regulamento e podiam até ser tomadas como favor. •
Agora vou ler á camará a informação vinda de um empregado que está na Figueira dirigindo o serviço fiscal, e que embora seja um empregado de condição humilde, com-tudo tem. prestado muito bons serviços.
Esta informação tem o valor que têem as informações dos empregados fiscaes, mas accusa factos graves.
Diz assim:
«Ha na sede d'este concelho alguns depósitos que vendem em grande escala, que se acham avançados com grande prejuízo dos interesses da fazenda nacional; attendèndo ás diminutas quantidades de géneros que pagam relativa-..
mente ao seu grande consumo, como já fiz ver a v. s.a por diversas vezes nos meus relatórios rnensaes.
«E portanto do meu dever informar v. s.a, que me foram apresentadas pelo escrivão de fazenda d'este concelho vinte e sete avenças, em 24 de dezembro ultimo, sendo algumas dos principaes depósitos, em que offereciam metade e menos, dos géneros por que andaram avançados em igual trimestre de 1888, e segundo o conhecimento que tenho do consumo dos ditos estabelecimentos, informei que não podiam ser admittidos por inferiores quantidades de géneros por aquelles por que andaram avençados em igual trimestre de 188S, e que segundo o disposto no artigo 18.° do regulamento de imposto do.real de agua, de 29 de dezembro de 1879, e dos despachos do ministério da fazenda de 17 de julho de 1880; e de 7 de novembro de 1881 e circular da direcção geral das alfândegas de 27 de agosto de 1880, hão permittem que os depósitos, quando tenham estabelecimentos de venda para consumo, se lhes permitta avenças totaes ou parciaes, e que se fossem cumpridas estas disposições, seria de grande augmento para os interes-" sés da fazenda nacional.
«Acresce agora que os signatários da representação, para que lhes fossem acceitas as suas avenças por quantidades excessivamente inferiores áquellas por que andaram avençados ' em igual trimestre de 1888, não lhes convém estarem a manifesto, pois que por esta forma pagariam o triplo ou mais do que pagavam, conseguindo que os taberneiros que se fornecem dos seus depósitos (por isso dependentes d'elles) caíssem na sillada de assignar uma escriptura, da qual consta que aquelle que abrir a sua taberna, emquanto não obtiverem a solução do recurso, pagaria uma multa de 100$000 réis, destinada á santa casa de misericórdia d'esta cidade, sendo certo que só agora estes taberneiros reconhecem a asneira em que caíram, e de que se acham arrependidos, como me fizeram ver.
«A minha humilde opinião é que se os principaes signi-tarios do recurso forem attendidos, a fazenda nacional será muito prejudicada nos seus interesses, pelas considerações seguintes.»
Seguem-se umas allegações que não vêem nada para o caso.
Exigiam que as avenças fossem muito inferiores, pouco mais ou menos metade das que tinham pago em igual trimestre do anno anterior. Mandaram-se tomar informações mantendo-se sobre tudo o estatu quo, e n'esta situação os donos dos depósitos entenderam não só que deviam fechar os seus estabelecimentos, mas coagir os seus dependentes a fechai-os também. .
Parece-me, pois, que, n'estas circumstancias, não pôde haver outro procedimento senão o de esperar que acabe a greve e depois proceder como for de justiça.
O sr. Presidente:—Consulto agora a camará sobre se permitte que eu conceda a palavra ao sr. Consiglieri Pedroso para responder ao sr. ministro da justiça.
Concedeu-se.
O sr. Consiglieri Pedroso:—Comquanto não deseje intercallar esta questão nas explicações que necessariamente hão de ser pedidas por alguns srs. deputados ao sr. ministro da fazenda, relativamente ao que se está passando na Figueira, comprehende v. ex.a que eu não posso ficar silencioso perante a resposta do sr. ministro da justiça, quando d'esse silencio se pôde inferir um assentimento ás doutrinas de s. ex.a
A resposta do sr. ministro ás minhas primeiras pergun-" tas- é perfeitamente correcta.
Estou perfeitamente de accordo com a declaração de s. ex.a acerca da authenticidade da copia do oíficio a que me referi; e se eu fiz essa pergunta foi unicamente para poupar trabalho á respectiva repartição. "Não terei, pois, duvida em requerer esse documento e pedir os esclarecimentos que me forem necessários.