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ria, isto é, que os officios não eram propriedade de ninguem. Eu daquella tribuna ouvi dizer isto pela bocca de todos os membros da administração, e dos que a apoiavam o que eu não condemno. O principio certo é, que os officios são do estado, e que os Ministros os podem dar e tirar nas suas repartições. Isto é um objecto de confiança de que o Sr. Serpa Pinto fez uso ha pouco tempo, quando disse, que não tinha confiança nenhuma na presente administração. Mais ainda, é theoria admittida nos governos representativos, que os ministros d'estado devem tolerar que um Deputado empregado publico vote independentemente contra, ou a favor do Ministerio, porque o voto é individual, é um objecto de consciencia e o Ministerio seria um tiranno, se me impedisse de votar segundo entend. Esta é a theoria existente em França e Inglaterra; e como são mais antigas de que nós na theoria e pratica dos governos representativos, devemos ir buscar alli alguns exemplos, assim como temos copiado muita cousa má. Em França Mr. Guisot quando dimittio Decano da faculdade de medicina, por ter subido á tribuna para combater um projecto de lei do ministerio; levantou-se no outro dia um grito de indignação da esquerda contra o ministerio; Mr. Guisot ergueu-se foi á tribuna e disse, a minha theoria é esta; que O Deputado empregado publico amovivel, vote ou não a favor do ministerio é indifferente, mas logo que o Debutado sóbe á tribuna e trata de aumentar o numero dos adversarios do Governo que o mantem, o ministro deve-o destituir, porque não tem obrigação alguma de dar dez mil francos por anno a um homem, que é seu inimigo declarado. O resultado foi que Mr. Guisot ficou justificado, e o Decano ficou destituido. E o que aconteceu ao Sr. Serpa Pinto foi menos do que isto, porque, a sua declaração poz a imprensa de menos confiança no Ministerio actual, foi um acto voluntario, uma hostilidade nos Ministros, na capacidade individual delle, e não no exercicio das funcções de Deputado; por tanto não é coherente em se queixar.

O Sr. Presidente: - Eu não posto conceder a palavra sobre este objecto. Passemos á ordem do dia.

O Sr. Leonel Tavares: - Permitta-me V. Exa. uma breve reflexão, trata-se d'um negocio importante, que é da fazenda nacional; pode escapar aqui alguma cousa, que se invoque depois, como precedente, é preciso que a materia seja esclarecida, por isso pedia a V. Exa. que me desse a palavra, e a mais alguns Srs. Deputados que a peção.

O Sr. Presidente: - Mas senão ha questão sobre a materia, para que havemos da gastar o tempo sobre isto? D'aqui não se pode tirar precedente algum, é escusado perder tempo.

O Sr. Leonel Tavares: - Se não se pretendesse talvez tirar-sc d'aqui um precedente, para que se fallou então a este respeito? Isto é uma questão muito grave Sr. Presidente, deve a fazenda nacional restituir os novos direitos aos que os pagaram, e forão privados dos seus empregos? Isto é muito grave; quanto irá o thesouro desembolsar, se se disser que = sim = por esses novos e velhos direitos? Ora que se toque nisso, que se soltem palavras e passe a questão sem ter resposta, para (não sei quando) se argumentar com o que se passou em tal secção: eu não sei se pode ser util, o que sei é que se trata de uma materia muito grave, porque é nella muito interessada a fazenda publica, e se não é logar para se dar a palavra a quem quizer fallar.....

O Sr. Presidente: - Perdoe-me que o enterrompa, mas eu espero satisfazer o Sr. Deputado e a Camara toda - Quer ou não a Camara tomar uma deliberação sobre um objecto de tanta importancia, e para o qual não estava prevenda......

Vozes: - Não, não.

O Sr. Presidente: - Está decidido que não, por consequencia não posso conceder mais a palavra, sobre este assmto. - Agora pode usar della o Sr. Larcher.

O Sr. Larcher: - Darei conta á Camara, que a Deputacão encarregada de apresentar a Sua Magestade a Rainha, o autografo do decreto das Cortes Geraes, sobre a admissão a formatura dos estudantes do quarto anno das faculdades juridicas -cumprio a sua missão, sendo acollida por Sua Magestade com a afabilidade do costume. A Camara ficou inteirada.

ORDEM DO DIA

Projecto de lei N.º 141.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo vai ler o projecto de N.º 141, dado para ordem do dia, na sua generalidade - e concluida a leitura tem a palavra o Sr. Ministro da justiça.

O sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo, fez a leitura do projecto. (Diario pag. 101, col. 2.ª, linha 39)

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, incumbe-me justificar a proposta do Governo: primeiramente porem devo declarar, que quando o Governo falla em escolher, não quer dizer que escolherá absolutamente alguns juizes da relação, mas sim que os escolherá pela sua antiguidade, e de modo que possão servir de juizes no supremo tribunal de justiça; porque como disse, é manifesto que a não haver esta escolha, poderião vir alguns juizes que o tivessem já sido nas causas em que vem a conhecer no gráo de revista, e é portanto necessario escolher entre os juizes da relação, aquelles em que se não dê aquella circumstancia, tirando toda idéa de escolha que não seja neste sentido. Posto isto, mostrarei que a proposta não é in-constitucional, e que ella é necessaria. Sei que se tem dito que a proposta do Governo encontra o §. 16 do art. 145 da Carta Constitucional, lerei este paragrafo (leu) "foro privilegiado" mas o que é fôro privilegiado = é = = Na proposta não se cria fôro algum particular para certas pessoas, ou causas; logo não ha fôro privilegiado, logo não está offendido este artigo. Haverá commissão? Digo que não - Aqui não ha delegação de jurisdicção para certa cousa ou cousas, faz-se o mesmo que a lei de 16 de Maio fez, quando creou os substitutos dos juizes de direito, e que faz a lei de 30 d'Abril ultimo, em quanto aos mesmos juizes de direito, nomeando-lhes substitutos. Nunca nimguem se lembrou de taxar de in-constitucional a lei de 30 d'Abril, e as outras mais que tem designado substitutos; portanto dando-se agora as mesmas circumstancias, não se pode dizer que ha commissão na medida que o Governo propoz, entendida como eu a expliquei, e a Commissão entendeu. Fallarei agora da necessidade da medida. O decreto de 14 de Setembro de 1834 diz, que serão quatroze os conselheiros do supremo tribunal de justiça, incluindo o presidente e o procurador geral da Corôa: vem a ser o presidente, o procurador geral da Corôa, e doze juizes em effectivo conhecimento das causas. O presidente é membro desta Camara, e o procurador geral da Corôa está em effectivo exercicio, na sua repartição do ministerio publico, do qual não pode ser distrahido, sob pena de poder vir a ser juiz e parte, na mesma causa. Tratando agora dos 12 conselheiros propriamente juizes, um d'elles é fallecido, restavam em effectividade sómente 11, quatro são membros desta Camara, 3 da Camara dos Dignos Pares, dos quatro restantes está doente de molestia continuada um, outro tomou a presidencia, restão dous para serem juizes, e só dous juizes não podem constituir tribunal; logo é necessario occorrer a isto. Dir-se ha porque não tem feito o Governo a nomeação de um juiz, que lhe falta? Além de que isto não remediava a necessidade dos juizes de que se carece, e que mesmo a nomeação caso que se fizesse, podia recahir n'um outro juiz que fosse igualmente Deputado ou Par, digo que o Governo não pode fazer