DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 149
A terceira proposta é para regularisar as despezas do ministerio do reino.
Leram-se na mesa as seguintes propostas, que foram remettidas ás respectivas commissões.
Proposta de lei n.° 8-B
Senhores. - Pelos artigos 48.° e 49.° do decreto de 3 de dezembro do anno próximo findo, que deu nova organisação ao serviço de saude, se dispoz que as embarcações de longo curso, e as de cabotagem entradas nos portos do continente do reino e das ilhas adjacentes, e as pessoas sujeitas a quarentenas nos lazaretos pagassem, salvas as excepções feitas nos mesmos artigos, os direitos sanitarios e impostos fixados nas tabellas n.ºs 2 e 3, annexas ao citado decreto.
A creação de uma nova fonte de receita publica para prover á indispensavel construcção e melhoramento dos estabelecimentos sanitarios, por este meio á commodidade do commercio, de há muito reclamada, foi o fim que o governo teve em mente na providencia que decretou, visto que, com os recursos ordinarios, tarde poderiam ser creados taes estabelecimentos ou ainda melhorados os poucos que possuimos.
Como porém, esta parte do decreto organico do serviço de saude, por sua natureza tributaria, excederia a auctorisação concedida pela carta de lei de 9 de setembro de 1868 se não ficasse dependente da confirmação das cortes, o governo pelo artigo 50.° do citado decreto sujeitou a cobrança da mencionada receita á vossa approvação, e tem portanto a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Auctorisada, em conformidade com o disposto nos artigos 48.° e 49.° do decreto da organisação do serviço de saúde de 3 de dezembro de 1868, a cobrança dos direitos sanitários de entrada das embarcações de longo curso e cabotagem nos portos do continente do reino e ilhas adjacentes, e dos impostos de quarentena e lazareto fixados uns e outros nas tabellas n.ºs 2 e 3 annexas ao mesmo decreto.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 11 de maio de 1869. = Antonio, Bispo de Vizeu = Conde de Samodães.
Proposta de lei n.º 8- A
Senhores. - Por decreto de 25 de abril de 1842, e por virtude da auctorisação concedida ao governo pela lei de 27 de outubro de 1841, foi feita doação á camara municipal de Guimarães do convento de S. Domingos da mesma cidade, e de parte da cerca d´elle, para o effeito de se estabelecerem ali os paços do conselho e outras repartições municipaes.
Tomou a camara posse da propriedade doada, e decorreram muitos annos sem que a camara lhe desse a applicação que no decreto acima citado se designára.
Em 1861 deliberou a camara construir um mercado publico e emprehender outros melhoramentos, e para os levar a effeito solicitou do corpo legislativo a auctorisação precisa para levantar ura emprestimo de 13:837$500 réis, auctorisação que lhe foi concedida na lei de 11 de setembro do mesmo anno.
Projectou a camara, segundo parece, constituir o mercado na cerca do convento de S. Domingos, dando-lhe assim uma applicação diversa d'aquella para que essa propriedade havia sido doada; mas por inadvertencia deixou de pedir para isso a auctorisação precisa, porque com effeito na lei citada nada se diz sobre este assumpto.
Sem se attender a esta circumstancia deu-se começo á obra do mercado, que continuou até ao ponto de próxima conclusão, e estando as cousas n'este estado suscitaram-se duvidas sobre a regularidade do procedimento da camara, em consequencia do que ella consultou o governo ácerca da legalidade da resolução que tomára.
Em portaria de 5 de junho de 1867, respondeu o governo á camara que a propriedade doada ao concelho para um fim certo e designado não podia ter applicação diversa; que o destino dado ácerca do convento de S. Domingos, em desaccordo com a doação, tinha como consequencia a perda d'essa propriedade, e a encorporação d'ella nos proprios nacionaes; comminação de que a camara só podia ser relevada pelo corpo legislativo.
Requereu logo a camara ao governo, pedindo a apresentação da proposta de lei necessaria para ser relevada a camara do commisso em que incorrera; o comquanto as informações mostrassem que a camara, se procedeu com irregularidade de formulas, deu todavia á cerca do convento de S. Domingos uma applicação evidentemente util, não se apresentou a proposta ás cortes, sem duvida porque as vicissitudes políticas impediram o governo de assim o fazer.
Instando, porém, a camara para ser relevada da responsabilidade em que incorreu, e attendendo o governo a que não era só util, mas necessario o mercado em terra já populosa, como é Guimarães; que no mercado se despendeu uma importante somma que não convém inutilisar, e que emfim os paços do concelho podem ser collocados no edificio de S. Domingos sem embargo do destino que se deu á cerca do mesmo edificio, pareceu justo ao governo deferir ao pedido da camara, e por isso tem a honra do submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É relevada a camara municipal de Guimarães do commisso em que incorreu por haver applicado a cerca do convento de 8. Domingos para fim diverso d'aquelle que lhe foi designado no decreto de 25 de abril de 1842, e approvada a applicação que a mesma camara deu aquella propriedade.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 12 de maio de 1869. = Antonio, Bispo de Vizeu Conde Samodães.
Proposta de lei n.º 8-C
Senhores. - Pela carta de lei de 20 de junho do 1867 foram votados para despezas da imprensa nacional no anno de 1867-1868 ....
114:894$830
O maior desenvolvimento de trabalho promptificado neste estabelecimento elevou a despeza a .... 117:450$650 e por tal motivo foi excedida a somma em .... 2:510$820
Tambem pela sobredita carta de lei foi votada a somma de .... 54:265$700 como equivalente á parte do imposto na carne e vinho despachados na alfandega municipal, e que por differentes leis especiaes pertence á santa casa da misericordia, hospital de S. José e casa pia de Lisboa.
Tendo porém produzido o imposto no dito anno de 1867-1868, e que foi entregue aos referidos estabelecimentos .... 59:380$772
excedeu-se a somma votada em .... 5:115$072
Sendo necessario para regularidade da escripturação legalisar estes excessos de despeza, tem por isso o governo a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° E legalisada a despeza de 7:025$892 reis em que se excederam no anno economico de 1867-1868 as verbas votadas pela carta de lei de 26 de junho de 1867; sendo 2:510$820 réis, com relação ao artigo 35.º, capitulo 5.º e 5:115$172 réis, com relação aos artigos 41.º, 42.º e 43.º do capitulo 8.º da tabella a que se refere o decreto de 4 de julho de 1867.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 21 de maio de 1869. = Antonio, Bispo de Vizeu = Conde de Samodães.
O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto sobre o parecer da commissão de verificado de poderes, vou portanto pelo á votação.
Posto á votação, foi approvado.