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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

prio partido progressista exerce um alto logar de prestigio, devido e merecido, o Sr. José de Alpoim, que, quando occupou a pasta da Justiça, tantos despachos fez recair sobre seus amigos e parentes!

No que respeita propriamente ao projecto, atacou-o o Sr. Oliveira Mattos sob o ponto de vista orçamental, dizendo que as affirmações feitas no relatorio que precede o projecto e as disposições dos respectivos artigos constituem uma hypocrisia, entendendo que a despedi e muito maior do que a que vem calculada no mesmo projecto.

E de sentir que S Exa. não tivesse assistido á ultima sessão; de contrario teria ouvido demonstrar que toda a desposa esta prevista no projecto, e que nada ha, nelle, que não seja verdadeiro.

Assim, disse S. Exa. que a despesa com o pessoal contratado não vem, de forma alguma, determinada no projecto, o que, portanto, pode crescer extraordinariamente. Lendo-se, porem, o artigo 21.º nelle se encontra, precisamente estabelecida e determinada, essa despesa.

É grande, é pequena essa despesa? E aquella que o Governo pede autorização para realizar; e é essa que a Camara, certamente, vau dar-lhe.

Trata-se de uma despesa de cêrca de 7:000$000 réis; mas a despesa nova é pequena, porque d'esses 7:000$000 réis 5:000$000 réis representam uma verba, que é uma transferencia do uma parte do orçamento para outra.

Portanto, despesa nova é, simplesmente, 2:070$000 réis.

Depois d'esta demonstração, a que proposito vem a accusação de falsidade e de hypocrisia, attribuida ao Sr. Ministro da Justiça ?

Termina o orador as suas considerações dizendo que muito desejaria ver o Sr. Oliveira Mattos dar o seu voto ao projecto.

S. Exa. é homem de coração o sentimentos, e este projecto deve ser votado por todos quantos tenham taes predicados.

O projecto é nobre nos seus intuitos, porque visa a proteger essa magna caterva de abandonados da sorte, e o Sr. Ministro da Justiça, apresentando-o, presta um relevante serviço.

E elle digna continuação do projecto que S. Exa. apresentou no atino passado, e digna continuação tambem da obra iniciada pelo partido progressista; está dentro dos seus principios.

Não pode, portanto, o Sr. Oliveira Mattos negar-lhe o seu voto, porque, no intimo do seu coração, S. Exa. sem duvida reconhece que o Sr. Ministro da Justiça, apresentando esto projecto a Camara, sujeita á deliberação d'ella uma medida digna do applauso do todos.

(O discurso será publicado na integra quando o orador devolver as notas tachygrahicas).

O Sr. Lima Duque: - Abençoado pensamento é aquelle que procura tirar a humanidade dos seus infortunios ; abençoado esforço é aquelle que transforma a criança nascida no meio da maior miseria social em homem util e honrado! Esse esforço e esse pensamento já vinha consignado no relatorio da proposta do Sr. José de Alpoim, e vem ainda hoje no actua! projecto de lei, através de todos os seus defeitos.

Applaudo, pois, o Sr. Ministro da Justiça pelo seu esforço, mas não podo deixar de exercer uma critica severa no que respeita á orientação errada que S. Exa. seguiu.

A Camara, depois de ouvir os brilhantes discursos proferidos de um e outro lado da Camara, pode talvez julgar que a questão está esgotada; não o está, porem, no campo dos principios.

Fala o artigo 1 ° do projecto em educar e regenerar menores do sexo feminino. Que elementos, porem, forneça o Sr. Ministro da Justiça no seu projecto para essa educação e regeneração? Nenhuns. O projecto assim não satisfaz às aspirações da moderna sciencia nem às aspirações dos mais intuitivos e elementares principios.

Não representa tambem o ideal d'elle, orador; o seu ideal são as colonias agricolas. Se, porem, o Sr. Ministro da Justiça entende ser melhor este projecto, estabeleça-se embora casa prisão correccional de que elle trata, mas haja ao menos todo o cuidado na escolha do pessoal, a fim de evitar perigos e suprir defficiencias que nelle se notam.

Sob o ponto de vista da educação enrista1 e das praticas religiosas, para menores do sexo feminino - problema esse de difficil solução - entende elle, orador, que o que a tal respeito está estabelecido no projecto deve tambem ser seguido no ensino da moral; alem do que esse ensino de doutrina christã deve ser o mais vigiado possivel.

Refere-se ainda o orador á estatistica criminal, de que Fala o relatorio que precede o projecto, reputando-a, ama justissima aspiração; e depois de outras considerações termina declarando que, embora como já disse, o projecto não realize o seu ideal e tenha grandes defeitos, faz todavia votos pelo bom futuro d'esta lei, nos seus principios mais elevados, para que os seus executores possam trazer, para a nação, os proveitissimos frutos da grande obra de regeneração social, que este projecto tem em vista.

Faz votos para que esses executores possam conseguir, pelas suas qualidades, aquillo que o Sr. Ministro da Justiça não pôde conseguir com este projecto do lei

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscrito. Vae ler-se a moção mandada para a mesa pelo Sr. Ovidio Alpoim.

Foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a moção mandada para a mesa pelo Sr. Pinto dos Santos.

Foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a moção mandada para a mesa polo Sr. Oliveira Mattos.

Leu se.

Foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 1.º do projecto para ser votado.

Leu, se e posto á votação foi approvado.

Successivamente foram lidos e approvados todos os outros artigos e tabella de vencimentos.

O Sr. Presidente: - Vão ler-se para entrar era discussão o projecto de lei que modifica o systema penitenciario.

Leu-se. E o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º4

Senhores.- A vossa commissão de legislação criminal foi presente a proposta de lei n.º 1-B, da iniciativa do illustre Ministro da Justiça, isentando do regime de prisão maior cellular e de degredo os reus que forem cegos e os que excederem a idade de setenta annos ao tempo da condemnação, e bem assim os surdos-mudos e os que por aleijão ou deformidade estiverem absolutamente impossibilitados de cumprir a referida pena, nos termos preceituados no titulo V da lei de 1 de julho do 1867.

Mereceu-nos ella, depois de a termos cuidadosamente estudado, plena approvação.

Como sabeis, já no artigo 20.° da reforma penal e de