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curnstancias cu perguntarei cjriaJ e a metade do numero 67 para a essa metade juntar o mais um, que ¦ a lei exije para a proclamação do Deputado no primeiro escrutínio, a fim de vêr se os proclamados eleitos de que traclamos, obtiveram ou não a maioria que a lei requer. Ninguém deixará de me dizer que metade de G7 são 33 e meio. Mas na presença da lei é inquestionável, que o eleilo no primeiro escrutínio deve reunir um volo á metade dos volos dos eleitores presenles; e eu peço que se note esta expressão— um volo além da metade — poique ella inilue essencialmente na decisão da queslão: nestas cir-cumslancias temos a pôr dc parle um dos 34 votos, que alcançaram os illustres cavalheiros, que é o que a lei exije de maioria sobre a metade, para vermos se os que ainda lhe restam constituem essa amelade dos volos dos eleilores presenles; mas, Sr. Presidenle, feita esla deducçâo, ficam-Ihes apenas 33, e 33 nâo são 33 e meio, nem, por conseguinte, metade de 67; donde fica sendo consequência legitima e necessária, que elles nâo podiam ser proclamados Deputados cleilos no primeiro escrutínio.
Bem sei que sc me poderá dizer, que esle numero de 67 é de votos pessoaes, cada um dos quaes é in-fraccionavel, e senão pôde partir ao meio. Pois bem : ainda a questão ficará no mesmo estado, e a sua resolução ainda trais segura em abono da minha opinião. Por isso que os volos são infraccionaveis, e não ha meios volos, o tim qne a lei exije além da metade ha de ser necessariamente inteiro e completo, o por isso inteiro se ha de deduzir dos 34, para vermos se os restantes são amelade de 67; mas, feila outra vez a deducçâo, nos ficarão somente os mesmos 33; e então ainda teremos a decidir se 33 é ou não metade de 67? Por mim entendo que não, e creio ter para isto, não só as razões arilhmelicas, mas outras considerações de que logo traclarei.
Em primeiro logar, para que 33 se podesse considerar metade de 67, fora preciso que juntando-lhe outro igual numero desse em resultado o numero dividido; mas, feila a somma, esla nos apresenta o numero 66, e nâo 67.
Em segundo logar direi, que se a divisão se ha de fazer sem atlençâo a fracções, porque aqui as não pôde haver, a questão ficará reduzida a saber se devemos considerar metade o número 33, se o numero 34. Ainda neste estado a arilhmelica é a meu favor: porque quando se é forçado a achar a metade de um numero composto de unidades indivisíveis, ella nos manda aproveitar as fracções, e não consente que as despresemos: assim, sendo a melado real e verdadeira de 67, 33 e meio não podemos, nos casos como o de que traclamos, tomar 33 por metade, por que perderemos uma fracção, mas somos obrigados a tomar o numeio 34 para aproveitarmos essa fracção.
Mas, Sr. Presidenle, ponhamos de parte estes preceitos arilhineticos, com quanlo sejam elles os que devam decidir esta questão; e passemos a outras considerações.
Sr. Presidente, ou nós havemos de achar por força um numero, que se considere metade de 67, ou esta perlençâo deve ser abandonada por impossível. Vamos ao primeiro caso; e nelle teremos a optar entre os dous números 33 e 34. E por qual nos manda a boa razão e todas as considerações, que naturalmente se deduzem da natureza e essência do negocio a que esta queslão respeita, que optemos nós? Parece-me > Sessão n.9 17.
que todas as razões nos indicam o maior numero, islo é, o de 34; porque em tal objeclo convém, sobre ludo atlender ao interesse do maior numero de individuos, c tornar mais solemne e respeitável, quanto possivel, o veridicto do collegio eleitoral. E istolanto mais se deve ter em vista, quanlo é certo, na presença das disposições especiaes da nossa lei, que ella manda tentar nada menos que Ires escrutínios, para vêr se se, consegue a reunião de um á metade dos volos dos eleitores presentes; e é só depois de serem baldadas estas tentativas, que. n'um quarto escrutínio admilte a eleição pela pluralidade: tanto res-. peilou e quiz a verdadeira maioria absoluta! Tanto desejou que o veridicto do collegio fosse o mais solemne e revestido da maior força possivel!
Mas, Sr. Presidenle, este modo de pensar será meu unicamente, serei eu o seu inventor? Não, Sr. Presidente; eu não posso aspirar á honra dc ser o primeiro, que considerasse esta queslão debaixo deste ponto de vista; porque enlregando-ine a um.exame maduro c serio, e lançando mão de todos os recursos que estavam ao meu alcance para me illustrar, vi que já em França se linha mandado seguir esle mesmo systema, e pelos motivos que tenho referido; e que entre nós até esta questão já de algum modo se devia considerar resolvida.
Em França, Sr. Presidente, a lei de 29 de junho de 1820 determinava no arl. 2." o seguinte: (leu)
= a Os collegios do departamento são compostos « dos eleilores mais collcclados, em numero igual, ao u quarto da totalidade dos eleitores do departamen-
a lo. 55rz=
Esta disposição devia necessariamente conduzir na sua execução a não pequenas difficuldades por causa do numero impar que podiam sommar todos os eleilores de um departamento, em cujo caso não era possivel fazer-se a divisão para se achar o quarto sem fracções, como lambem nos aconteceu agora com o n.° 67 do qual não podemos achar a metade sem uma fracção. Varias questões portanto se levantaram, e eslas deram occasiâo a que se dirigissem differentes perguntas ao ministro do interior que era Mr.-Si-meon sobre a intelligencia desle e de oulros artigos dalei, as^juaes elle resolveu em data de 29 deagoslo do mesmo anno, pelo modo seguinle: (leu.)
Primeira questão. = u O quarto de lodos os eleilores do circulo devendo formar o collegio deparai lamentai, devdser estabelecido com ou, sem respeito a ás fracções? »= • \
Resposta. =«Se o numero dos eleitores do cir-u culo excede só uma unidade ao múltiplo de qua-r u tro, deve a]esprezar-se a fracção. Se o excedente h do mesmo múltiplo é duas ou três unidades, de-u ve-se tomar o quarto do múltiplo de quatro im-íi mediamente superior. Por exemplo, para 121, o aquário será 30, para 122, e 123, o quarto será
U 3 I . 55 =
Mas vejamos as razões qiie elle lhe deu para assim o resolver: (leu.)