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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Peço a V. ex.ª que esta representação seja remettida à commissão competente, e que seja impressa no Diario do governo, como têem sido outras identicas.

Remetto tambem para a mesa tres requerimentos, pedindo esclarecimentos ao governo. Ha dois que me vejo obrigado a ter (leu).

Li estes dois requerimentos, porque desejo lembrar à camara que são ambos urgentes, visto que pedem documentos necessarios para a discussão do orçamento do estado.

Mando outro requerimento, que não leio porque é de menor importancia.

Como está presente o sr. ministro do reino, aproveito a occasião para chamar a attenção de s. ex.ª sobre um negocio a respeito do qual eu já queria fallar na anterior sessão, o que não fiz pelo adiantado da hora.

Este negocio parece-me grave, entretanto não quiz dar-lhe as honras de interpellação, porque confio no zêlo de s. ex.ª, que ha de tomar as providencias necessarias, a fim de acabar com uma disposição que me parece illegal.

Em 6 de julho de 1870 publicou-se no Diario uma portaria com diversas disposições, e entre ellas a seguinte:

«§ 3.º Que pelos termos de abertura de matricula compete aos secretarios dos lyceus o emolumento de 120 réis, ou o alumno seja ordinario, voluntario ou estranho ao lyceu, nos termos dos artigos 76.° e 79.° do decreto com sancção legislativa de 20 de setembro de 1844, e artigo 94.° do decreto de 9 de setembro de 1863, sendo inteiramente gratuito o encerramento das mesmas matriculas».

N'este n.º 3.°, como se vê pela leitura, exige se o pagamento de 120 réis aos alumnos voluntarios e ordinarios dos lyceus.

Isto é de lei, mas pelo mesmo artigo 3.°, exige-se que paguem igualmente os alumnos estranhos aos lyceus e que vão ali fazer exame.

Para justificar estas exigencias invocam-se os artigos 76.° e 79.° do decreto com força de lei de 1844 e o artigo 94.º do decreto de 9 de setembro de 1863.

Succede com isto uma fatalidade, já vulgar nas causas da direcção geral de instrucção publica, é que todas as disposições invocadas contrariam o que diz a portaria!

Cito para exemplo o artigo 76.° do decreto com força de lei de 1844, e este artigo 76.° diz o seguinte:

«Serão admittidos aos exames das disciplinas dos lyceus todos os mancebos, que n'elles se propozerem, ainda quando não tenham frequentado aquelles estabelecimentos; e poderão, sendo approvados, obter os respectivos diplomas, tendo pago as devidas propinas.»

Estas propinas são evidentemente as dos diplomas.

As propinas dos diplomas estão marcados no artigo 71.° e são de 1$200 réis de matricula para os estranhos que não se matriculam, nem resa o artigo 76.°, nem o artigo 71.°

Diz o artigo 79.º:

«O secretario, em cada lyceu, será tambem um dos professores que o governo nomear; vencendo annualmente a gratificação de 50$000 réis, e 120 réis de emolumentos pelas matriculas no principio do anno e pelas certidões de exame.»

Isto tambem é claro. Os alumnos ordinarios e voluntarios que se matriculam no principio do anno pagam 120 réis de emolumentos pela matricula.

Os alumnos estranhos que se não matricularem, nem no principio nem no fim, não têem que pagar 120 réis pela matricula que não abrem.

Por consequencia o artigo 79.° do decreto de 1844 manda que os alumnos ordinarios e voluntarios paguem 120 réis pela abertura da matricula que se faz no principio do anno, a portaria vem dizer que os que se não matriculam, paguem tambem!

Mais claro é ainda o regulamento dos lyceus, artigo 94.° Este diz:

«O secretario tem 120 réis de emolumentos pelas certidões dos exames annuaes, e igual quantia pelas matriculas

dos estudantes ordinarios e voluntarios sómente no principio do anno.»

E à vista d'isto a portaria exige o mesmo pagamento aos estranhos. Parece incrivel!

Ha mais. Esta questão dos emolumentos que devem pagar os alumnos estranhos aos lyceus, foi suscitada em maio de 1861 pelo lyceu de Lisboa, sendo ouvido o conselho geral de instrucção publica. O conselho na sua consulta foi de parecer que aos alumnos estranhos, em virtude da lei, se não podiam exigir taes emolumentos.

A portaria de 22 de junho de 1861, ouvido o conselho geral de instrucção publica, diz no n.º 6.° o seguinte:

«Na percepção dos emolumentos do secretario do lyceu não póde deixar de applicar-se o que se acha disposto no artigo 79.° do decreto com força de lei de 20 de setembro de 1844.»

Isto era resposta ao lyceu de Lisboa, que perguntava se devia cobrar os 120 réis dos alumnos estranhos. O conselho geral de instrucção publica, o sr. José Maria de Abreu, director da instrucçâo publica, e o ministerio do reino apontavam para o artigo 79.º do decreto de 1844.

Este artigo 79.° não exige os 120 réis de emolumentos senão aos alumnos ordinarios e voluntarios. Os estranhos estão isentos.

Pergunta-se, como é que em 1861, ouvido o conselho geral de instrucção publica, se resolve que não se póde exigir aos alumnos estranhos este emolumento, e em 1870, sendo director geral da instrucção publica o mesmo individuo, se vem pedir o contrario, allegando-se a favor d'esta exigencia a legislação que explicitamente a condemna?

Chegámos a uma tal confusão de todos os principios do governo do estado, que as portarias estabelecem impostos, porque isto não é mais que um imposto de 120 réis lançado sobre todos os alumnos por uma portaria contra lei expressa, invocando essa portaria as leis que a condemnam. É alem de tudo um imposto que não reverte em beneficio do estado, mas que é emolumento dado graciosamente aos secretarios dos lyceus, contra todas as leis (apoiados).

Como está proxima a epocha dos exames nos lyceus, chamo a attenção do sr. ministro do reino para este negocio, e espero que s. ex.ª estudando-o, como todos sabem que costuma fazer, ha de tomar uma resolução em harmonia com as leis e com a justiça. Assim o espero da sua illustração e do seu zêlo pelo serviço publico.

O sr. Ministro do Reino (Marquez d'Avila e de Bolama): — O illustre deputado que acaba de fallar fez-me a honra de chamar a minha attenção particularmente para esta portaria. Eu posso asseverar à camara e ao illustre deputado que já comecei a examinar este negocio, e hei de tomar quanto antes, a respeito d'elle, uma resolução, como devo, conforme a justiça e a lei.

O sr. Mariano de Carvalho: — Agradeço ao sr. ministro a declaração que acaba de fazer, e não era de esperar outra cousa de s. ex.ª, visto o seu zêlo pelos negocios publicos.

O sr. Mello e Faro: — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto dos illustres deputados, por Lisboa, em que é auctorisado o governo a ceder à camara municipal d'esta cidade um terreno em que estava o antigo forte de S. Paulo.

Como este projecto versa sobre uma questão extremamente simples, pedia a V. ex.ª que consultasse a camara sobre se, dispensando a impressão, queria tratar d'elle com urgencia, visto que não ha cousa mais importante a discutir.

Leu-se na mesa o parecer, e consultada a camara dispensou a impressão d'elle.

O sr. Presidente: — Vae votar-se agora o requerimento do sr. Mello e Faro sobre a urgencia d'este parecer.

O sr. Barros e Cunha: — Peço a palavra.