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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro das obras publicas na sessão de 5 de fevereiro, e que devia ler-se a pag. 209, col 1.ª, d'este Diario

Proposta de lei n.º 4-G

Senhores. — Os governos de todos os paizes cultos, incluindo aquelles em que as emprezas se acham de preferencia entregues á industria particular, têem sempre protegido as companhias de caminhos de ferro, de um modo directo ou indirecto, porque ellas não são mera especulação do capital, mas representam um dos elementos mais poderosos do desenvolvimento da riqueza publica, e um instrumento de progresso e civilisação dos povos.

Sob este elevado ponto de vista têem estas vastas e uteis emprezas sempre sido consideradas entre nós pelos poderes publicos.

Guiado por estes principios, e reconhecendo a urgencia de acabar a ultima secção do caminho de ferro do norte, cuja falta causa graves transtornos e despezas ao transito de passageiros e mercadorias, deseja o governo empregar os meios mais efficazes de obter promptamente esse resultado, de evidente vantagem publica e hoje de mais instante necessidade para ligar a linha do norte com a do Minho, em construcção.

Pelo ultimo contrato de 1866, o estado estava obrigado a pagar á companhia pela construcção da 5.ª secção do caminho de ferro do norte a quantia de 445:430$000 réis, valor orçado das expropriações e da subvenção.

Feito um accordo sobre as bases que tenho a honra de vos propor, o estado só prescinde do rendimento do imposto de transito sobre as mercadorias, na importancia de réis 23:149$000 e deixa de pagar aquella somma: portanto lucra a differença entre o encargo que teria de satisfazer e a receita de que se priva.

A extenção do traçado póde ser reduzida de 10 a 4 kilometros, o que reverte principalmente em beneficio do publico, pela economia que d'ahi resulta no transporte de passageiros e mercadorias.

Supprime-se o ramal de Valladares, cuja utilidade, alem de muito contestavel, não compensava a despeza que exigia, principalmente se se attender a que o novo traçado ha de dar maior facilidade e exigir menor despeza ao commercio do que o antigo projecto.

Não se exige que as obras de arte sejam construidas para mais de uma via, o que não força a companhia a fazer sem immediata necessidade uma despeza inutil, visto que pelo seu contrato só é obrigado a assentar a segunda via quando o rendimento da linha attingir 5:832$000 réis por kilometro, limite de que está ainda afastada.

O fim do governo é não desembolsar uma avultada quantia, quando o thesouro ainda luta com difficuldades financeiras; alliviar a companhia de despezas de uma utilidade muito contestavel, ou pele menos adiaveis, para não aggravar os embaraços da sua situação; conseguir no mais curto praso a conclusão da linha ferrea do norte e a sua juncção com a do Minho; melhorar as condições do traçado, e portanto as da circulação; finalmente alliviar as mercadorias de um tributo que ellas não pagam nas outras nações, onde o imposto de transito só carrega sobre as tarifas dos passageiros, porque se entende que é inconveniente para o movimento commercial onera-lo por este modo.

Fundado nas considerações que acabo de expor-vos, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° É o governo auctorisado a isentar do imposto de transito as mercadorias que transitarem pelas linhas do norte e leste, durante o tempo por que as explorar, nos termos do contrato de 5 do maio de 1860, a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes.

§ unico. Esta isenção unicamente será decretada e effectiva, no caso de ser feito pelo governo com a companhia um accordo sobre as seguintes bases:

1.ª Que o projecto approvado pela portaria de 8 de novembro de 1869, seja substituido por outro que reduza e encurte a distancia entre as Devezas e a estação terminus na cidade do Porto, sendo as obras de arte construidas para uma só via.

2.ª Que o estado fique desobrigado de pagar a subvenção correspondente aos kilometros que forem construidos para acabar a linha do norte, e as expropriações a que se obrigara no artigo 4.º do contrato de 2 de março de 1866.

3.ª Que a companhia fique desobrigada de construir o ramal de Valladares;

4.ª Que a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes desista de todas as suas reclamações, exceptuadas só as que tiverem por objecto a interpretação e execução do contrato, as quaes continuarão a ser resolvidas pelo modo prescripto no mesmo contrato.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 5 de fevereiro de 1873. = Antonio Cardoso Avelino.

Rectificações

Na sessão de 5 de fevereiro, a pag. 207, col. 2.ª, lin. 35, onde se lê = que a nova proposta não venha em desaccordo com tantos accordos = deve ler-se = que a nova proposta venha em desaccordo com tantos accordos =.

Faltou transcrever a pag. -215, col. 2.ª, da sessão de 6 de fevereiro, em continuação ao discurso do sr. Barros e Cunha o seguinte: Leu-se na mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que sejam publicadas no diario das sessões d'esta casa todas as petições que lhe têem sido dirigidas contra o contrato das ostras, a respeito das leis tributarias que o governo propoz.

Sala das sessões, 6 de fevereiro de 1873. = João Gualberto de Barros e Cunha.

Foi approvado.

No discurso do sr. deputado Santos e Silva, pronunciado na sessão de 6 de fevereiro, pag. 223, col. 2.ª, lin. 46, onde se lê = sujeito a amplicações = deve ler-se = sujeitas amplificações =; na mesma pag. e col. lin. 71, onde se lê = camara publica = leia-se = causa publica =; na mesma pag. e col. lin. 72, onde se lê =nem circumstancia de gravidade alguma =; leia-se =nem circumstancia de qualidade alguma =; pag. 224, col. 1.ª, lin. 42, onde se lê = apoiado em situação historica = leia-se = apoiando uma situação historica =; na mesma pag. col. 2.ª, lin. 62, onde se lê = que não saíu de minha casa = leia-se — que não saía de minha casa =.

No discurso do sr. ministro do reino, a pag. 220, onde se lê = não vejo que seja deshonra desejar uma pasta, nem eu disse que a desejava, nem que lh'a offereceram = deve ler-se = não vejo que seja deshonra desejar uma pasta, nem eu disse que a desejava, mas que lh'a offereceram =.

No mesmo discurso, a pag. 225, onde se lê = por consequencia, fiel aos partidos historico e regenerador, porque os mencionei n'aquella occasião = deve ler-se = por consequencia, fiel aos partidos historico e reformista, porque os mencionei n'aquella occasião =.

Representações dirigidas á camara dos senhores deputados

Senhores deputados da nação portugueza. —Os abaixo assignados, negociantes da cidade do Porto, vem por este meio solicitar submissa e respeitosamente aos representantes do paiz uma providencia legislativa que lhes parece de summa vantagem não só para o commercio e para as classes menos abastadas e desprotegidas da fortuna como tambem para a fazenda nacional.

Antes da promulgação do decreto de 25 de janeiro de 1871 a farinha de pau estava sujeita ao direito de 5 réis em kilogramma; mas a nova edição da pauta geral das al-