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Camará, c com este espirito ti que «i Lei foi feita.— Mas se a Lei tivesse sido feita corn este sentido; se a Lei dissesse — São postos fora da Gamara todos aquclles indivíduos, que possam influir nas suas decisões— então também muitos dos Srs. Deputados que aqui se sentam, deviam sair, não deviam occu-par estas Cadeiras. Nesta supposta influencia ha uma injuria á Camará, porque, se esses homens tèem tanta influencia, que no seio desta Camará podem fazer mudar a opinião dos illustres Deputados; se esses indivíduos têem tamanha influencia no Paiz, que se julga prejudicial a sua presença no Parlamento, en-lão tanto a podem empregar aqui, como lú fora, porque a influencia que se lhes suppõc, tanto e nesta Casa, como fora d'ella.

Sr. Presidente, se estas exclusôes que se querem, >ão unicamente pela influencia que podem ter certos indivíduos, então pelo mesmo principio descendo ás suas consequências se pôde dar o mesmo caso. Podem haver homens que, pelo seu saber, pela sua po-siçuo, pela sua intelligencia, c pclu sua fortuna, possam influir da mesma maneira nus decisões de uma Camará, e então devem também obstar a que elles aqui venham. Mas isto e absurdo.

Eu já ouvi dizer que se querem estas exclusôes dos Directores das Companhias, para que no caso de haver qualquer conílicto entre o Governo e a Companhia, elles como Deputados não possam influir na decisão da Camará. Mas então vamos a ver também se com a Companhia do Gaz se podem dar as mesmas circumstancias. Imagine-se que tem de f;i/er-se qualquer obra, por exemplo, fortificações á bcira-mar, f; que seria necessário fortificar de baterias marítimas íi margem do Tejo. Pergunto, não seria prejudicada a Companhia do Gaz ? E então a quem pediria cila ;is suas indemnisaçòes, não seria de certo ao Governo'? Mas o Decreto também não esclarece a ques-tào, nem no seu espirito, nem na sua letra.

Sr. Presidente, como disse, eu estava incornmo-dado bastante, para poder entrar tão largamente na questão, quanto eu desejava: por consequência lirni-tar-me-hei a, estas breves reflexões, que deixo ú consideração da Camará oavalial-as, entrarão n'uma analyse mais detalhada outros Collegas meus, que podem de certo esclarer a questão.

Terminarei dizendo, que esta questão e para qualquer dos dois lados da Camará uma questão de eo-herencia; para nós, porque e da nossa dignidade provar, que fazemos uma interpretação em harmonia com os bons principies; e do outro lado da Gamara também precisa demonstrar a sua cohercncia, appli-cando o mesmo principio a dois casos análogos. Embora esta discussão lenha sido um pouco mais demorada, nisto sempre se ganha alguma cousa, ganha-se ao menos a demonstração da necessidade de se fazerem Leis claras: e quando se tiver cm vista lançar na Legislação uma idca, seja isso de tal rnodo, que não apresente duvidas, para que a Lei não seja, em vez de Lei, urn pretexto.

Rematarei dizendo, que este lado da Camará não contesta a elegibilidade do Sr. Braancamp; não a pôde contestar; ruas deseja que haja cohcrencia na interpretação da Lei, da maneira porque já leve lo-gar a respeito de um outro Cavalheiro ; c isto para o fim de estabelecer uma regra, que nos dirija d'aqui para diante.

O Sr. Moreira. Mnia : — Sr. Presidente, depois dos

argumentos tão cerrados, tão lógico?, e destramente, manejados pelo illustre Orador que me procedeu, e que se senta no lado Esquerdo da Camará, pouco tenho que dizer; e porque até mesmo intendo, que os escrúpulos do Sr. Deputado, que suscitou esta questão, e cuja elegibilidade ora se discute, devem estar modificados, e tranquilla a sim consciência, visto que a sua elegibilidade não vai de encontro ao que está estabelecido na letra da Lei.

Sr. Presidente, o § 3." do artigo 10." da precilada Lei só falia dos Gestores principaes dos rendimentos do Estado, e dos Arrematantes das Obras Publicas. O illujlre Deputado não »'slá na segunda cathegoria dessa Lei : é isso tão claro, que os mesmos que tem impugnado o Parecer, não tem trazido essa questão ao debate Parlamentar. E não é Gestor principal dos Contractos dos rendimentos do Estado; collige-se.— primeiro, da notuieza do mesmo Contracto; segundo, das varias Representações, que em differentcs épocas dirigiu ao Governo sobre este objecto a Camará Mu-nicipnl de Lisboa : e etn terceiro logar d

Sr. Presidente, as disposições do Contracto foram lidas, assim como as Representações, as Portarias do Governo ahi estão impressas, e eu, repetindo-as, só lhes diminuiria aquella força, e aquella energia, com que foram feilus.

Agora, Sr. Presidente, passo a responder a um dis-tincto Orador do lado Direito, cujos talentos eu muito respeito.

Sr. Presidente, disse S, Ex.* que desadorava a Lei Eleitoral, porque muitas das suas feições eram ille-gaes, e ale contrarias ao Direito Publico Constitucional; mas, Sr. Presidente, quando uma Nação se ergue para reassumir os seus direitos — os direitos imprescriptiveis da sua Soberania, tudo se abala, tudo se desconcerta.