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Sou por tanto de parecer que se supprima este Artigo.

O Sr. Soares Franco: - Eu sou de opinião differente á do Illustre Deputado. Um dos Principios mais principaes, e mais sabios, estabelecidos pelo Supremo Legislador da Carta, he esta grande base de separar o administrar do julgar; uma cousa he administrar, outra cousa he julgar, são cousas absolutamente distinctas; e um dos maiores males de Portugal tem sido o andarem accumulados, e confundidos até agora nas mesmas pessoas. O contencioso não pode competir daqui em diante ás Camaras. Conhecião até aqui dos injurias verbaes; destruião por uma simples vistoria quaesquer Obras, que os Particulares fizessem, quando se persuadião que se usurpavão terrenos do Concelho. Depois da Carta he impossivel que tenhão taes attribuições.- A questão seria, se deve já declarar-se nesta Lei que as não tem, ou esperar-se para quando se fizer o seu Regimento. Estou que se faça já, porque em quanto mais Artigos podermos executar a Carta, tanto melhor. Demais: segundo o Artigo 134, o Vereador, que tiver maior numero de votos, he o Presidente. Aqui temos já os Juizos de Fora excluidos da Presidencia das Camaras; para irmos coherentes convem que separemos tambem delles o que fôr contencioso. Approvo em consequencia o Artigo.

O Sr. F. J. Maya: - Eu sigo a opinião do meu honrado Collega o Sr. Cordeiro, repelindo que o Projecto em discussão tem só em vista o determinado no Artigo 134 da Carta, e não o Regimento, ou a Lei Regulamentar, que exige o Artigo 135. A nossa intenção he dar ás Camaras já a sua natureza primitiva de serem electivas; natureza, que a Carta Constitucional manda guardar: o Corpo Legislativo, não podendo fazer as Leis simultaneamente, he forçoso que faça umas depois das outras; e não se pode entender que, deixando as Camaras, quanto ás suas attribuições, no mesmo estado, em que actualmente se achão, se offende a Carta, ou se obra contra ella, pois isso nasce somente da impossibilidade absoluta de se providenciar este objecto agora. Se quizessemos tractar delle ficaria nulla a urgencia, que se dêo a esta Lei. Voto portanto que o Artigo se supprima, pois que, não dizendo a Lei nada a respeito das attribuições das Camaras, mesmo da de Lisboa, segue-se que ficão inteiramente nesta parte como estão, até que saia o Regimento respectivo.

O Sr. Magalhães: - Todos os Illustres Deputados, que tem fallado contra este Projecto de Lei, não se esquecem de dizer que elle he um Monstro, cheio de anomalias, e contradicções; mas, por uma fatal contradicção, dizem que o que já está sanccionado não deve assim caracterisar-se, porque em fim a Camara resolvêo. Eu respeito muito as decisões da Camara: sempre na maioria supponho o maior saber; porem não he quando a mesma Assembléa confessa que a sua decisão não he exacta, como acontecéo quando se sanccionou que em umas terras se procedeste a novo methodo de Eleição, e em outras continuassem as Camaras a ser eleitas, como até aqui. Isto posto, concluo eu que os Senhores, que pertendem que se supprima o Artigo, o que desejão he que a Lei vá de anomalia em anomalia, de monstruosidade em monstruosidade; porque assim mais facil será conseguirem o seu primeiro fim. Mas não he isto mesmo uma contradicção?

Se se supprimir o Artigo, segue-se que as Camaras continuarão a reger-se pelo actual Regimento; e como expressamente se lhes não tira a parte contenciosa, que ficarão exercendo, podem ellas fazê-lo sem o Presidente Letrado, e sem os elementos, que anteriormente tinhão? Isto he o cumulo das anomalias: e então se lhes tirarmos a parte Judicial, segue-se que já tem uma anomalia de menos; e qual he melhor, diminuir-lhas, ou augmentar-lhas? Era forçoso collocar este Artigo depois de se ler já approvado o modo, por que os Vereadores hão de votar. Convinha dizer-lhes os objectos, sobre que devem exercitar este direito. O Artigo nada tem com a parte administrativa: e para isso bastará ler o seu primeiro enunciado, que diz = as mesmas Attribuições, que actualmente tem, á excepção.... = e então segue-se que o Senado de Lisboa continuará a conservar a sua Junta de Fazenda, em quanto providencias ulteriores não ultimarem esta obra. - Senhores, tudo tem principio; e este não he tão monstruoso, como o querem suppôr. O Sr. Soares Franco expoz tão judiciosamente o que pode dizer-se, que era vista das suas razões, e das que eu mesmo acabei de referir, voto pelo Artigo tal, como está redigido.

O Sr. Cordeiro: - O que disse o Sr. Gerardo de Sampayo he muito exacto: o Alvará de 23 de Dezembro de 1773 creou uma Junta para a arrecadação, e administração da Fazenda do Senado; ficando assim separada a administração, arrecadação, e distribuição da Fazenda da Cidade da Mesa da Vereação; e dão a esta Junta umas Instrucções. Desta Junta era Presidente o do Senado; tinha tres Deputados, porem havião ser nomeados por ElRei = quaes Eu Houver por bem nomear, ou dos Vereadores, ou dos Procuradores da Cidade, ou Ministros de outras Corporações: = alem destes havião tres Deputados natos; o Thesoureiro; o Escrivão da Fazenda; e o Contador. Por tanto esta Junta formava uma Repartição distincta do Senado.
O Alvará de 3 de Janeiro de 1816 instaurou aquella Junta, e nomeou dous Deputados dos Vereadores, fazendo nomeação determinada de pessoas; e para terceiro Deputado nomeou o Contador da Contadoria das Provincias, e Ilhas, e encarregou á mesma pessoa a Inspecção da Contadoria. Temos por tanto uma Junta composta dos referidos Deputados, e dos tres natos; temos uma Contadoria, e o seu respectivo Inspector; e nestes termos já se vê quantos embaraços se levantão para poder passar um Artigo, que não attendéo a nada disto, nem podia attender, porque este Projecto he das Eleições. Em conclusão: a materia, que ponderou o Sr. Gerardo de Sampaio, e que fica exposta, vem toda em auxilio da minha opinião, que não se deve aqui tractar de Attribuições das Camaras, e principalmente do Senado de Lisboa, e que tudo se deve reservar para o Regimento Interno das Camaras.

O Sr. Serpa Machado: - Eu approvo a primeira parte do Artigo, por ser conforme á Carta; que as Camaras não tenhão Attribuições Judiciarias; mas não me posso accommodar o que os Municipalidades fiquem com o mesmo: Regimento, que he o que se deduz do Artigo nesta Lei, de que ora tractâmos. No-

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