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potrm esta Lei faz a differença de Officios Vitalícios, e portento aquelles Officios, que são vitalicios, correspondem ao sentido de uma Propriedade bem entendida, como já expliquei, quando respondi aos argumentos ao Sr. Leomil
A mesma Lei, que estinguio esse Direito Consuetudinario, estabelecêo a regra de serem consultados os filhos dos chamados Proprietarios, uma vez que tenhâo os requisitos de idoneidade pessoal. A mesma Lei mandou contemplar os filhos daquelles, que tenhão Officios comprados, attendendo ao justo motivo da boa fé, com que forão praticadas essas compras. Esta mesma Lei, finalmente, no § ultimo veio aclarar aquella disposição da Lei de 22 de Dezembro de 1761 sobre a remoção, ao Real Arbítrio, declarando que consistia em remover os Empregados independente de Processos ordinarios, e só pelo Real Arbitrio, em caso de prevaricarem nos seus exercícios: e neste sentido me parece que, não prevaricando estes, he de Justiça conservar-lhes o rendimento dos Officios, de que tem Serventia Vitalícia, porque esta mercê constitue um Direito adquirido.
O Sr. Cammello Fortes distingue a Equidade da Justiça. Este distincção academica pouco influe para o exito dos meus argumentos. A Justiça rigorosamente tal refere-se ao exercício das obrigações, que interessão os Direitos perfeitos dos outros; e a equidade aos imperfeitos; aquella chama-se obrigação, e esta virtude, se a virtude não he obrigação de Justiça rigorosa, pelo menos. Praza a Deos que, quando nós não podermos ser rigorosamente justos, sejamos verdadeiramente virtuosos, desempenhando a prática da equidade. Resta-me porem ainda um escrupulo na distincção de Virtude, ou Equidade, e Justiça, e vem a ser: suppondo que um dos Officios do Senado foi concedido em remuneração de Serviços, e sendo esta recompensa determinada, e graduada no seu rendimento vitalício, e garantindo a Carta estas recompensas, se será Justiça agora conservar a totalidade do rendimento, que constituía a recompensa, ou será Equidade deixar-lhe uma terça parte somente? As theorias de Direito stricto, e de Equidade, que se aprendem na Universidade, nem sempre suo applicaveis nas differentes occorrencias da Vida Social; e ás vezes aquillo, que os DD. chamão Equidade, e Virtude, a Política, e o Bem do Estado chama-lhe Justiça, e necessidade imperiosa. Estou portanto firme na minha opinião, e insto pelos esclarecimentos.

O Sr. Serpa Machado: - Pouco tenho que accrescentar ao que acabou de expôr o Sr. Cordeiro; direi com tudo, que eu não confundo as indemnisações, que proponho, com as indemnizações perpetuas, ou as que forão concedidas por titulo oneroso. Não se trata desta questão: a questão he das indemnisações vitalícias daquelles Empregados, cujos empregos seja necessario supprimir-se. Disse-se: mas as reformas então não são uteis, porque vão onerar as rendas publicas. Isto he huma equivocação; o meio de as tornar uteis he collocar a esses mesmos Empregados em outros empregos, huma vez que elles sejão capazes de os desempenhar, e assim cessa esse onus do Thesouro; além desta economia ha outra, e he que, logo que a natureza os priva da Sociedade, vem a lucrar o Thesouro o que tinha de tirar-se d'elle para o pagamento dos ditos Empregados. Portanto a minha opinião he que,
se he justa a indemnisação a respeito dos ordenados, o deve ser tambem a respeito de tudo o que constitua a subsistencia dos mesmos Empregados, e isto tanto mais necessario se torna, quanto ha empregos, cujo unico rendimento he a braçagem. Portanto he necessario contemplação com huma e outra cousa.

O Sr. Gerardo de Sampaio - Sr. Presidente. Está em discussão o Artigo 18: elle, a meu ver, não pode passar como está. Exclue o Presidente do Senado, e o Thesoureiro da Cidade; e he principio sabido que, aonde ha a mesma razão, deve haver a mesma disposição: de mais este Artigo, explicando-se simplesmente pela palavra ordenados, marcados por Lei, não tem preenchido as indicações, a que se propõe a Commissão, de conservar aos Empregados demittidos aquillo que lhes pertence; porque não declara que fiquem vencendo as ordinarias, isto he o Procurador de cada milhar das rendas onze, e o Thesoureiro dez, ordinarias de que pagárão Novos Direitos, e em que estão encartados, e finalmente em que ha pensões estabelecidas por Lei. Chamo por outro lado a sabia attenção desta Camara, para que tracte agora de evitar os effeitos, que se seguirião das irregularidades praticadas a este respeito pela Lei de 1833 das extinctas Cortes vendo-se estas obrigadas a deferir a reclamações, que posteriormente se lhe fizerão, e a emendar os erros, que deixo apontados; por cuja razão sou de parecer que o Artigo volte á Commissão para que o redija nesta conformidade.

O Sr. Tavares de Carvalho: - O Sr. Deputado Cordeiro laborou em manifesto equivoco em tudo quanto me attribue: por certo que me não ouvio, ou me não entendeo; porque se me ou visse, e me entendesse, conheceria que eu não só não disse o que elle acaba de relatar, mas pelo Contrario sustentei a sua opinião relativamente ao ordenado do Presidente, e Thesoureiro nem eu tão pouco disse que o Sr. Cordeiro queria ordenados sustentados por abusos; muito expressamente nomeei o Sr. Pedro Paulo para dizer que ordenados por abuso era a consequencia, que se tirava da suppressão, que elle queria fazer, da parte do Artigo que restringe os ordenados só marcados na Lei.

O Sr. Miranda: - Continua-se em sustentar o principio de que todos os Empregados Publicos, que pela suppressão de seus Empregos ficão sem exercício, devem continuar a vencer, não só os seus Ordenados, mas tambem uma Gratificação equivalente a todos os Emolumentos, Propinas, e Precalços, que pelo exercício de seus Empregos lhes competião. Tem-se pertendido mostrar que esta regra geral se acha adoptada pela Camara, e que em consequencia não deve agora desviar-se della, estabelecendo uma doutrina contraria. Não sei que semelhante regra geral se tenha estabelecido ha Camara, nem em que Sessão, nem a respeito de que materia. Seria impossível que uma Camara tão illustrada, e justa, confundindo, e subvertendo as verdadeiras, e exactas noções da equidade, da justiça universal, e da bua administração, e economia pública, adoptasse semelhante opinião, que pela minha parte rejeito com todos os Illustres Deputados, que a tem tão eminentemente combatido. Já exuberantemente se tem mostrado que mesmo por costume antigo neste Reino, e pela propria letra dos Decretos, Cartas, e Alvarás de Mercê, ou Nomeação, sempre os Reis de Portugal concedêrão, e nomeárão