O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

214 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.° É permittido a qualquer deputado mandar propostas para a mesa, quando, antes de se dar por discutida a matéria, tenha pedido a palavra para esse fim.

§ 2.° Depois de encerrada a discussão, só em virtude de resolução expressa da camara poderá a mesa admittir propostas de deputados que não estejam inscriptos.

§ 3.° Os projectos de lei e as propostas já discutidas e votadas não podem ser renovadas na mesma sessão annual, quando versarem sobro o mesmo assumpto.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Artigo 102.º Eliminar a palavra "petições" e additar no corpo do artigo "eliminações". = Teixeira de Sousa.

O sr. Marianno de Carvalho: - Como póde isso ser, se só são prohibidas as petições individuaes?

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - As petições que contêem mais de uma assignatura são verdadeiras representações.

A proposta foi admittida.

O sr. Arroyo: - Pedi a palavra para lembrar a conveniência de se acrescentar às expressões "apresentar propostas í aã seguintes

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - No artigo 136.° § unico está bem accentuado que essas moções de ordem só se podem apresentar em casos restrictos. Não vejo, por isso, grande necessidade do introduzir neste artigo o additamento indicado pelo illustre deputado; mas ainda assim não tenho duvida em acceital-o.

O sr. Marianno de Carvalho: - Poucas palavras apenas. O meu fim unico é que fique consignada na acta uma explicação do sr. relator da commissão; porque a opinião dos relatores das commissões serve como elemento interpretativo das leis, e por conseguinte do regimento interno, que é a lei da camara.

Parece-me que s. exa. disse, que toda a petição assignada por mais de uma pessoa se considerava representação.

Quando s. exa. propoz que se eliminasse a palavra petição, disse eu: não póde ser, porque as unicas prohibidas são as individuaes, e s. exa. ponderou que as outras são representações.

Não protesto. O que desejo é que fique consignado, que petições assignadas por mais de um individuo são representações.

De maneira que os paizanos podem fazer as petições que quizerem.

Fique isto bem accentuado.

O que desejo agora é chamar a attenção do sr. relator para um assumpto mais importante, o do § 3.°, que diz assim:

"Os projectos de lei o as propostas já discutidas e votadas não podem ser renovadas na mesma sessão annual, quando versarem sobro o mesmo assumpto."

Devo dizer que sempre considerei perigosa esta disposição, que vem já dos antigos regimentos. O § 3.° joga com o § 3.° do artigo 13õ.° e com o artigo 151.°

E claro que o § 3.° do artigo em discussão se refere às propostas approvadas, porque das rejeitadas se falla adiante.

O § 3.° do artigo 13õ.° diz:

"§ 3.° As propostas e os projectos de lei adiados indefinidamente não podem ser trazidos á discussão na mesma sessão annual"

O artigo 151,° diz:

"Artigo 151.° As propostas ou projectos de lei rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão annual." Esta disposição já vem do regimento antigo, e eu comprehendo o fim que com ella se teve em vista. Foi em parta para assegurar a estabilidade das resoluções parlamentares e em parto porque é difficil obrigar uma assembléa como que a reconsiderar. Estes dois motivos, que eu não posso deixar de confessar que tcem valor, podem, todavia, estar submettidos a questões superiores de ordem publica, que são em geral muito attendiveis.

Supponhâmos, por exemplo, que nós votámos amanhã uma lei de contribuição de registo, e que dois mezes depois, estando a camara ainda aberta, se levantam questões de ordem publica do altíssima importancia que nos obrigam a considerar de novo aquella materia. Pois não se póde fazer, porque ella já foi approvada, adiada ou rejeitada!

Que perigue a ordem publica ou não, que sejam sacrificados interesses importantes ou não, não se lhe póde mexer, porque já foi approvada, rejeitada ou adiada! Qual é neste caso o remedio a empregar? Um unico: é em nome da ordem publica o governo assumir a dictadura.

Ora esta hypothese é que não se deve prever.

Parece-me, pois, que seria conveniente que esta disposição não fosse tão absoluta, o que houvesse uma excepção, cercada de todas as formalidades e cautelas por forma a não poder ser sophismada, para os casos em que altos interesses de ordem publica exigem que na mesma sessão se possa tratar de um assumpto sobre que já recaiu uma decisão da camara.

O sr. Teixeira de Sousa: - O § 3.° do artigo 102.° tem com effeito relação com o § 3.° do artigo 135.° e com o artigo 151.°, mas analysando esses artigos, eu não vejo conveniencia em os modificar.

Com relação ao artigo 151.° que estabelece que as propostas ou projectos de lei rejeitados não pousam ser renovados na mesma sessão annual, não só não vejo que haja conveniencia em modifical-o, mas pelo contrario que essa modificação podia trazer grandes inconvenientes.

Com relação ao adiamento indefinido a que se refere o § 3.° do artigo 135.°, tambem não vejo que haja conveniencia em voltar á discussão, na mesma sessão, o projecto adiado.

Discutir e votar hoje um projecto de lei, trazel-o daqui a quinze dias novamente á discussão, tornar a approval-o, e, passados oito ou dez dias, ter-se de fazer a renovação sob pretexto de que novas necessidades publicas assim, determinam, passando-se assim o tempo som se ter approvado definitivamente qualquer projecto, é dar logar a grandes abusos. Mantenho por isto, por completo, a doutrina estabelecida no § 3.° do artigo 102.°

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi o artigo posto á votação e approvado com a eliminação proposta pelo sr. relator.

Seguidamente foi lido e approvado sem discussão o artigo 103.°

Leu-se o

Artigo 104.° Haverá duas inscripções geraes:

1.ª Para antes da ordem do dia, podendo o deputado, quando lhe for concedida a palavra, apresentar representações, petições, propostas ou projectos de lei, annunciar interpellações, fazer requerimentos, nos termos do § unico do artigo 61.°, pedir verbalmente esclarecimentos ao governo, ou chamar-lhe a attenção para assumptos de interesse publico depois de feita a prevenção nos termos do § unico do artigo 59.°

2.º Para tomar parte na discussão da matéria dada para ordem do dia.

§ unico. No primeiro caso pedir-se-ha a palavra depois da approvação da acta e leitura do expediente, a convite da presidencia; no segundo caso, só depois do presidente declarar que se vae passar á ordem do dia.