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SESSÃO N.° 21 DE 5 DE FEVEREIRO DE 1896 211

Leu-se o

Artigo 87.° Os pareceres e projectos de lei apresentados pelas commissões deverão ser sempre assignados por todos os seus membros, que não estiverem legitimamente impedidos, e os que não assignarem, antes d'elles serem impressos e distribuidos á camara, não poderão tomar parte na sua discussão.

§ unico. Os membros das commissões que, sem impedimento legitimo, tiverem faltado a todas as sessões das mesmas commissões, quando se tenha tratado de uma determinada materia sujeita ao seu exame, ficarão inhibidos de assignar quaesquer pareceres - ou projectos de lei emanados das mesmas commissões e que digam respeito a essa materia.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Pedi a palavra para dizer a v. exa. que, a meu ver, as restricções feitas por este artigo são excessivas e que d'ellas não se tira nenhuma utilidade - pratica; antes podem dar logar a alguns inconvenientes.

Em primeiro logar pretende-se que os membros da commissão que não comparecerem, sem impedimento justificado, e que não tenham assignado os pareceres, não possam tomar parte na discussão; mas todos sabem que os impedimentos têem-se justificado sempre por uma simples declaração.

Por outro lado, se se começar a exigir excessivo rigor de justificações, não admittindo senão as de impedimentos physicos, irão crear-se dificuldades sem vantagem alguma. V. exa. comprehende quantas circumstancias se podem dar, em que haja impedimento real, mas que senão possa demonstrar com documentos. Logo, a justificação não tem valor nenhum, e a disposição do artigo só serve para impedir que um deputado, que póde illustrar a camara e que por qualquer motivo não assignou o parecer, tome parte na discussão.

A pratica muito seguida n'esta camara é a seguinte: discutidos - e votados os pareceres das commissões se, todos estão concordes, são apresentados na camara aos deputados que os têem de assignar. Elles assignam e os pareceres são então mandados para a mesa. É cousa que se faz todos os dias e não tem inconveniente.

Por outro lado tambem o § unico me parece altamente severo. Um exemplo: na commissão de fazenda discute-se hoje a contribuição industrial. Eu, por qualquer motivo, não posso comparecer; mais tarde torna outra vez a discutir-se a contribuição industrial, a que é necessario fazer uma modificação; mas eu estou inhibido de tomar parte na discussão d'esse assumpto, porque da primeira vez não pude comparecer! Vê-se, pois, que esta disposição não acautela cousa nenhuma e só serve para incommodar.

Peço, portanto, que, se o sr. relator concordar, ella se elimine do regimento, porque não corresponde a nenhuma necessidade real e só póde trazer inconvenientes.

(S. exa. não reviu.)

O ar. Teixeira de Sousa (relator): - Ha pouco ponderou o sr. Arroyo, que podem resultar muitos inconvenientes de serem mandados para a mesa pareceres de commissões, sem terem o numero de assignaturas marcado no regimento.

Para obviar a esses inconvenientes é que a commissão incluiu no projecto a disposição penal que o sr. Marianno de Carvalho indicara. E não vejo outro meio de obrigar os membros da commissão a assistirem á sessão e a assignarem os pareceres, senão estabelecendo uma penalidade para os que não comparecerem.

Com este fundamento é que foi redigido o artigo em discussão; mas depois das considerações feitas pelo sr. Marianno de Carvalho, não tenho duvida em concordar com a eliminação do mesmo artigo e seu paragrapho,

Consultada a camara, assim foi resolvido. I

Leu-se o

Artigo 88.° Depois de eleitas as commissões permanentes ou especiaes, não é permittido aggregar-lhes novos membros, a não ser por proposta das mesmas commissões.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Arroyo: - Concordo plenamente com a disposição do artigo 88.°, mas parece-me ser preciso especificar quaes os membros da commissão, que têem direito de fazer propostas de aggregação.

Parece-me que devem ser os presidentes ou os secretarios, e isto deve ficar consignado no regimento, para não serem feitas as propostas de aggregação por qualquer outro membro da commissão.

O sr. Teixeira de Sousa: - O illustre deputado sabe muito bem que frequentemente se abusa com as propostas de aggregação de deputados às differentes commissões, e isto, por vezes, com grande prejuizo, pois que por essa forma se vae perturbar o voto e a decisão d'essas mesmas commissões.

Por este motivo entendi que devia redigir o artigo 88.° de forma que as aggregações nunca podessem ser propostas sem que as commissões assim o tenham deliberado.

Dizer, como se diz no artigo: "... não é permittido aggregar-lhes novos membros, a não ser por proposta das mesmas commissões e, é presuppor que ellas deliberam primeiro, e depois disso é que vem a proposta á camara.

D'este modo não é licito a qualquer membro da commissão fazer propostas de aggregação por iniciativa propria.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Arroyo: - Ainda assim, não fica bem claro, se a proposta deve ser apresentada pelo presidente, ou pelo secretario, e no meu entender é conveniente e necessario que só por estes possa ser feita.

Sabem o que acontece?

E que passado tempo qualquer membro da commissão que não seja o presidente ou o secretario interpretando á letra o texto do artigo, apresenta uma proposta de aggregação, quando eu entendo que só o presidente ou o secretario, numa palavra, a mesa, é que o póde fazer.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Lembro ao illustre deputado que póde haver necessidade ou conveniencia de aggregar um deputado a uma commissão, e todavia dar-se qualquer impedimento por parte do presidente, ou do secretario, para apresentar a respectiva proposta.

Parece-me, pois, que se podem conciliar as cousas, estabelecendo-se que a proposta possa ser feita por qualquer membro da commissão em nome d'ella, mandando para a mesa conjunctamente com essa proposta a deliberação da commissão a esse respeito.

(S. exa. neto reviu.)

O sr. Arroyo: - Se há parecer ou deliberação da commissão é porque ha mesa; não ha parecer sem ella se ter reunido.

O sr. Teixeira de Sousa: - Póde ficar então d'esta maneira: "Por proposta da commissão, apresentada por algum dos membros da mesa".

O sr. Arroyo: - Perfeitamente.

Posto a votação o artigo 88.° foi approvado n'esta conformidade.

Seguidamente foram lidos e approvados em discussão os artigos 89.°, 90.°, 91.°, 92.° e 93.°

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 94.° para entrar em discussão.

Leu-se e é o seguinte:

Artigo 94.° É prohibida aos deputados a apresentação á camara de petições individuaes.

§ unico. Para a recepção das petições dirigidas á camara haverá, patente ao publico, uma caixa n'uma das salas do edificio da camara.