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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

1.º A fazenda nacional;

2.º Os collectados sem fundamento algum para o serem pelas contribuições de renda das casas e sumptuaria;

3.º Aquelles a quem de direito competir o beneficio da restituição.

Art. 11.° As contribuições da renda das casas o sumptuaria começam a vencer-se desde o principio do trimestre em que o contribuinte tiver no concelho alguma casa por sua conta habitada, ou por elle arrendada, ou algum objecto sujeito ás mesmas contribuições, e cessa de vencer se no fim do trimestre em que o contribuinte deixa de ter objectos a ella sujeitos.

§ unico. Quando o contribuinte deixe de ter os objectos sujeitos a qualquer das duas contribuições no mesmo trimestre em que começou a te-los, ficará sujeito à contribuição respetiva a todo esse trimestre.

Art. 12.° É o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para o desenvolvimento e execução das disposições contidas na presente lei, e a estabelecer as multas convenientes para tornar effectiva casa execução.

Art. 13.° Nas terras aonde pelos regulamentos que o governo fizer em virtude da auctorisação que lhe é conferida no artigo antecedente, forem obrigatorias as declarações verbaes ou por escripto que os contribuintes tenham de prestar ao escrivão de fazenda para a formação da matriz, não poderá haver reclamação ordinaria nem extraordinaria contra as collectas lançadas aquelles contribuintes que deixarem de prestar essas declarações.

§ unico. Esta disposição não prejudica o direito de reclamação dos collectados sem fundamento algum para o ser.

Art. 14.° A presente lei começará a ter vigor no anno civil de 1871.

Art. 15.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 4 de abril de 1871. = Mariano Cyrillo de Carvalho (com declarações) = José Dionysio de Mello e Faro (vencido quanto ás tabellas) = João Henrique Ulrich = João Antonio dos Santos e Silva = Antonio Augusto Pereira de Miranda (com declarações) = Alberto Osorio de Vasconcellos (com declarações) = João José de Mendonça Cortez (com declarações) = Antonio Rodrigues Sampaio = José Dias Ferreira (vencido) = Henrique de Barros Gomes, relator = Tem voto dos srs. João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Anselmo José Braamcamp = José Luciano de Castro.

Tabella das taxas fixas da contribuição sumptuaria

[Ver Diário Original]

Sala da commissão, 4 de abril de 1871. = Mariano Cyrillo de Carvalho (com declarações) = José Dionysio de Mello e Faro (vencido quanto ás tabellas) = João Antonio dos Santos e Silva = Antonio Augusto Pereira de Miranda (com declarações) = Alberto Osorio de Vasconcellos (com declarações) = João José de Mendonça Cortez (com declarações) = Antonio Rodrigues Sampaio = José Dias Ferreira (vencido) = João Henrique Ulrich = Henrique de Barros Comes, relator = Tem voto dos srs. João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Anselmo José Braamcamp = José Luciano de Castro.

O sr. Mariano de Carvalho:... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 15.° do projecto em discussão fique substituido pelo seguinte:

Artigo 15.º Fica revogada toda a legislação contraria sobre contribuição pessoal. = Mariano de Carvalho.

Foi admittida.

O sr. Barros e Cunha (sobre a ordem): — Sinto-me excessivamente ministerial, muito mais ministerial do que a commissão que deu parecer sobre o projecto do governo; e estou mesmo convencido que mais ministerial do que o meu amigo o proprio sr. ministro da fazenda (riso).

Não tenho repugnancia em votar o augmento da contribuição pessoal, porque, na minha opinião, está bem firme a idéa de que esta contribuição, em parte, é uma contribuição voluntaria. Se não tivesse esta opinião confirmar-me-ía n'ella a transformação radical que effectivamente na sua essencia contém o projecto que nós passâmos a discutir, e para o qual peço à camara toda a sua attenção e todo o seu cuidado.

Esta transformação consiste na divisão da antiga contribuição em pessoal e sumptuaria.

O meu receio é unicamente de que este imposto não renda tanto como o governo espera, e como eu desejo; é de que, elevando-se demasiadamente as taxas, essa elevação seja tal, que faça com que aquelles que têem fortuna para poderem gosar certas commodidades, se isentem d'ellas, supprimindo-as do seu orçamento; e como estamos no tempo das economias, não admirará nada, antes de louvar seria que este principio, sendo adoptado, como me parece que vae ser pelo estado, se estenda tambem aos particulares.

Deveria principiar por discutir um assumpto a que se referiu o orador que me precedeu n'este debate, sobre se a consignação da revogação especial de uma disposição de lei antiquada e fóra de execução, era indispensavel n'este projecto; mas a esse respeito esta questão está tão bem entregue, que me julgo dispensado de entrar n'ella.

Admirou-me porém, e pelo mesmo motivo que allegou o orador que me precedeu, a falta de uma disposição, que julgo deve ser consignada n'esta lei, e é a que se refere ao imposto de viação.

Verdade seja que no relatorio se diz, que a somma que o governo espera tirar d'esta remodelação da contribuição pessoal se elevará com certeza augmentando os 40 por cento do imposto de viação, porém não é de certo com as rasões do relatorio que os principios da lei se hão de tornar effectivos, mas unicamente com as disposições da lei.

E a proposito dos relatorios direi, como um velho magistrado dizia a outro que entrava na carreira judicial: «As vossas sentenças são sempre rectas, mas guardae as rasões d'ellas, porque essas sempre são falsas».

Por consequencia como pedi a palavra sobre a ordem, antes de passar a novas considerações, porque não desejo tomar tempo à camara nem privar os oradores, que se inscreveram, de emittirem a sua opinião sobre este assumpto tão grave e importante passo a ler o meu additamento. (leu).

O sr. ministro da fazenda, de quem eu chamo a attenção para este assumpto, me dirá, se effectivamente se não julgaria embaraçado quando tivesse de mandar executar esta lei quizesse addicionar sobre ella os 40 por cento de viação.