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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vae soffrendo uma transformação radical no seu material e de que precisamos de estar prevenidos com um pessoal educado em harmonia com as exigencias d'esse novo material, educação que se não pode fazer certamente segundo as normas antigas. Não esqueçamos que os recentes desastres da Hespanha foram talvez devidos á falta de preparação conveniente do pessoal naval para o uso do material moderno que possuia.

Dois preceitos importantes, de ha muito reclamados, estabelece o presente projecto de lei, como são o anno de prova e o exame para tenente.

A vida do mar, embora seja hoje relativamente commoda e agradavel, não serve para todos. Ha quem não possa supportá-la, ha quem não tenha resistencia e disposição physica para a vida maritima e claro está que só pela experiencia se pode apreciar a aptidão de cada individuo. Nesta conformidade estabelece este projecto de lei que no fim do 1.° anno do curso da Escola Naval haja uma viagem de instrucção, que servirá para avaliar da aptidão de cada alumno para a vida do mar, devendo serem demittidos aquelles que nessa viagem mostrarem que não podem facilmente, adaptarem-se ao novo meio.

Este preceito é evidentemente muito racional e benefico para o Estado e para o alumno, que poderá, assim, ir applicar a sua intelligencia com mais proveito e utilidade a outra qualquer carreira que não seja a maritima.

O exame para tenente de ha muito que era reclamado. Foi supprimido em 1887 não se sabe por quê, pois é um claro incentivo para os alumnos fazerem com maior estudo e applicação pratica o seu tirocinio de guarda marinha.

Com respeito, ao ensino da marinha mercante estabelece este projecto de lei o ensino para os machinistas da marinha mercante, cuja falta tanto se tem feito sentir, e o curso dos capitães de marinha mercante, que vem satisfazer reclamações de ha muito formuladas por quem se interessa sinceramente pelo desenvolvimento da marinha de commercio nacional.

A commissão, respeitando absolutamente os principios geraes sobre que assenta a proposta ministerial, com os quaes concordo, inteiramente, introduziu nella, todavia de acordo com o Governo, algumas modificações indispensaveis, cuja utilidade vós apreciareis.

A mais importante diz respeito ás condições de admissão dos aspirantes de marinha, das quaes a commissão entendeu dever eliminar a que dizia respeito á exclusão dos individuos que não fossem de pura descendencia europeia. Devemos, porém, declarar-vos que a eliminação foi apenas determinada pela impossibilidade de conciliar aquella condição com as disposições da Carta Constitucional, pois que a commissão entende ser absolutamente necessaria a exclusão do serviço da marinha de guerra dos individuos de cor, cuja presença, como officiaes, a bordo dos navios, alem de ser inconveniente sob o ponto de vista do regime interno, provoca muita vezes perturbações desagradaveis nas relações com as marinhas estrangeiras.

Por tudo quanto fica exposto, a vossa commissão tem a honra de submetter á vossa apreciação o projecto de lei de que faz parte o plano de instrucção naval:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É approvado o plano de instrucção naval que faz parte integrante desta lei. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Plano da Instrucção naval

Artigo 1.° A instrucção profissional e technica dos individuos que se destinam a servir em algumas das classes que compõem ,a corporação dos officiaes da armada com excepção dos capellães, e ainda o ensino profissional dos

officiaes e machinistas da marinha mercante, são professados nos cursos seguintes:

I. Curso de officiaes da marinha militar.
II. Curso de officiaes de marinha hydrographos.
III. Curso de engenheiros navaes.
IV. Curso complementar de medicos navaes.
V. Curso de machinistas.
VI. Curso de administração naval.
VII. Curso de pilotagem.

I.- Curso de officiaes da marinha militar

Escola Naval

Art. 2.° A instrucção technica e educação militar dos individuos que se destinam a servir na classes de officiaes da marinha militar serão ministradas, sob o regime de internato, na Escola Naval, installada em edificio adequado.

Art. 3.° O regime interno da escola e o regime militar dirigido e fiscalizado por:

Um commandante, official general ou capitão de mar e guerra.

Um segundo commandante, capitão de fragata.

Cinco ajudantes instructores, primeiros tenentes.

§ unico. O commandante é substituido nos seus impedimentos pelo segundo commandante na parte que respeita á disciplina e administração, e pelo lente mais antigo dos mais graduados da escola no que diz respeito ao ensino escolar.

Art. 4.° O quadro dos aspirantes de marinha é fixado em 30.

Art. 5.° Os candidatos que forem admittidos como aspirantes, nos termos da presente lei, contraem a obrigação de servir na armada pelo tempo de oito annos a contar da promoção a guarda marinha; e os que por qualquer motivo deixarem de seguir o curso são demittidos e ficarão sujeitos a todos os preceitos do recrutamento, não se lhes contando o tempo de permanencia na escola como tempo de serviço.

Art. 6.° O curso de officiaes da marinha militar abrange os estudos, viagens, tirocionios e exames, conforme são indicados no quadro I, e consta das seguintes cadeiras:

l.ª Cadeira: Analyse infinitesimal. - Mecanica.

2.ª Cadeira:

Elementos de astronomia e de navegação. - Meteorologia nautica.

3.ª Cadeira: Material de guerra naval.

4.ª cadeira: Desenho e photographia.

5.1 cadeira:

Navegação astronomica.

Chronometros. - Regulação e compensação das agulhas

6.ª cadeira:

Elementos de resistencia de materiaes. - Theoria do navio. - Construcção naval.

7.ª cadeira: Chimica applicada. - Explosivos. - Balistica.

8.ª cadeira: Hydrographia. - Pharoes. - Occenographia. - Derrotas.