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as prestações de qualquer denominação que sejam, fundadas ern titulo genérico, ficam extinctas. Ora eu vou dar a razão por qne a Commissâo abraçou esta redacção, usando das expressões = quaesquer prestações fundadas em titulo genérico. = A Com-mis&ão foi buscar estas expressões ao Art. 3.°, que já se acha votado por esta Camará; estas expressões comprehondem não só todas as espécies de prestações, que estão consignadas neste Artigo, mas toda e qualquer outra que ahi não esteja consignada, e que por ventura possa achar-se nos Foraes. Portanto estas expressões são genéricas, com-prehendem todas as espécies de prestações que estejam consignadas no Art. 3.*; e por consequência a Commissâo entendeu, que, usando das expressões genéricas =: todas e quaesquer prestações de qualquer denominação que seja m r= abrangia todas, essas prestações, que dimanavam do principio legislativo; porque é somente a respeito dessas, que legislou o Art. 3.° do Projecto. Portanto já se vê, que nestas expressões consignadas no Artigo de novo apresentado pela Commissâo, está exactamente consignado o principio do nobre Deputado, isto e, fica extincto tudo quanto tem o dedo legislativo, tudo quanto dimana do Poder de Soberania. Parece-me que o nobre Deputado não pôde negar isto; porque nenhuma outra intelligencia se pôde deduzir das expressões = prestações de qualquer natureza que sejam, fundadas em titulo genérico—porque estas lêem o dedo legislativo, ou o dedo da Soberania.

Mas S. Ex.* tinha dicto — eu quero que subsista tudo quanto tiver o dedo consensual, isto e', tudo quanto dimanar de contracto particular, embora estas prestações venham consignadas no Foral; uma vez que ellas tenham a sua origem em contracto particular, quero que subsistam. £ exactamente a doutrina que a Commissâo consignou no para gr a foj d o seu Artigo: ahi estão exceptuados não só os Foro?, não só os Censos, mas as Pensões fundadas em titulo particular; e já se vê que a palavras Pensões = abrange não só nsemphytbeulieos, .ouceositicas, mas outras quaesquer prestações, uma vez que ellas sejam fundadas em titulo especial, isto e, que tenham a origem em contracto particular. Portanto, nesta parte, vejo que o nobre Deputado está accorde com o pensamento da Commissâo. A nova Substituição, pelo que eu »i, não explica outra doutrina, com uma differença, e é que as palavras= tributos, impostos = de que usa, não comprehendcm todas as outras prestações agrários, que com diverso nome vinham consignadas nos Foraes, e que tinham a origem no mesmo principio, que o nobre Deputado ha pouco stigmalisou, isto é, o principio legislativo; e então essas Pensões, como o nobre Deputado acaba de dizer, ficam fora da extincçâo ; e isso e' não só conlra os princípios cia Comrnis»ão, mas contra o principio do Decreto de 13 d'Agosio, e contra o principio mesmo do nobre Deputado. Portanto eu não vejo na nova Emenda outra cousa, senão uma contra-dicçno com o principio abraçado pelo nobre Deputado.

Parece-me pois que a Commissâo abrangeu o pensamento, e os princípios de S. Ex.% e que «is expressões que consignou no Artigo, cornprehendem exactamente todas e quaesquer prcslaçõs-s, que le-VOL. Í2.°—• FEVEREIRO — 1844.

nham fundamento ou origem em titulo de Sobera

O Sr. M. D. Leitão:—Sr. Presidente, nunca em occasião alguma, e muito menos agora, desejo que se possa suppôr de mim que pertendo confundir ou prolongar qualquer discussão, e todo o meu trabalho muitas vezes se reduz a trazer ao ponto mais simples a questão, da mesma forma agora o farei nestas poucas palavras que vou dizer á Camará.

A Comrnissão, Sr. Presidente, não pôde admit-tir a Emenda ou Substituição do Sr. Deputado, nern pôde ceder nada do que escreveu na Substituição que apresentou ao Artigo. A Commissâo, Sr. Presidente, lev« em vista mostrar que o seu fim não era extinguir aquellas Pensões ou Foros que tivessem verdadeiramente o caracter e a natureza emphyteutica ; que o seu fim não era extinguir estes, que o seu fim era conserva-los ainda que fossem mencionados em Foraes, mas em quanto a quaesquer Pensões ou prestações que originariamente tivessem o seu principio em Foraes, por maneira nenhuma a Commissâo transige, porque não ha nos Foraes Pensões com a natureza de eui-pliyteuticas, nem com a natureza de Foros estipulados em contractos; e, por consequência, se a Substituição do Sr. Deputado diz o mesmo que diz a nossa Substituição, é totalmente escusada, e se diz outra cousa que contrarie de alguma maneira o principio que acabo de expor, nós nppômn-nos a essa doutrina ; e esta é que tem sido a questão á IO ou 9 dias.

Sr. Presidente, eu digo ao nobre Deputado as mesmas palavras que acaba de dizer o Sr. Deputado que ultimamente fallou: o nosso desejo é esclarecer a questão pelo melhor modo que for possível, e não confundi-la; se houverem de retirar-se as palavras que estão no nosso Artigo «quaesquer prestações de qualquer denominação que sejam n se se tirarem estas palavras, e' necessário, admittir que algumas prestações impostas mesmo por Foral hão