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ttão obstante serem impostas porForaes; fiquem subsistindo ainda oa Faraes, restkuaoi-se outra vez os Foraas. H, Sr. Presidente, era necessário tain-bera titis&a Emenda ou nessa Substituição dizer quaes

eram essas prestações que ficavam subsistindo, e não dizer era geral ficam subsistindo as Pensões que t i vê ré JD caracter e natureza eaiphyleulica, porque essa é a mesmíssima questão, nós dizemos não ha «enhuHHí que tenha «axaeter e natureza e m p hy teu-liça; os Srs. dizeis = ha algumas = , e deixar na Lei esta, co Q fusão seria fazer uma Lei para enredar 09. Povos, e os Trtbunaes (Apoiados) não Senhor, não se ha de apresentar uma expressão genérica «Foros, Censos e Pensões j» deve declarar-se quaes são, porqu« ale mesmo a pala vra = Foros = se toma muitas vezes por = Censo = ; deve declarar-se = por exemplo, o$ quartos, os outavos etc. — estou certo que nenhum dos Srs. Deputados ha de discordar disto: dizer-se com franquesa que nem todas as prestações impostas por Foraes bào de ser extinctas, que hão de ficar subsistindo os quartos, os sextos, e o.s outavos, etc., isto entende-se; mas embrulhar o objecto de que se tracta , e dizer na Substituição = ficam extinclos os impostos e tributos, que é o que se entende por isto? Os Srs. Deputadas entendem que impostos e tributos são só algtimas prestações ; e nós entendemos que todos são tributos , sendo impostos por Foraes. Parecia-me que nenhum dos Srs. Deputados neste momento podia deixar de estnr convencido de que são tributos todas as prestações impostas originariamente por Foral, dado pelos Reis ou pelos Donatários da Coroa (que e de que aqui tractamos , nós não tra-ctatnos aqui de Cartas de Povoações dadas por particulares em terras particulares, c é necessário não argumentar de uma cousa para outra sendo diffe-rentes ; dessas Cartas de Povoação dadas por particulares em terras particulares e cujos Foros são particulares, noa tractamos disso no art. 20.°, aqui tractamos de Foros dados pelos Reis ou pelos Donatários como taes). Qual é o nobre Deputado que esteja agora presente nesta Camará que havia de consentir em que se consignasse que Geavam ainda subsistindo os quartos, os sextos, os outavos, etc. impostos pelos Foraes ; e se dissesse que não eram tributos. São tributos, assim como são as Jogadas; a origem de todos estes impostos e' a mesma, a natureza delles e' a mesma, e a Legislação que tem sido estabelecida a respeito de todas estas prestações, e positivamente a mesma. E então, Sr. Presidente, se a origem é a mesma, se a natureza é a mesma, se e a mesma a Legislação que se tem feito em diferentes tempos da Monarchia a respeito destas prestações e das Jugadas, pofque ha de dizer esta Camará— -as Jugadas são tributos; os oitavos, os sextos e os quartos não o são, tendo todos elles a mesma origem ! . . . E1 urna chymera , Sr. Presidente. fazer diffefença nos Foraes entre cousas Legislativa», e cousas contractuaes , não ha cousas conlracluaes nos Foraes*. Era tudo Lei. Sr. PresU dente, não me demorarei agora eoai a repetição das noções históricas, que já aqui se tem apontado, nem com as Leis que a este respeito se tem citado , e cujas disposições se tena feito ver á Catna-ra ; mas não posso deixar de apresentar uma au-títoridade, que aem duvida ninguém recusará; Pás-choal José de Mello — Tributa non unius generis

. = E' no Livro 1.° til, 4.°, § 9. = Tributa. .. quasdam, qucs ab initio, etjampridem obtinuerunt... agrorum Census, et antiquce prestaíiones, Jugada, Outavo. = Não somente os Reis davam os Foraes; mas os Donatários davam estes Foraes, exercendo direitos raageslaticos ; os Reis era algumas Cartas de doação declaravam que davam aos Donatários = quidquid ad jus Regale perlinet= j outras vezes os Donatários usurpavam elles mesmos esses direi-los; em uma passagem do Livro 9.* da Monarchia Lusitana se diz, que davam Foraes não só os Reis, ePrincipes Soberanos, senão também algunsFidal-gos, a quem os Reis concediam a Povoação, etc. Portanto todns as prestações impostas pelos Foraes devem ser extinctas porque são tributos, e se não se adoptar a redacção da Com;nissão , ficará tudo na maior confusão, e a Lei que deve prevenir as demandas, somente servirá para as multiplicar.

O Sr. Moura Couiinho: —- Sr. Presidente, não fazia tenção de tornar a fallar na matéria , porque já disse o que me lembrou, da primeira vez que failei; e parecia-me termos tocado o ponto em que cada um devia fixar a sua intelligencia para dar o seu voto. Mas, Sr. Presidente, quanto mais caminha a discussão, mais me vou confundindo; e nào sei já o que devo pensar a respeito delia. Vejo apresentar quatro syslemas, todos differentes, e todos elles fundados em razões pouco procedentes, porquê selem ido buscar para os fundamentar princípios inexactos ou duvidosos, abandonando-se o único ponto de partida, que não offerecia nenhuma duvida.

O primeiro syslema foi o do Art. 5.° Por este Art, entendeu-se que se devia supprimir tudo quanto se achava em Foral; mas que tendo passado ao poder de qualquer particular por troca ou venda, devia ser indemnisado posteriormente pela manei-rã que está enunciada nos An.08 seguintes. Veiu depois a Emenda do Sr. Simas, e ahi se propôz a conservação dos Foros, Censos e Pensões, que tivessem sido vendidos ou escambados , por entender o seu auctcr que a venda e o escambo, tendo sido-contractos feitos lagitimamenle não podiam ser an-nullados senão pelo principio consignado na Carta, isto e por assim o exigir a utilidade publica ou o bem do Estado, sendo nesse caso prévia a in-dernnisação. A discussão desta Emenda fez explicar o sentido do Art. 5.° combinado com o 3.*; e ailiustre Commissão não duvidou declarar que nunca tinha sido sua intenção extinguir, com esta disposição, aquellas cousas que com quanto apareces-sem em Foral, se mostrasse com tudo haverem lido origem em contracto ou consenso mutuo das par* tes. E' isto a que se referiu a redacção que ultimamente appareceu por parte daillustre Comumsão e que forma o terceiro systema.