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te, ouimmediatamente pelos seus Donatários; mas com tudo não dando, neste caso, indemnisação alguma, com quanto isso tudo tivesse passado ao poder de qualquer particular, por venda ou escambo , legitimamente feito.

Mas agora pergunto eu ; não se tem reconhecido pela historia dosForaes que aqui se apresentou, que em Foral se acham cousas que tiveram origem diíTerente, e que hoje, pela confusão havida no lançamento nos mesmos Foraes da.i contribuições, pensões, quotas e tudo o mais que se pagava, é impossível verificar-se o que teve origem na Auctoridade Publica, fé o que a teve no consenso mutuo dos interessados? Se isto é absolutamente impossível a respeito de muitas dessas prestações; ?e , embora a respeito d'alguraas é possível apparecerem esses títulos antiquíssimos, e verificar-se a sua origem , é certo com tudo que a respeito de muitas a verificação jamais poderá fazer-se, não irá serni-Ihante base abrir a porta a uma serie im.mensa de demandas ?

Sr. Presidente, aquillo que foi escambado ou vendido legalmente passa a adquirir a natureza de bens patrimoniaes, passa a ser allodial na mão do comprador; e não ha argumento algum pelo qual se possa demonstrar que este contracto se possa rescindir sem a competente indemnisação; porque ainda que se diga que essas vendas foram mal feitas, qual é o resultado jurídico de semilhanle asserção? E' que ellas se devem desfazer. Mas qual é a consequência de se desfazer um contracto de venda ou escambo? E' restituir ao comprador e ao que escambou, o valor que deram. Se se disser que sendo inalienáveis estes bens, se pode desfazer a compra e que não existe a obrigação de indemni-ear, eu perguntarei á illustre Commissão porque razão deu neste caso a indemnisação consignada no Art. 5.°? Ainda que a venda ou escambo seja feita por um contracto illegal, quando uma das partes pede a sua rescisão, não ha Lei, não ha principio nenhum de. Direito que auctorise a rescisão desse contracto só pelo facto de se dizer que foi illegal, ou que consinta rescindi-lo sern indem-ni&ação prévia. A Sociedade vendeu estas prestações; quero conceder que vendesse mal; usas a Sociedade de hoje é a mesma que fez o contracto; e por consequência, se ella quer haver a si outra vez o que vendeu, segundo os princípios apresentados indevidamente, tem rigoroso dever de entregar primeiro ao comprador aquillo que delle recebeu ; porque d'oulro modo seria uma usurpação manifesta. Se fosse um terceiro que viesse annullar este contracto illegalmente feito, podia nllegar que pouco lhe importava o que fez quem não tinha para isso auctorisação; mas o mesmo que fez o contracto, e que recebeu o preço da cousa que vendeu, não pôde apresentar-se a repeti-la , sem primeiro dar o que recebeu por ella; é este o nosso caso; porque ninguém negará que o Estado hoje é a mesma Nação, o mesmo corpo moral que fez essas vendas*, a restituição pois tem de ser prévia, não só em consequência da natureza do contracto e dos princípios de Direito, mas mesmo em conformidade da Carta Constitucional, a qual para ser posta de parte ainda não ouvi até agora produzir um só argumento.

O illustre Deputado o Sr. Silva Cabral disse, que

os Direitos Rcaes tinham sido extinctos pela pubíi--cação da Carta, e por consequência que não tinha logar a indemnisação, porque a outhorga e acceita-çâo da Carta, reconstruiu, por assim dizer, a Sociedade, e que n'essa occasião annularam-se mesmo muitos direitos. — Eu entendo que nesta parte é necessário ir de vagar; pela outhorga da Carta e sua acceitação, passaram para quem deviam passar os Direitos Majestáticos ou Reaes, mas o direito de impor tributos, o direito de fazer Leis, o direito de crear empregos e de ossupprimir, é uma cousa muito distincta e muito differente dos contractos feitos em virtude do levantamento legal desses direitos c imposições que a auctoridade publica tinha legalmente levantado; e os contractos legitimamente feitos sobre essas imposições, não acho eu que estejam extinctos pela Carta, nem sei com qne Artigo da Carta se possa auctorisar semilhante principio. Uma vez que esses direitos e imposições foram levantados pela Auctoridade publica ou pelos Donatários representando essa auctoridade, uma vez que o Estado contractou sobre elles, uma vez que os vendeu e ré-cebeu o seu preço, não sei como se queira dizer, que pela reconstrucção da Sociedade se destruíssem esses contractos, e que a Sociedade não tenha obrigação de restituir ao comprador o preço porque houve taes direitos. Portanto nós que sustentamos a Emenda apresentada pelo Sr, Simas, tal e qual ella se acha, ainda que n'ella se diz — que ficam subsistindo os Foros, Censos, e Pensões que tenham sido vendidos ou escambados—não nos oppomos a que elles se extingam, mas corn a precisa indemnisagão; uma vez que haja pre'via inderanisação estamos concordes; nós o que queremos, é o principio da Cai ta Constitucional que admitte a expropriação da propriedade particular, quando o bem publico assim o exija; mas com indemnisação prévia, e é esta indemnisação que nós não podemos deixar de exigir, coma condição expressa sine qua non, E tanto tem reconhecido a illustre Commissão que estes contractos tiuham direito a esta indemnisação, que effectiva-mentc a propõe, mas propõe-a para depois: 'agora perguntarei eu, como é qne salva a illustre Corn-missão o principio da Carta Constitucional? Por ventura o principio de conveniência do Estado pôde auctorisar esta Camará a desprezar o preceito da Carta tão expresso e claro? Se eu vir uma razão concludente pela qual se mostre que essa Camará tena legitima auctoridade para poder decretar uma expropriação sem indemnisação prévia, eu declaro1 já a V. Ex." e á Camará, que accedo a que a indemnisação seja posterior na forma proposta pela Commissão, mas não posso accreditar que se apresente uma razão sufficiente que demonstre a Camará ter tal auctoridade.