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322 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

arido e intrincado, e que essencialmente depende de variadas informações e do conhecimento de factos pacientemente averiguados.

Temos portanto estabelecida pela commissão a doutrina singular de que devemos dar auctorisação, porque seria arduo para o parlamento entrar na discussão de um assumpto arido e intrincado.

Não me conformo, e varios dos nossos collegas que me precederam já mostraram quanto é improcedente esta rasão sobre que a commissão funda uma parte do seu parecer.

O paiz não crê, e eu tenho a fraqueza de intelligencia de não crer com elle, que nós viessemos a esta camara para descurarmos todas as questões serias e intrincadas (apoiados). Não me parece que fossemos eleitos deputados para vivermos aqui n'este convivio agradabilissimo, que póde contribuir muito para o nosso aperfeiçoamento intellectual e moral, mas para um aperfeiçoamento que o paiz não teve seguramente na idéa quando nos elegeu (apoiados).

Portanto a commissão ha de perdoar-me se eu lhe não aceitar, como não aceito, esta rasão com todo o peso que lhe quiz dar. E realmente não vejo que tenhamos necessidade de abandonar agora um arido e intrincado assumpto, para entrarmos n'aquellas regiões poeticas e amenas do orçamento, que em breve será exposto á discussão n'esta casa (riso).

A commissão affirma que o governo já tinha na legislação existente faculdades, não só para fazer transferencias de terras, mas tambem para reduzir provisoriamente as taxas. Antevê-se bem qual foi o pensamento da commissão ao pôr estas phrases no seu relatorio. Se o governo já tem na legislação vigente auctorisações de certa ordem para modificar a contribuição industrial, para que havemos de hesitar em lhe dar mais esta auctorisação? Já se lhe concederam muitas em outras epochas, não consta que d'ahi tenha resultado grande mal, concedamos-lhe mais esta.

É necessario pesarmos bem quaes eram as auctorisações que existiam na legislação anterior, e quaes são aquellas que se pretende conceder hoje. Na legislação anterior, na carta de lei de julho de 1860, havia duas especies de auctorisações. A primeira permittia que o governo reduzisse á categoria immediatamente inferior todas as terras que não fossem cabeças de comarcas, mas era uma auctorisação com duas restricções. A reducção havia de per á categoria immediatamente inferior, e applicava-se só às terras que não fossem cabeças de comarca.

Esta auctorisação era sujeita a ser ouvida a direcção geral das contribuições directas, e a ser consultado o conselho d'estado. Note-se que era uma auctorisação simplesmente para reduzir categorias de terras, quer dizer, para diminuir o imposto, e era desde quando, supprimindo o maneio, a decima industrial e seus addicionaes e o sêllo, introduziamos um systema novo na nossa legislação. Quando podia haver maior receio de que o parlamento errasse no exercicio das suas attribuições, concedia-se ao governo apenas auctorisação restrictissima, e só para diminuir o imposto.

A carta de lei de 22 de agosto de 1861 modificou um pouco esta auctorisação em duas circumstancias. A primeira foi permittindo que a modificação das categorias se applicasse tambem às cabeças de comarca; a segunda consistiu em o governo poder modificar não só para a categoria immediatamente inferior, mas para qualquer outra categoria, comtanto que d'ahi resultasse a mais equitativa repartição do imposto.

Ora, o artigo 2.° da carta de lei de 22 de agosto de 1861 pela maneira como está n'esta carta de lei, pela referencia immediata que faz á carta de lei de 30 de julho de 1860, parece me que se deve interpretar, não como ampliando a auctorisação do governo para elle augmentar o imposto em qualquer hypothese, mas como ampliando-a para diminuir. Uma povoação, collocada em certa ordem, pela carta de lei do 30 de julho de 1860, só podia ser reduzida a categoria immediatamente inferior; mas como o governo podia conhecer, por informações que tomasse, se essa reducção era pequena, a carta de lei de 22 de agosto de 1861 permittia a passagem para categoria ainda mais baixa.

Esta interpretação á lace da lei de agosto de 1861 parece-me conforme com o espirito de outro artigo da lei, que em breve considerarei, e parece-me conforme a pratica, porque, se me não engano, até agora têem sido diminuidas as categorias das terras e não têem sido fragmentadas (apoiados). Portanto esta interpretação dada á luz da minha rasão é confirmada pela justiça.

A outra auctorisação é a que se contém no artigo 23.°, § 2.° da carta de lei de julho de 1860, e pela qual o governo, quando verificasse que a taxa tomada a um certo contribuinte excedia a 10 por cento, podia reduzir a taxa. Essa reducção havia de effectuar-se em virtude de requerimento do interessado, provando elle o facto allegado. A carta de lei de 22 de agosto de 1861, ampliando a legislação anterior, permittia que a reducção da taxa se podesse fazer quando fosse indicada pelos empregados fiscaes ou requeridas pelas camaras municipaes, uma vez que ellas provassem as suas allegações.

Vê-se portanto que a carta de lei de 22 de agosto de 1861 tinha por fim facilitar ainda mais o abaixamento das taxas. Ora, se n'este ponto queria a diminuição das taxas, como se póde interpretar no sentido de que ella tinha por fim augmenta-las em quanto às categorias das terras? Não me parece rasoavel. A interpretação que julgo conforme com a boa rasão, conforme com a redacção do artigo e confirmada pela pratica é o que indiquei ha pouco. D'este modo o ponto que fica assentado é que pela legislação anterior o governo tinha auctorisação, não para augmentar o imposto industrial, mas para diminuir as taxas, ou isto se applicasse a todos os contribuintes de uma povoação, ou a um só, ou a alguns contribuintes das mesmas terras. Hoje pedem-se auctorisações que têem um caracter muito outro. Eu vou percorrer successivamente os artigos do projecto e isto só com o fim de mostrar que as auctorisações pedidas são efectivamente de um caracter muito diverso das que já existiam nas leis anteriores. Assim o argumento de analogia apresentado pela commissão de fazenda não póde realmente colher. O artigo 1.° do projecto estabelece que a contribuição industrial não poderá ser superior a 10 por cento, nem inferior a 2 1/2 por cento dos lucros certos ou presumidos das industrias, profissões, artes ou officios.

Devo notar primeiramente que este maximo de 10 por cento existia na legislação anterior, não é innovação. Alem disso a commissão indica no seu relatorio, ou parece indicar, que este artigo é restrictivo de todas as auctorisações posteriores que se dão.

Restrictivo porque? Porque qualquer que seja a latitude que se conceda ao governo, nunca póde a nenhum contribuinte lançar mais de 10 por cento sobre os seus lucros certos ou presumidos, nem menos de 2 1/2 por cento. N'estes limites o argumento da commissão será verdadeiro, absolutamente não é. Na repartição do imposto é necessario não só considerar a justiça absoluta, mas a justiça relativa. O governo não póde lançar mais de 10 por cento nem menos de 2 1/2 por cento; mas o governo, conforme o artigo 2.°, modificando as categorias das terras, a classificação das industrias nas classes e as taxas, póde lançar 6 ao que deve pagar 4, 8 ao que deve pagar 5 (apoiados). Portanto a restricção estabelecida no artigo 1.° por nenhuma forma póde evitar que se dê esta injustiça relativa.

(Interrupção do sr. Santos e Silva.)

O facto é que o governo fica com a faculdade de lançar 7 áquelle a quem deveriam caber 6. É isto o que resulta do artigo. Não poderá lançar mais de 10 por cento nem menos de 2 1/2 por cento, mas poderá escolher entre todos os graus intermedios.

Agora vamos às auctorisações posteriores. O governo.