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SESSÃO N.° 2

f) Que a proposta n.° 7, não contendo precisamente nenhuma alteração ao projecto, seja recomrnendada ao Governo;

g) Que não seja approvada a proposta n." 8, porquanto, sobre a primeira parte, o artigo 2.° do projecto estabelece claramente que as mercadorias sujeitas ao addicional não são aquellas que, sendo despachadas pelas alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal e suas casas de despacho urbanas, teem, na parte paga em moeda corrente, uma deducção equivalente ao prémio do ouro da parte paga em ouro, nem tampouco aquellas que paguem, por cada bilhete de despacho, importância de direitos inferior a 4$õOO réis; e sobre a segunda parte da mesma proposta, porque a matéria n'ella contida deve ser reservada para disposições regulamentares;

h) Que não seja approvada a proposta n.° 9, da iniciativa do Sr. Deputado Oliveira Mattos, pela razão de que os n.08 1.°, 2.° e 3.° d'essa proposta alteram profundamente a economia do projecto, impedindo que se adquira o ouro sufficiente para satisfazer os encargos do Estado; e o n.° 4,° offerece uma formula de determinação do ágio que faria com que este se fixasse diariamente, quando é certo que a fixação semanal, indicada no § 3.° do artigo 1.° do projecto, é a mais própria para evitar a especulação cambial;

i) Que seja approvada a proposta n.° 10, da iniciativa do Sr. Deputado Henrique Kendall.

Posto isto, o projecto de lei ficará definitivamente nos termos seguintes:

Artigo 1.° Os direitos das mercadorias importadas pelas alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, e pelas suas casas de despacho urbanas, serão pagos: metade em ouro e metade em moeda corrente.

§ 1.° Exceptuam-se d'esta disposição os pagamentos a satisfazer por cada bilhete de despacho cuja importância de direitos seja inferior a 4^000 róis.

§ 2.° No pagamento dos direitos das mercadorias com-prehendidas nas classes 2.a e 4." da pauta geral das alfândegas — matérias primas para as artes e industrias & substancias alimentícias com excepção dos n.os 310 a 322 da pauta em vigor — e no dos direitos dos tabacos manufacturados, será deduzida, da metade dos direitos cobrados em moeda corrente, a importância do prémio do ouro correspondente á metade dos direitos pagos em ouro,

§ 3.° Para regular a deducçào a que se refere o para-grapho antecedente, o prémio do ouro será calculado: pela media do cambio á vista sobre Londres, sempre que o pagamento dos direitos se fizer em moeda de ouro por-tugueza ou ingleza, ou em papel que represente moeda de ouro ingleza; pela media do cambio á vista sobre Paris, sempre que o pagamento se fizer em moeda de ouro ou em papel que represente moeda de ouro da União La* tina; e pela media do cambio á vista sobre Berlim, sempre que o pagamento se fizer em moeda de ouro ou em papel que represente moeda de ouro aliem ã. As medias do cambio e o respectivo prémio de ouro serSo fixados semanalmente; e as medias serão achadas em face dos preços correntes no mercado de Lisboa, durante a quinzena que terminar na quarta feira anterior á semana em que os direitos se cobrarem, devendo dar-se conhecimento ás alfândegas do reino, pela via mais rápida, e publicar-se no Diário do Governo a nota indicativa da percentagem que deverá deduzir-se na parte dos direitos pagos em moeda corrente.

Esta nota será affixada ás portas das alfândegas, e bem assim ás portas dos tribunaes de commercio e das bolsas de Lisboa e Porto.

§ 4.° A parte dos direitos a pagar em ouro será contada por múltiplos de shillings, francos e marcos; e as fracções ou mínimos serão encorporados na parte a pagar em moeda corrente.

§ 5.° Não ficam sujeitas ás disposições d'esta lei as mercadorias importadas em regimen de drawback.
§ 6.° As medias do cambio a que se refere o § 3.° d'este artigo servirão também para a reducção, a moeda corrente, dos valores das facturas ou declarações exigidas no despacho das mercadorias a que são attribuidos direitos ad valorem, na pauta geral das alfândegas.
Art. 2.° Nas restantes alfândegas, delegações aduaneiras e postos de despacho, continuam a cobrar-se em moeda corrente no reino os direitos de importação; e de todos os despachos, com excepção d'aquelles a que se referem os §§ 1.° e 2.° do artigo antecedente, cobrar-se-ha mais um addicional correspondente ao prémio do ouro, como se metade dos direitos fosse paga n'esta espécie, calculado pela media do cambio de Lisboa sobre Londres, nos termos do § 3.° do mesmo artigo.
Art. 3.° Quando o prémio do ouro, fixado nos termos do § 3." do artigo 1.°, for superior a 24 por cento, far-se-ha a deducção, no pagamento dos direitos de todas as mercadorias importadas, pela forma determinada no § 2.° do mesmo artigo; e por igual se nato cobrará o addicional a que se refere o artigo 2.°
Art. 4.° Em pagamento dos direitos aduaneiros em ouro serão adruittidos por todo o seu valor:
a) Moedas de ouro de cunho portuguez;
6) Moedas de ouro inglezas e das nações que fazem parte da UniS.0 Latina;
c) Cheques ou letras á vista sobre Londres, Paris, Berlim, Bruxellas ou Amsterdam, que representem moeda de ouro ingleza, franceza ou allemã, sacados ou endossados por casas bancarias estabelecidas no reino e garantidos também com a responsabilidade de quem os entregar em pagamento de direitos, até final liquidação.
d] Coupons da divida externa portugueza, das obrigações dos tabacos, e da Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses, privilegiadas de primeiro grau, pela importância effectiva a cobrar, deduzindo-se o juro pelo tempo a decorrer até á data do pagamento, que não poderá ir alem do semestre immediato ao semestre corrente.
Art. 5.° Esta lei entrará em execução no dia l de julho próximo, para os effeitos de começar n'esse dia a cobrança de direitos em ouro e a do addicional de que trata o artigo 2."
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, sala das sessões da commissão de fazenda, 19 de fevereiro de 19Qí.= M>irianno d.n Carvalho —Manuel b', de Vargas = Manuel Fratel — L. G. dos Beis T^r-gal = Alberto Navarro = H. Matheus dos Sanfos = Abel Andrade = D. Luiz de Caztro — António de Sousa finto de Magalhães = Anselmo Vieira = Lopes Navarro =^ J. A. Petra Vianna = Conde de Castro e Solla = A. C. Claro da Bicca = Rodrigo A. Peguito, relator.
O Sr. Presidente: — Está em discussão.
O Sr. Mello e Sousa: — Às ideias financeiras do Sr. Ministro da Fazenda podem sev excellentes, mas a maneira como S. Ex.a pretende pôl-as em execução ó que é absolutamente detestável e inexequível. E, facto notável, a doutrina por S. Ex.a sustentada no relatório que precede o projecto não está de accordo com a doutrina exposta no mesmo projecto.
Pelo que respeita aos contratos com o Banco de Portugal demonstrou, quando falou sobre esse projecto, que a ideia, que se pretende realizar, de ré tirar durante cinco an-nos 3.000:OCK)$000 réis annualmente de notas da circulação é absolutamente inexequível, impraticável, não havendo ninguém que conheça a situação actual do paiz que possa dizer que é possível retirar-se do giro uma tal somma, sem haver com que se substitua.