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732 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

devia crear qualquer dessas dioceses havia de dirigir-se ao Rei de Portugal e dizer-lhe: «Careço erigir certa diocese e vós haveis de habilitar-me com os meios para isso. Construireis de prompto uma cathedral, nomeareis antes de tudo o cabido- em numero de tantos cónegos; pagareis a côngrua para os bispos 5 sois obrigado a fazel-o, porque resulta isso da responsabilidade que assumistes e do direito que allegaes. Entendo que não posso deixar essa circumscripção por mais tempo sem bispo e vós haveis de o apresentar idóneo, pois disso careceis para vos confirmar o direito do padroado».
Responderia então o Rei de Portugal: «Não posso satisfazer ao que de mim exigis; a concordata não me obriga a tanto. Não me faz padroeiro á força. Respeitaste o meu direito, fundado para isso nas obrigações que me impunha esse direito. O artigo 14.° não diz «deverão ser erigidos novos bispados» mas sim «poderão». Estabelece uma faculdade e eu não quero, porque não posso por minha parte, usar della. Prefiro devolvel-a para Vossa Santidade».
Pois poderia em verdade o Rei de Portugal ser obrigado a acceitar, sempre que o Santo Padre o entendesse indispensável, os encargos todos que lhe quizessem lançar para fornecer os numerosos subsidios á evangelisação de um paiz de 250 milhões de almas?
Portugal ficava, ë certo, com um encargo muito glorioso e que se prestaria a grandes expansões do nosso enthusiasmo patriótico, mas encargo a par d'isso extremamente oneroso, pois subiria a muitas centenas de contos, e não sei se os contribuintes estariam muito de accordo em o acceitar. (Apoiados.)
Dizia ainda o sr. Ferrer:
«E qual será o resultado de se não cumprir esta condição? PELA CONCORDATA se vê que não continuará o real padroado n'estes territórios, que ficaram jura dos limites marcados às dioceses existentes (artigo 14.° da concordata) e pelo ultimatum, n.° 3.°; findos os seis annos expirará a jurisdicção delegada ao arcebispo de Goa e aos padres seus substitutos, e o Santo Padre nomeará vigários apostólicos (como logo se mostrará) para governar a máxima parte do real padroado; de modo que em ultima analyse viremos a ficar com a diocese de Goa, e se o commissario romano quizer concordar com o nosso, teremos tambem as limitadas dioceses dos outros quatro bispados existentes.»
Ora aqui tem a camara como o sr. Ferrer em 1869, analysando a concordata de 1857, veio a prever exactamente os factos que succederam, salvas as apreciações pessimistas que elle temia e se não verificaram, o que prova do modo mais irrefragavel, a meu ver, que não houve agora na apreciação do governo influencia de qualquer prevenção ou necessidade, política e que a concordata de 1886 está toda comprehendida nas clausulas e condições da concordata de 1857.
E demais não podíamos nós ter evitado todas estas discussões, se por acaso no nosso espirito não tivesse entrado a convicção plena de que procedendo como fizemos, procedíamos correctamente?
Pois não havia o governo assumido poderes extraordinários?! Pois não podia ter no exercício desses poderes decretado em dictadura a approvação d'este instrumento diplomático!?
Não o quiz fazer, não quiz abrir esse mau precedente, nem carecia d'elle, felizmente, porque entendeu que o decreto que promulgou cabia todo elle dentro das auctorisações legislativas. Não creou o precedente, mas se o tivesse feito, teria evitado todas estas discussões, vinha incluir .esta nas providencias de caracter legislativo que hoje têem de ser sanccionadas por um bill do parlamento, a camara dar-lh'o-ía on não, apreciando o seu procedimento e a questão ficaria resolvida de vez.
Não poderia ainda o governo ter recorrido no artigo 15.° do primeiro acto addicional, visto tratar-se de negocios ultramarinos, e de um caso verdadeiramente urgente como o era este, porquanto se nos affirmava pelo órgão do nosso embaixador ser indispensável assignar de prompto este acto e trocar as ratificações antes de outubro, epocha da publicação da bulla Humance salutis? Mas não quizemos nem precisávamos recorrer a esse expediente que, embora sustentável, e dentro da letra da lei constitucional, constituiria ainda assim um precedente perigoso? (Apoiados.) Entendemos dada a impossibilidade política, pelas circumstancias que então occorriam, de convocar para tal fim o parlamento, o que aliás era um excesso de escrúpulo constitucional, que podíamos e deviamos usar de uma faculdade que cabia dentro dos poderes concedidos ao governo pela concordata de 1857.
Vou concluir. N'esta minha tão larga exposição tive em vista responder ao sr. Dias Ferreira, como me cumpria, fazendo-o com a consideração que s. exa. me merece e a todos os membros desta casa. (Apoiados.)
Tive a par disso de defender os actos do governo e explicar perante a camara a rasão dos seus actos. A esses dois intuitos acrescentarei um terceiro, para mim igualmente importante, o de chamar a attenção da camara para a questão, que reputo importantíssima, da organisação das novas missões.
Antes, porém, de proseguir n'esta conclusão, noto agora que me esquecia responder às três perguntas que me foram dirigidas pelo sr. Dias Ferreira. Vou fazel-o em poucas palavras e de modo preciso.
Perguntou s. exa. o que está succedendo com os bens das igrejas portuguezas, que vão sendo entregues aos padres da propaganda nos termos da concordata, isto na ausência dos nossos prelados, o que, no entender de s. exa. torna o caso muito grave.
Responderei a s. exa. que, se ainda lá não estão os bispos, é certo que o governo se apressou a nomeal-os. Devem rápida e brevemente tomar conta das suas dioceses. E creia s. exa. que o governo não está disposto a admittir que os prelados nomeados para o ultramar se conservem durante muito tempo em Lisboa. O bispo de Meliapor deve estar a chegar á índia, o de Damão segue em jornada para Bombaim, o do Cochim vae ser sagrado e partir immediatamente para a sua diocese, e todos os prelados nomeados, quer para a África, quer para a Asia, hão de seguir de prompto o seu destino.
Mas que é feito desses bens que passam para a propaganda, sem que haja ninguém que olhe por elles? Oh, sr. presidente, pois não está em Goa o arcebispo que foi nomeado commissario, pelo governo, para presidir á execução da concordata ? Lá está o arcebispo emquanto não estiverem os bispos nas suas dioceses, lá está o prelado commissario, representado nas diversas regiões do padroado pelos actuaes vigários geraes.
Portanto, não ha perigo nem receio de que deixe de se executar neste ponto a concordata no que ella possa ter de vantajoso para nós.
A segunda pergunta é relativa á forma por que deverá effectuar-se a correspondência dos bispos com a corte de Roma.
Tenho aqui presente a bulla Humance salutis e por ella se vê claramente que os negócios das dioceses dos prelados nomeados directamente peia Santa Sé serão tratados pela congregação da propaganda. Os negócios das dioceses a que presidem prelados portuguezes não são tratados pela propaganda, mas sim pela sagrada congregação dos negócios externos. Creio que a camara folgará com isto. (Apoiados.)
Na bulla não ha uma só palavra que se refira ao canal por onde deverá checar a Roma a correspondência dos bispos. Serão, pois, mantidas as leis, e essa correspondência não poderá deixar de seguir por intermédio do ministerio da marinha. Acrescentarei que a bulia foi examinada pelo procurador geral da corôa que não encontrou na sua dou-