O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 543

tes, nas condições naturaes do seu solo, não pode ser bem servida senão por um caminho de ferro de segunda ordem.

Não sei se é possivel levar o caminho de ferro do Douro na direcção que o sr. deputado deseja, assim como o sr. Thomás Ribeiro a quem s. exa. se referiu, mas creio que a provincia fica bem servida desde o momento em que ponhamos em communicação os seus pontos mais importantes, por meio de viação accelerada, mas de via reduzida.

É preciso fazer convergir todas as estradas nos pontos que sob o aspecto industrial e commercial se poderão dizer estrategicos.

É preciso que a provincia esteja em facil communicação com dois d'esses pontos, que são, Peso da Regua e Pocinho, onde se hão de travar as relações da provincia de Traz os Montes com a de Beira.

Este é o resultado da disposição natural do solo, das condições naturaes da producção, e não é possivel fazer obra senão sobordinando-se a essas condições naturaes.

É o que tenho a dizer em relação a viação accelerada e ordinaria sobre que o sr. deputado chamou a attenção do governo.

O sr. Pires Villar: - Poucas palavras direi, porque me proponho unicamente agradecer ao sr. ministro das obras publicas as explicações que se dignou dar-me.

Satisfez-me plenamente a declaração que s. exa. fez de que tenciona apresentar brevemente ao parlamento uma proposta de lei, que o habilite com os meios indispensaveis para attender ás necessidades da viação, e fico certo de que ha de contemplar devidamente o districto do Bragança.

Se ponderei a conveniencia do prolongamento do caminho do ferro do Douro por um dos valles d'aquelle districto até a fronteira, foi por me parecer que assim ficariam melhor servidos os interesses geraes do paiz, mas não duvido affirmar que, em rasão da forma topographica do districto, a construcção de um caminho de ferro de primeira ordem seria ali muito difficil e extremamente dispendioso, e que os interesses do districto ficam sufficientemente attendidos com um caminho de ferro de via reduzida.

O que eu desejo e peço é que a sua construcção venha a realisar-se brevemente.

O sr. Vasconcellos Gusmão: - No sabbado mandei para a mesa o parecer da commissão de poderes acerca da eleição pelo circulo n.º 138 (Sotavento de Cabo Verde).

Como a eleição tinha varios protestos, duvidei pedir a dispensa do regimento para se discutir desde logo, mas o parecer foi distribuido hontem, a camara já teve occasião de o ler, e por consequencia de avaliar se esses protestos são sufficientes para invalidar a eleição, ou se ella deve ser approvada.

Não é ainda passado o tempo marcado para entrar em discussão, mas não tenho duvida em pedir a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para entrar desde já em discussão este parecer.

Foi dispensado o regimento.

O parecer é o seguinte

Parecer n.º 96

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes examinou, como lhe cumpria, o processo eleitoral do circulo n.º 138 (Sotavento de Cabo Verde) e vem dar-vos conta do resultado do seu exame. Nas treze assembléas primarias em que se realisou a eleição foi de 2:602 o numero real dos votantes e obtiveram o cidadão Francisco de Paula Gomes Barbosa 1:473 votes, o cidadão João Cesario de Lacerda 1:129 e 1 o cidadão Manuel Barbosa Vicente.

Analyse minuciosa a que procedemos sobre as differentes actas eleitoraes mostrou-nos que todos os actos correram com a maior regularidade, sendo cumpridas todas as formulas e prescripções legaes.

O diploma do deputado eleito acha-se tambem em forma legal.

N'estas circumstancias, tendo o cidadão Francisco de Paula Gomes Barbosa obtido a maioria absoluta dos votos o apresentado o seu diploma em forma legal, devera ser approvada a sua eleição e proclamado deputado o referido cidadão se não se apresentarem protestos fundados em direito, que mostrem ter-se preterido alguma das formas legaes que a analyse das actas não mostrou terem sido offendidas.
Vejamos se realmente nos protestos que foram dirigidos a esta camara e presentes á vossa commissão existe rasão bastante para annullar o resultado da eleição.
O primeiro e o mais importante funda-se em não se ter realisado a eleição nos estados da Guiné, constituindo provincia independente desde a lei de 18 de março de 1879, mas fazendo parte do circulo n.º 138, conforme a lei eleitoral ultima de 8 de maio de 1878.

Allegam os signatarios dos protestos que, devendo nos termos da lei o deputado eleito ter obtido a maioria real dos votantes de todo o circulo, não se encontra o cidadão Francisco de Paula Gomes Barbosa n'estas circumstancias, por não se ter realisado a eleição em uma parte importante como é a provincia da Guiné.
Allegam até que não é legal a forma por que se obteve o conhecimento de não se ter ali realisado a eleição, pois a unica, segundo elles, deveria ser a determinada no artigo 90.º do codigo administrativo de 1842, que tambem, segundo elles, regula o artigo 46.º do decreto de 30 de setembro de 1852.

A legislação apontada nenhuma applicação tem ao caso sujeito. Ali dispõe-se para a circumstancia de não comparecerem os eleitores duas horas depois d'aquella para que foram convocadas a qualquer assembléa eleitoral, e determina-se a maneira como então deve lavrar-se a acta e as declarações que em tal situação devem fazer-se.

Muito differente é o caso que analysámos. Participou o governador geral no seu officio que não se tinha realisado ali a eleição, e não nos diz as rasões de tal omissão.

Allegam-se mais contra a eleição os seguintes factos:

1.º Ter presidido á commissão do recenseamento, á assembleia primaria da sede do circulo e á assembleia do apuramento o cidadão Frederico Carvalhal da Silveira Telles Bettencourt, chefe da repartição militar e commandante militar da ilha de S. Thiago de Cabo Verde.

2.º Ter feito parte da mesa da mesma assembléa primaria, sede do circulo, o cidadão José Maria da Palma, não recenseado.

3.º Constituir-se uma só assembléa na freguezia de S. João Baptista, composta
d'esta e da freguezia da Senhora do Monte, concelho da ilha Brava, constituindo estas duas freguezias duas assembléas, conforme a circular referida de 18 de maio de 1853.

4.º Terem feito parte da mesa de outras assembléas eleitoraes cidadãos pronunciados por crimes por que obtiveram fiança.

A vossa commissão, considerando que nunca se fez a eleição na Guiné, como declara a mesa do apuramento ao receber este protesto, e como se mostra pela portaria circular do governador geral de Cabo Verde, de 18 de maio de 1853, artigo 42.º, onde se não encontram entre as assembléas do circulo de Sotavento, de Cabo Verde, ali designadas, os estados da Guiné.

Considerando que, conforme as informações colhidas acerca das povoações que constituem aquelles estados, estas não dariam o numero de votos precises para influir no resultado da eleição.

Considerando que depois de terem decorrido os prasos para as reclamações e recursos de todos os actos necessarios á formação do recenseamento ficou este valido até ser

Sessão de 23 de fevereiro de 1880