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442 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mera (fabricante de) - 3$000 réis.

Mergulhador - 5$000 réis.

Mestre de fabrica, não sendo dono ou emprezario - réis 36$000.

Mestre de navio, não commandante:

Do alto mar - 15$000 réis.
De cabotagem - 7$000 réis.

Mestre de oificina, ou capataz de armazem de preparação de vinhos (não sendo dono ou emprezario)- 16$000 réis.

Moleiro (mestre de moinho, não sendo dono ou empresario)- 2$000 réis.

MÓS (emprezario para venda de) - 32$000 réis.

MÓS (fabricante de) - 2$500 réis.

Moveis (fabrica de) tendo mais de 10 operarios - réis 120$000.

Osso (fabricante de pó de) - 15$000 réis.

Papel pintado (fabrica de) - 150$000 réis.

Pedreira de marmores (empresario ou explorador de)- 50$000 réis.

Pedreira não sendo de marmores (emprezario ou explorador de) - 40$000 réis.

Pentes (fabrica de), tendo mais de 5 operarios:

Com machinismo a vapor ou agua - 100$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.

Piloto ou commissario do navio - 10$000 réis.

Stearina, glycerina ou outras materias analogas (fabrica de velas e mais artigos de):

Com motor a vapor ou agua - 200$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua - 76$000 réis.

Sumagre (mercador de) - 20$000 réis.

Tabacos (fabrica de, ainda que pertença a companhia ou sociedade anonyma):

Tendo até 80 operarios - 70$000 réis.
Tendo mais de 80 até 200 operarios - 224$000 réis.
Tendo mais de 200 até 500 operarios - 448$000 réis.
Tendo mais de 500 até 1:000 operarios - 952$000 réis.
Tendo mais de 1:000 operarios - 2:100$000 réis.

As fabricas de tabaco no continente do reino são isentas de contribuição industrial, por virtude do n.° 9.° do artigo 6.° das bases do contrato de 26 de fevereiro de 1891, approvadas por carta de lei de 23 de março do mesmo anno.

Tanoaria a vapor - 100$000 réis.

Notas á tabella B

1.ª São isentos da taxa, como officiaes de quaesquer ofgicios ou artes designados n'esta tabella, os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os paes de qualquer individuo, que trabalhem por conta do chefe da familia na propria casa ou officina d'este, ficando sujeito ao imposto sómente o mesmo chefe.

2.ª São isentos os creadores de gado que forem lavradores.

3.ª Não se consideram mercadores, sujeitos a taxa, os lavradores que vendem os seus generos por grosso ou por miudo no local da produção ou nos mercados e feiras.

Também se não consideram mercadores os que não têem estabelecimento fixo.

4.ª O estabelecimento do negociante é o escriptorio.

Qualquer outro estabelecimento, fabril ou de venda, separado do escriptorio, deve ser collectado pela taxa que lhe competir, segundo a tabella geral, nunca, porém, como negociante ou mercador por grosso, se essa classificação já lhe tiver sido dada pelo escriptorio ou outro estabelecimento.

5.ª Estão sujeitos á contribuição os empregados e creados da casa real, excepto os creados de galão branco.

6.ª Na applicação das verbas d'esta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral por que a mesma industria possa ser collectada.

7.ª O fabricante, que explorar qualquer industria, não effectuando na fabrica a venda dos respectivos productos, fica isento de pagar contribuição industrial pelo armazem ou loja, separada da fabrica, onde só realise a venda d'esses productos por grosso; se, porém, a venda for realisada em varios locaes, a isenção só é applicavel ao estabelecimento mais proximo da fabrica, ficando os demais sujeitos às taxas que lhes competirem nos termos da lei.

8.ª Formam um só estabelecimento na lojas e escriptorio em pavimento superior, quando sejam communicados, por serventias accessiveis ao publico.

9.ª São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas pelos lucros realisados que distribuirem aos associados, nos termos do artigo 21.° da lei de 2 de julho de 1867 e do artigo 223." do codigo commercial de 28 de agosto de 1888, tendo, porém, de pagar a tara da contribuição industrial, que lhe pertencer, pela industria que exercerem.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sobre a primeira parte d'esta tabella dispenso-me de apresentar uma emenda, por isso que mando para a mesa uma representação, substituindo-a por completo.

A representação é da classe dos alfaiates. Dizem elles que os alfaiates com estabelecimento estão na classe 6.ª, e que os alfaiates ou algibebes com armazens de fazendas estão na mesma classe, e que na 2.ª estão os alfaiates de medida com estabelecimento e o algibebe com estabelecimento, formando-se assim dois grupos differentes. Tanto os que estão na classe 6.a, como os que estão na classe 8.ª, entendem que estão prejudicados com esta condição.

A representação explica tudo isto.

Como v. exa. sabe, as taxas podem ser elevadas de 1 a 12, ou descer até ao duodécimo. Allegam elles que desde o momento em que os alfaiates ricos, que são os que têem tambem armazém de fazendas, ficarem numa classe differente, os alfaiates pobres não podem com a taxa em que são tributados, nem podem alliviar um pouco a sua contribuição, lançando-a sobre os ricos que têem estabelecimentos, porque estão noutra classe. O alfaiate de medida, com estabelecimento, póde não ter em sua casa uma peça de fazenda, emquanto que o algibebe tem fazendas, embora não sejam senão em fato feito.

Se os alfaiates e os algibebes formassem uma só classe, dizem ainda os representantes, poderiam fazer alguma cousa na distribuição do grémio, mas separados, como estão, não pôde- ser.
Mando para a mesa a representação que me encarregaram de apresentar á camara.

Relativamente a esta tabella tenho ainda de fazer algumas observações, quanto á 3.ª parte. A pag. 17, diz-se: Assacar (fabrica de refine ou não) - 320$000 réis".

Primeira observação minha. Quando se trata de lagares de vinho ou de azeite, fabricas de aguardente e distillações, são sempre isentos os que fabricarem os productos da propria producção, mas quando se trata de fabricas de assucar não só dá essa isenção. Peço que se estenda essa isenção às fabricas de assucar. Ha um imposto especial de fabricação, mas isso é outra cousa, é uma compensação de direitos da alfandega.

Quanto ao imposto sobre fabricação de assucar é que me parece que deve haver uma restricção, isentando-se o assucar da propria producção; porque Deus nos dera em Portugal que do milho, da beterraba e de outros productos da nossa agricultura, só produzisse assucar.

A outra questão é tambem a desigualdade das taxas. Unia fabrica que produz e refina assucar, tenha um motor a vapor, ou tenha muitos motores, paga 320$000 réis pela tabella A, e, se refina só, paga tambem 320$000 réis?

Isto não podo ser. Uma fabrica que produz e refina está em circumstancias muito diversas do que u que simplesmente refina, e não póde por isso pagar a mesma contribuição. Parece-me, pois, altamente conveniente e necessario modificar as taxas, e o que é natural é augmentar esta às que fabricam e refinam.

Mando tambem para a mesa uma emenda para servir de texto na diacussão da commissão; assim como tambem mando para a mesa a representação a que ha pouco alludi.

A representação voe, por extracto, no fim da sessão.

Leram-se na mesa as ditas seguintes

Propostas

Proponho que na tabella B, 3.ª parte, e nas fabricas de assucar, se isentem as que fabriquem generos de própria producção. - Marianno de Carvalho.