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minoso; e de certo, s. ex.ª não quererá que a pena imposta ao que dá asylo ao refractario seja maior e muito maior que a imposto ao proprio refractario.

Continua a proposta dizendo—aquelle que tiver, acoutar, ou encobrir em sua casa—etc. note-se bem: =aquelle que tiver, acoutar, ou encobrir=parece-me que aquella expressão equivale á que estava no artigo 34.°

Diz mais a proposta=aquelle que tomar ao seu serviço qualquer refractario, sabendo que o é. = Mas póde esse individuo ter um refractario em sua casa sem o ter tomado ao seu serviço; então está comprehendido na multa. Se o sr. Silvestre Ribeiro, com aquella docilidade de que tem dado tantas provas, redigisse o primeiro paragrapho em harmonia com o que já se referiu, eu não tinha duvida em concordar com a substituição.

Agora, como tenho a palavra, e V. ex.ª disse, que devia a camara attender que estava tambem em discussão um additamento a este artigo, offerecido pelo meu amigo o sr. Barão d'Aguiar, não posso deixar de declarar á camara, que esse additamento não póde, por maneira nenhuma, ser introduzido e approvado n'esta lei; póde, e n'essa questão não entro eu, adoptar-se o additamento, ser muito conveniente, dever até ser adoptado, mas seguramente deve ser n'outro logar, e não na lei do recrutamento. Se bem me lembro, o additamento do sr. Barão d'Aguiar refere-se aos individuos que derem guarida aos desertores, ou alliciarem para a deserção; em qualquer dos casos não póde ser comprehendida na lei do recrutamento aquella disposição.

Sem entrar no merecimento da doutrina da proposta, o que me parece é que não póde ter cabimento n'esta lei. E então, sem rejeitar a sua doutrina, rejeito a inserção da substituição n'esta lei, porque não me parece propria, e hei de votar contra ella.

Em quanto á substituição do sr. Silvestre Ribeiro, se s. ex.ª harmonisar o § 1.° com o ultimo, eu não tenho duvida em votar por ella, uma vez que a pena em que for multado o que asylar o refractario não seja maior que a pena imposta ao mesmo refractario.

O sr. Presidente: — Vão ler-se duas propostas que vieram para a mesa; uma do sr. Mello Soares, e outra do sr. Luciano de Castro.

São as seguintes

Propostas.

Artigo 34.° §. Se o culpado for algum empregado publico, além da pena será demittido do emprego. =Mello Soares.

Proponho que ás palavras do artigo 34.°, onde se diz = e na falta d'estes com a prisão de um a tres mezes, =se substituam as seguintes=na falta d'estes com a prisão nos termos do artigo 101.° § 4.° do codigo penal. = Luciano de Castro.

Foram admittidas.

O sr. Silvestre Ribeiro (sobre a ordem): — Convenho na idéa apresentada pelo sr. Mello Soares; por consequencia, não tenho difficuldade em que a multa seja modificada, vindo a ser de 5$000 até 40$000 réis.

O sr. Barão d'Aguiar: — Sr. presidente, quando se trata de fazer leis para o bem estar da sociedade, ou seja para a melhorar no presente, ou no futuro, nada convem mais do que ir consultara nossa legislaçãoa naloga anterior; porque é n'ella que se encontram uma serie de principios, que são fundados em uma immensidade de factos, cuja analyse nunca deixa de fornecer copiosas luzes ao legislador.

Foi fundado n'este principio, que eu, consultando a nossa legislação anterior, antiga e moderna, nos alvarás de 15 de julho de 1763, 22 de agosto de 1812, 10 de dezembro de 1824, e nos decretos de 31 de agosto e de 13 de outubro de 1830, e de 25 de novembro de 1836 propuz a minha substituição. Mas como não se impugnou a sua doutrina, e só se julga pouco accommodada para este logar, o que me parecia ao contrario, em vista de algumas das citadas disposições legislativas, que simultaneamente trataram do recrutamento e de alliciadores; até pela relação que tinham os recrutamentos com o asylar e alliciar os desertores, ou dar guarida, ou occultar os refractarios; eu não tenho duvida em retirar a minha proposta, que continuarei a sustentar no logar em que a camara julgar mais proprio. Foi retirada.

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, eu tinha pedido a palavra para offerecer á camara algumas observações, com referencia a um additamento do nobre deputado o sr. Mello Soares. Fui ler, e antes de ler parece-me que já tinha rasão para me oppor ao additamento do illustre deputado, mas depois de o ler, a rasão redobra.

S. ex.ª offerece um paragrapho ao artigo 34.°, e offerece-o, depois de ter declarado na camara = que votava por uma substituição do sr. Silvestre Ribeiro (que votava pelo modo como votava). =Fica, por conseguinte, redigido o artigo 34.°, desapparecendo o que se acham o projecto, conforme o apresentou o sr. Silvestre Ribeiro, e a esse artigo tem de se addicionar o seguinte paragrapho. (Leu.)

De maneira que, se o empregado publico tiver o desaccôrdo de dar guarida em sua casa a um refractario, sabendo que o é, além de ficar incurso na pena imposta a qualquer cidadão, o meu illustre collega quer que lhe seja imposta uma pena, que em relação ao empregado publico equivale á pena capital,—a perda de meios de subsistencia -(Interrupção.) é a morte civil, quer dizer, aproxima-o da eternidade prematuramente. Ninguem poderá negar, que aquelle empregado publico que viver do seu emprego, em sendo demittido, fica a morrer á fome, e quem fica a morrer á fome aproxima-se da eternidade, e aproxima-se com elle a familia se a tem.

Ora, quando eu vi no artigo da commissão esta disposição, já me havia revoltado contra ella, quando esta pena era unicamente applicada para o caso de reincidencia; mas o meu nobre amigo o sr. Mello Soares não a quer só para o caso de reincidencia, quer que seja applicada desde logo, e é isto o que me revolta ainda mais. e muito mais.

Não tenho duvida em que ao empregado publico se imponha uma pena maior, e na reincidencia seja demittido (e eu sou empregado publico), se der guarida a um refractario, sabendo que o é. Mas, no momento em que lhe tiram todos os meios de subsistencia, que o prendam, e que o castiguem, ou multem até á quantia de 100$000 réis, com isto não posso eu concordar; detesto e rejeito uma similhante doutrina.

Pelo que se propõe no artigo 34.1 do projecto, antes da reincidencia o empregado publico ficava equiparado a todos os cidadãos; só no caso da reincidencia é que tinha de soffrer as duas penas; mas pela redação que o sr. Mello Soares tem dado ao artigo, não é preciso que reincida; desde logo se lhe applicam as duas penas.

Eu creio que a camara ha de ter mais alguma commiseração com os empregados publicos, não lhes ha de impor mais esse castigo, que realmente não se assimilha a nenhum outro inflingido até hoje; de maneira que o empregado publico que commettesse uma falta, no seu emprego, o; maior castigo que se lhe podia dar, era demitti-lo; (Interrupção.) agora, na conformidade d'esta lei, hão de applicar-se-lhe duas penas, e duas penas ião no caso de reincidencia, como se propunha no projecto, mas logo da primeira vez que delinquir. De sorte que é preciso ainda attender a uma circumstancia, e é, que esta disposição póde ter talvez grande alcance; que por um simples paragrapho introduzido na lei sejam demittidos os juizes, que sejam demittidos os conselheiros de estado, e os professores, pois que elles não deixam de ser empregados publicos: (Apoiados.) eu não posso votar por similhante disposição. Que tenha uma pena maior, por isso mesmo que é empregado publico, concordarei, mas agora que seja logo immediatamente demittido, não posso concordar n'isso. (Apoiados.)

O sr. Mello Soares: — Sr. presidente, eu mandei para a mesa uma substituição ao §, 34.°, por entender que ella é justa; estou n'esta convicção; e depois das reflexões do illustre deputado ainda mais me convenço da justiça da pre-