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SESSÃO N.° 38 DE 6 DE MARÇO DE 1896 493

ceitos estabelecidos neste decreto; é de todos os actos para que os factos da recente crise provaram ser insufficiente a legislação vigente, a emissão livre de obrigações é de certo um dos mais flagrantemente graves.

Quando isoladamente exercidos, os emprestimos nobre penhor, sem duvida tambem operação bancaria, constituem, porém, uma industria que não affecta directamente a circulação, embora affecta por outros modos a economia social e esteja reclamando medidas adequadas. Não entram, porém, ellas, no systema de disposições d'este decreto, destinado principalmente a prevenir a repetição de alguns dos males de que o paiz soffreu as consequencias. Combinados, porém, os emprestimos sobre penhores com a recepção de depositos em conta corrente, estão n'outro caso e entram desde logo na esphera das disposições d'este decreto.

Das varias prescripções d'elle uma é a que se refere ás condições da emissão de obrigações de sociedades anonymas de qualquer especie. O codigo commercial no seu artigo 196.°, fixa o limite dessas emissões em somma igual ao capital das sociedades, estabelecendo outras disposições subsidiarias no sentido de evitar as fraudes possiveis. A insufficiencia, porém, d'estas disposições provam-na factos de todos lembrados, e que por isso é inutil rememorar; e prova-o tambem o projecto de lei apresentado em côrtes pelo illustre deputado o sr. Baptista de Sousa, na sessão de 20 de janeiro de 1892, exigindo para as emissões o registo commercial.

Ambas estas disposições se acham consignadas no projecto de decreto, e alem d'ellas outras que, inspiradas no mesmo pensamento, pareceu ao governo conveniente prescrever para o realisar de um modo cabal.

A compra da acções proprias, ou de outros bancos, bem como o empréstimo, sobre os proprios titulos, são operações que o governo entendeu deverem ser reguladas de fórma a evitar inconvenientes que já infelizmente resultaram da absoluta liberdade na realisação d'estas operações.

Se, por vezes, effectuadas com prudencia e sinceridade, taes transacções podem ser vantajosas para os interesses de um estabelecimento, não é menos verdade que o abuso se insinuou primeiramente d'este modo. A compra dos proprios titulos foi o modo de manter artificial e ruinosamente cotações ficticias de que a boa fé ficou victima mais de uma vez; e o emprestimo feito por um banco sobre o penhor dos titulos de outro foi o processo ordinario pelo qual ,se levantaram tantas edificações ephemeras unicamente destinadas a especulação bolsista. Nos termos que o projecto de decreto prescreve, sem se impossibilitarem operações que, em certas hypotheses, podem ser uteis, e sem se desvalorisar um papel, que, depois de liberado, é um titulo negociavel como outro qualquer, acautelam-se, no entretanto, abusos por mais de um motivo perigosos e condemnaveis.

O codigo commercial no § 2.º do artigo 169.°, prescreve, que a compra das proprias acções, no silencio dos respectivos estatutos, é absolutamente prohibida. Esta disposição bem claramente revela o intuito do legislador. Mas a sombra d'ella medrou o abuso reformando-se ad hoc muitos estatutos para n'elles se introduzir a clausula que a lei, em regra, queria prohibir. D'ahi a necessidade e a urgencia de se providenciar no sentido que propomos.

A immobilisação dos capitães bancarios, dos proprios e dos obtidos da confiança publica, por fórma que na hora da crise falhavam os recursos para satisfazer os encargos, foi outra causa incontestavel de ruina, evidente sobretudo na historia dos bancos portuenses.

Não julgou o governo possivel determinar as multiplas e variaveis condições em que as immobilisações podem ser prejudiciaes ou convenientes; mas entendeu que era mister limitar neste ponto as attribuições das direcções pela fórma que estabelece o artigo 7.°

No gravissimo assumpto dos depositos em conta corrente, e sobretudo no juro que lhes é attribuido, entendeu, porém, que o meio de evitar as tentações fraudulentas com que se tem explorado a ingenuidade do publico, captando as economias particulares, principalmente as dos pobres e remediados, com promessas de juros excessivos, era limitar a taxa a metade da taxa corrente do desconto. Sendo esta actualmente de 6, a dos depositos em conta corrente não poderá exceder a 3, o que ainda assim vae alem do juro attribuido pelos bancos mais dignos de credito.

Tambem as reservas pareceu ao governo serem assumpto sobre que era necessario estabelecer disposições reguladoras.

Tendo sempre os bancos em caixa, e em moeda corrente, pelo menos, o quinta da importancia dos depositos a ordem, e devendo os quatro quintos restantes achar-se representados por valores de carteira realisaveis a curto praso, afigura-se-nos suficientemente garantida a seriedade e estabilidade da circulação. Estas disposições, juntas com o limite do juro concedido aos depositarios, parece que devem bastar tambem para supprimir a especulação fraudulenta n'esta especie.

Os abusos praticados, desviando os titulos confiados a guarda ou dados em deposito aos bancos: eis outro assumpto que urgentemente reclama disposições preventivas. São as que constam do artigo 10.°, em que, todavia, fica livre ao interessado prescindir de um direito que a lei desde agora lhe confere.

São infinitas as formas de que se tem valido a imaginação bancaria para formular balanços ora que a situação se apresenta, ao contrario da verdade, florescente e prospera.

Por tal modo se conseguem as cotações simuladas em detrimento do capitalista incauto, distribuindo dividendos ficticios, tirados, no todo ou em parte, ou do fundo de reserva, ou da exageração dos valores do activo.

Contra este vicio fundamental, em que muitos outros vem a final a reunir-se, entendeu-o governo estabelecer disposições de tres especies: a obrigação de publicar n'uma lista individualisada que acompanha os balancetes os titulos em carteira de cotação variavel; a limitação dos recursos pedidos ao fundo de reserva para complemento de dividendo; e, finalmente, a fiscalisação official dos balancetes publicados. A primeira é obvia; ficam todos conhecendo, pelo confronto com as cotações do dia, o que valem de facto os titulos em carteira. A segunda é uma disposição prudente que, semi impedir o recurso em casos excepcionaes, cohibe, porém, o abuso. A terceira, finalmente, vem preencher uma lacuna reconhecida e de que os acontecimentos deram uma tão exuberante prova.

Não pareceu ao governo conveniente nem opportuno embaraçar a livre acção das instituições bancarias, collocando junto d'ellas delegados permanentes seus, como succede com os estabelecimentos que funccionam em virtude de contratos com o estado, e que por esse proprio facto estão, n'esta parte, naturalmente excluidos das disposições d'este decreto.

Afigurou-se-lhe que bastava instituir na repartição do commercio um serviço de fiscalisação e estatistica bancaria, commettendo-lhe a verificação dos balancetes mensaes e dos balanços aunuaes elaborados uniformemente conforme os modelos formulados pela mesma repartição, de accordo com as proprias direcções dos bancos, sem o que, nem sequer podia haver estatistica bancaria, digna de confiança, e apurarem-se, em ramo tão importante da economia publica, esclarecimentos e dados geraes e positivos. Seja a fiscalisação zelosa e cumpridora dos seus deveres, e as disposições propostas bastarão para se evitarem os abusos, sem vexame do livre exercicio do commercio bancario.

Não entendeu tão pouco o governo necessario incluir n'este decreto disposições penaes, porque não deseja innovar em tal materia; e os factos irregulares ou culposos