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4 DIAEIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a) Que sejam submettidos á approvação do Governo todos os projectos de obras a realizar para drenagem, vallagem e dessalga dos mesmos terrenos, devendo esses projectos ser apresentados á approvação superior no prazo de 18 meses, contados da promulgação d'esta lei, e as obras estar concluidas no de 15 annos desde a approvação dos projectos;

b) Que os mencionados terrenos, á medida que forem sendo tornados cultivaveis, serão, conforme acordo entre a camara e o Governo, ou reduzidos a regime florestal ou aforados em beneficio do cofre municipal, tudo nos termos da legislação em vigor.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = Marianno de Carvalho = A. C. Claro da Ricca, apresentante.

Foi admittido e enviado á commissão de obras publicas, ouvidas a de fazenda e de administração publica.

Projecto de lei

Considerando que na Biblioteca Nacional de Lisboa e no Archivo da Terre do Tombo existem muitos e valiosos textos medievaes, quer literarios, quer historicos cujo conteudo importa tornar conhecido e fazer apreciar;

Considerando que a referida Biblioteca é estabelecimento inteiramente adequado para nelle se proceder ao estudo d'aquelles textos a exemplo do que succede na Biblioteca Publica de Boston e nas de outras cidades dos Estados Unidos da America, onde se realizam prelecções sobre assuntos literarios;

Considerando que ha toda a vantagem em que este curso seja livre e gratuito, como por exemplo os do de França e da Escola dos Estudos Superiores de Paris:

Temos a honra de propor á approvação das Côrtes o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É instituido na Biblioteca Nacional de Lisboa um curso de lingua portuguesa destinado principalmente ao estudo philologico e interpretação dos textos medievaes existentes naquella biblioteca e no Archivo da Torre do Tombo - curso livre e gratuito.

Art. 2.° Este curso será regido vitaliciamente por um funccionario superior da Biblioteca Nacional que possua as necessarias habilitações, recebendo pelo desempenho do novo cargo a gratificação annual de 300$000 réis.

Art. 3.° Poderão fazer-se na Imprensa Nacional, a expensas do Estado, publicações de textos e de quaesquer trabalhos philologicos para uso e ampliação d'este curso.

Art. 4.° O Governo publicará os respectivos regulamentos.

Art. 5.° Fica regovada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 20 de março de 1902. = José Jeronymo Rodrigues Monteiro.

Foi admittido e enviado á commissão de instrucção publica superior e especial.

Projecto de lei

Senhores.- Na determinação do valor dos bens, avaliados judicialmente, encontra-se no Codigo de Processo Civil português o seguinte:

Artigo 253.°...

5.° O valor do censo ou de qualquer prestação temporario será determinado pela sommma das que faltarem, deduzindo-se o juro annual de 5 por cento calculado sobre cada prestação durante o prazo que faltar para o seu movimento.

Calculos muito simples e muito elementares mostram á evidencia os resultados absurdos a que se chega applicando rigorosamente esta disposição legal. Effectivamente da formula algebrica, que a traduz, conclue-se que, para prestações anormaes e iguaes:

1) O valor do censo vae successivamente crescendo até attingir o maximo, correspondente a 19,5 prestações vincendas:

2) Attingido esse maximo, o valor do censo decresce successivamente até ser nullo, quando corresponder a 39 prestações vincendas;

3) Sendo o numero de prestações superiores a 39, o valor do censo será negativo, e tanto maior em valor absoluto, quanto maior for o numero de prestações vincendas. Um exemplo numerico fará resaltar melhor o absurdo destes resultados. Suppondo uma prestação annual de l$000 réis:

O valor, do curso correspondente a 10 prestações vincendas, será.... ..................................................................................................................................................................... 7$250 réis
O correspondente a 19,5.......................................................................... 9$5l2,5 »
O correspondente a 29.............................................................................7$250 »
O correspondente a 39........................................................................... Nada
O correspondente a 60......................................................................... 31$500 »

Isto é, se uma propriedade estiver onerada temporariamente com uma pensão annual de 1$000 réis, e se a remissão do onus fosse calculada segundo as prescrições legaes, sendo o numero de prestações vincendas 10 ou 29 haveria pagar para desonerar essa propriedade o valor do censo ou 7$250 réis; se as prestações vincendas fossem 39, nada haveria a pagar; e se fossem 60, não só nada haveria a pagar, mas a receber 31$500 réis. A presente proposta tem por fim expungir da lei disposição que a taes absurdos conduz. O valor num momento dado, de uma prestação que se tem receber em determinada época, é igual á quantia que, nesse momento, é necessario collocar a juros compostos, a uma taxa convencionada, para que na data do seu vencimento produza a dita prestação.

É o que ensina a arithemetica elementar; é o que é justo, necessario e indispensavel estabelecer na lei.

Adoptando a taxa de juro commercial, de 5 por cento, parece-me justificado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O n.° 5.º do artigo 253.° do Codigo de Processo Civil é substituido pelo seguinte:

5.° O valor do censo ou de quaesquer prestações temporarias será determinado pela somma das quantias que, na data da avaliação, seria necessario collocar a juros compostos á taxa annual de 5 por cento durante o prazo que faltar para o seu vencimento, para se obter a importancia de cada uma das prestações vincendas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 20 de março de 1903. = Manoel F. Vargas, Deputado pelo circulo da Horta.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

O Sr. Abel Andrade (por parte da commissão do orçamento): - Mando para a mesa o parecer sobre o Orçamento Geral do Estado.

Mando tambem para a mesa a seguinte

Declaração

Declaro que por motivo justificado faltei ás sessões d'esta Camara desde 1 de janeiro até 28 de fevereiro. = Abel Andrade.

Para a acta.

O parecer foi a imprimir.

O Sr. Claro da Ricca (por parte da commissão de obras publicas}: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Por parte da commissão de obras publicas proponho que o Sr. Deputado Conselheiro Manoel Francisco de Vargas seja aggregado á mesma commissão.
= Claro da Ricca.

Foi approvada.