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te as idéas desta, que certamente forão as de fazer inviolavel de dia a Casa do Cidadão, naquelles mesmos tres primeiros casos, em que a faz inviolavel de noite a Carta. He visto que esta palavra comprehende não só os Chefes de Familia, mas quaesquer Individuos pertencentes á Familia. E se na mesma Familia houver uma intriga, de forma que varios Membros della se conspirem contra o Chefe, e digão á Justiça que entre, quando o Chefe por velho, impossibilitado por qualquer forma de fazer efficaz a sua vontade, gritar que não quer que a Justiça entre! Que fará neste caso a Justiça? Entrará ou não? Moradores tanto são o Chefe da Familia repugnante, quanto os outros Membros da mesma Familia, que chamão a Justiça ou consentem que esta entre. He preciso que as Leis sejão claras, se se quer que sejão observadas. Sem a clareza, de boa e de má fé se suscitão dúvidas a respeito do seu verdadeiro sentido, e a consequencia deitas dúvidas he a inobservancia das mesmas Leis. Outra reflexão tenho ainda a fazer sobre a ultima parte do Artigo = no caso de flagrante delicto =. Parece-mo que, estabelecendo-se na Lei que as Authoridades, e seus Officiaes podem entrar na Casa do Cidadão no caso de flagrante delicto, se deixa a deduzir = a contrario ..... = que, não sendo Authoridade ou Official de Justiça, nenhum Cidadão poderá entrar em Casa de outro naquelle indicado caso. Não he possivel que essas sejão as idéas da Commissão, porque na verdade serião idéas contrarias a todos os principios de Humanidade, de Moral Universal, e Christã; a Commissão pertenderia o que, por contrario ao sentimento da natureza, se annuncia máo e inexequivel, ainda antes de meditadas as razões que fazem a demonstração disso. Qual homem passando pela porta da Casa de outrem, e vendo que dentro se está assassinando um semelhante manietado já, com uma mordaça na boca para que não reclame de dentro o soccorro preciso; qual homem, repito, poderia contêr o impulso do sentimento de seu coração, daquelle sentimento que nasce da affinidade e semelhança, e não correria veloz em soccorro do desgraçado? Este sentimento da natureza, que nas suas ramificações constitue a base dos deveres do homem para com os seus semelhantes, he por isso um preceito de Moral Universal, e tambem o he da Moral Christã, que jámais pode estar em contradicção com a Moral da natureza, sendo o Soberano Auctor desta o mesmo Fundador da Igreja. Não he possivel pois (torno a dizer) que as idéas da Illustre Commissão, cujos Membros eu tanto respeito por seu saber e virtudes, fossem as de prohibir-se a qualquer Cidadão o ingresso da Casa de outro em caso de flagrante delicto; mas convém que o Artigo se addicione, fazendo explicita a permissão da entrada em tal caso a qualquer simples Cidadãos. Para isto bastaria accrescentar-se no fim do Artigo as palavras seguintes = Neste ultimo caso a entrada da Casa do Cidadão fica tambem franqueada a qualquer do Povo.

O Sr. Miranda: - Eu tambem não posso deixar de convir com alguns dos Srs. Que me precedêrão a fallar, em que as palavras = consentimento dos Moradores = de alguma maneira podem authorisar, e dar lugar a abusos contra a ordem da Justiça. Suppôr-se o consentimento deste caso he consagrar o principio opposto da resistencia á Authoridade, porque pode dizer-se, que o Cidadão consentio, por isso mesmo que não resistio ao Official de Justiça que pertende entrar em sua Casa; portanto eu quereria antes que se dissesse em vez de = por consentimento dos Moradores da Casa = a Requerimento dos donos da Casa.

He evidente que em todos os mais Casos, ou o Official de Justiça leva um Mandado, ou Ordem do Magistrado, e então deve entrar na Casa do Cidadão independentemente do sou consentimento, porque toda a repugnancia ou opposição he um acto de resistencia, ou o Official entra porque ha reclamação de dentro da Casa ou porque dentro della se comette um delicto, casos que já estão especificados neste Artigo.

O Sr. Soares d'Azevedo: - Sr. Presidente: as reflexões que se tem feito contra o Artigo em ultima analyse, mais parece dirigirem-se contra a redacção, do que contra a sua doutrina, por quanto primeiramente he necessario que se note, que os casos em que neste Artigo se permitte o entrar de dia na Casa do Cidadão, á excepção do número 4.°, são os mesmos em que a Constituição o permitte de noite; e se a Constituição o permitte para de noite, como o não permittiremos nós para de dia? Basta só este argumento para cessarem quaesquer reflexões, que se tenhão feito, ou se possão fazer contra a sua doutrina. O número 4.° porem, em que se permitte a entrada de dia em Casa do Cidadão, no caso de flagrante delicto, he verdade que he um dos accrescentados de novo; mas tambem he verdade que he um dos casos, em que de necessidade, e para conservação do socego, e boa ordem da Sociedade, se torna indispensavel o entrar na Casa do Cidadão; nem o contrario poderá ser sustentado sem perigo de idéas, ou principios perturbadores. Resta porem somente dar a razão por que se collocou este caso do flagrante delicto neste Artigo; e foi por ser tambem um dos outros casos comprehendidos neste Artigo, em que não se faz necessaria a ordem por escripto, para se poder entrar de dia na Casa do Cidadão; a qualidade de flagrante assim o exige em beneficio público, e o § 9.º do Artigo 145 da Carta, a não o sanccionar positivamente, ao menos assim o permitte, porque determinando nelle, que no caso de flagrante delicto se pode proceder a prisão sem Ordem por escripto, parece concluir que tambem no flagrante delicto se pode violar a Casa do Cidadão, independente de Ordem por escripto, não só porque quem quer os fim quer os meios, como porque, se a Carta nesse caso não respeita a inviolabilidade da pessoa do Cidadão, menos respeitará a da Carta do mesmo Cidadão. Resta agora responder ás reflexões de alguns Illustres Deputados, em que pertendem uns, que seja concebido este Artigo de maneira, que comprehenda a regra geral, que a ninguem seja licito o entrar na Casa do Cidadão contra sua vontade: e outros, que se eliminem do Artigo as palavras = em cumprimento do seu officio, = e para isto he necessario notar, que o objecto desta Lei he tão somente reprimir o abuso dos Empregados Publicos na entrada da Casa do Cidadão, marcar-lhes os casos em que elles podem entrar na Casa do Cidadão, sem todavia abusar da sua authoridade; logo he indispensavel que neste Artigo se exprimão positivamente as palavras = Authoridades, e Officiaes em cumprimento do seu